STJ — 3116093

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa1f920b3e329cb55db85339ddb1e5a66ebb58d1980a3052426051734e275346

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432806
Número de registro na fonte
202504625138
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3116093 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aa1f920b3e329cb55db85339ddb1e5a66ebb58d1980a3052426051734e275346. SHA-256 do comentário: 3c8963a9c887cb0ed2a40231d10c5651d89a8fb086c580ee54a48fe01cf1f690.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: aa1f920b3e329cb55db85339ddb1e5a66ebb58d1980a3052426051734e275346
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Segundo a parte agravante, a aplicação da Súmula n. 7/STJ seria indevida, pois não se buscaria a reconstrução do quadro fático, mas apenas a revisão da qualificação jurídica atribuída a fatos incontroversos. 3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestou-se pela manutenção da decisão agravada, apontando a inexistência de elementos para sua reforma e requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo interno demonstrou que no agravo em recurso especial houve a impugnação específica e suficiente à aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ; e (ii) se, na espécie, estão presentes os requisitos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão da interposição do agravo interno.

III. Razões de decidir

5. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, exigindo-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um único dispositivo, de modo que a parte agravante deve infirmar todos os fundamentos nela constantes, inclusive o óbice fundado na Súmula n. 7/STJ, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas atribuída e da qualificação jurídica que se entende correta, demonstrando que a questão controvertida é estritamente jurídica e não demanda reexame de fatos ou provas. 8. No caso concreto, a parte agravante não apresentou qualquer referência concreta aos elementos fáticos delimitados no acórdão recorrido nem desenvolveu o procedimento argumentativo exigido para demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, configurando ausência de impugnação específica e suficiente do óbice invocado. 9. Quanto à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a penalidade não é automática, pois pressupõe agravo interno manifestamente inadmissível ou cujo caráter protelatório ou abusivo seja evidente, o que não se verificou no caso. 15. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios fixada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não havendo falar em nova majoração em razão do agravo interno, que não inaugura nova instância recursal. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Segundo a parte agravante, a aplicação da Súmula n. 7/STJ seria indevida, pois não se buscaria a reconstrução do quadro fático, mas apenas a revisão da qualificação jurídica atribuída a fatos incontroversos. 3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestou-se pela manutenção da decisão agravada, apontando a inexistência de elementos para sua reforma e requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo interno demonstrou que no agravo em recurso especial houve a impugnação específica e suficiente à aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ; e (ii) se, na espécie, estão presentes os requisitos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão da interposição do agravo interno. III. Razões de decidir 5. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, exigindo-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um único dispositivo, de modo que a parte agravante deve infirmar todos os fundamentos nela constantes, inclusive o óbice fundado na Súmula n. 7/STJ, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas atribuída e da qualificação jurídica que se entende correta, demonstrando que a questão controvertida é estritamente jurídica e não demanda reexame de fatos ou provas. 8. No caso concreto, a parte agravante não apresentou qualquer referência concreta aos elementos fáticos delimitados no acórdão recorrido nem desenvolveu o procedimento argumentativo exigido para demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, configurando ausência de impugnação específica e suficiente do óbice invocado. 9. Quanto à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a penalidade não é automática, pois pressupõe agravo interno manifestamente inadmissível ou cujo caráter protelatório ou abusivo seja evidente, o que não se verificou no caso. 15. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios fixada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não havendo falar em nova majoração em razão do agravo interno, que não inaugura nova instância recursal. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.