Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 089038e91113cc44edc61872b5556b30fd26da58af374d5ee7e3c1b9218127ec
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3116974 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 089038e91113cc44edc61872b5556b30fd26da58af374d5ee7e3c1b9218127ec. SHA-256 do comentário: 1c84c995f1cf2c6b06511b22f48a6faf75645a8961881ec6cbe75d7b06a9b7d5.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado contra decisão de
inadmissibilidade de recurso especial, fundada na ausência de
prequestionamento e na incidência da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, ao passo
que a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do
Código de Processo Civil, alega inexistirem elementos aptos a
alterar o julgado impugnado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial, não conhecido na origem por ausência de prequestionamento
e incidência da Súmula 7/STJ, foi especificamente impugnado em todos
os fundamentos na forma exigida pelos arts. 932, III, e 1.021, §
1º, do Código de Processo Civil, de modo a autorizar o provimento do
agravo interno.
III. Razões de decidir
4. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, à luz do art.
1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como a possibilidade
de julgamento monocrático de recursos inadmissíveis ou em
consonância com jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932,
III e IV, do Código de Processo Civil, do art. 21-E, V, e do art.
253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça e da Súmula 568/STJ.
5. A legislação processual impõe, no art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil, ônus ao agravante de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da
dialeticidade recursal, exigindo fundamentação efetiva, concreta e
pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas
ao mérito da controvérsia.
6. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,
ainda que fundado em múltiplos óbices de admissibilidade, razão
pela qual o agravo em recurso especial deve impugnar a integralidade
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não
conhecimento, conforme orientação firmada pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça.
7. No caso concreto, o agravo interno limita-se a afirmar, de modo
genérico, que houve impugnação dos óbices de admissibilidade e que o
recurso preencheria seus requisitos, sem demonstrar, de forma
específica, qual capítulo do agravo em recurso especial seria apto a
afastar a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula
7/STJ.
8. A impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ exige estrutura
argumentativa própria, com indicação das premissas fáticas admitidas
pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica que lhes foi
conferida e da interpretação jurídica que deveria ter sido adotada,
demonstrando concretamente a inaplicabilidade do enunciado ao caso,
o que não foi observado pela parte agravante.
9. Inexistindo ataque específico e suficiente aos fundamentos da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nem
apresentação de fatos novos ou elementos idôneos a afastar os óbices
de admissibilidade, impõe-se a manutenção da decisão agravada e a
rejeição do agravo interno, nos termos da jurisprudência consolidada
desta Corte e da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado contra decisão de
inadmissibilidade de recurso especial, fundada na ausência de
prequestionamento e na incidência da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, ao passo
que a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do
Código de Processo Civil, alega inexistirem elementos aptos a
alterar o julgado impugnado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial, não conhecido na origem por ausência de prequestionamento
e incidência da Súmula 7/STJ, foi especificamente impugnado em todos
os fundamentos na forma exigida pelos arts. 932, III, e 1.021, §
1º, do Código de Processo Civil, de modo a autorizar o provimento do
agravo interno.
III. Razões de decidir
4. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, à luz do art.
1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como a possibilidade
de julgamento monocrático de recursos inadmissíveis ou em
consonância com jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932,
III e IV, do Código de Processo Civil, do art. 21-E, V, e do art.
253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça e da Súmula 568/STJ.
5. A legislação processual impõe, no art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil, ônus ao agravante de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da
dialeticidade recursal, exigindo fundamentação efetiva, concreta e
pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas
ao mérito da controvérsia.
6. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,
ainda que fundado em múltiplos óbices de admissibilidade, razão
pela qual o agravo em recurso especial deve impugnar a integralidade
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não
conhecimento, conforme orientação firmada pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça.
7. No caso concreto, o agravo interno limita-se a afirmar, de modo
genérico, que houve impugnação dos óbices de admissibilidade e que o
recurso preencheria seus requisitos, sem demonstrar, de forma
específica, qual capítulo do agravo em recurso especial seria apto a
afastar a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula
7/STJ.
8. A impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ exige estrutura
argumentativa própria, com indicação das premissas fáticas admitidas
pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica que lhes foi
conferida e da interpretação jurídica que deveria ter sido adotada,
demonstrando concretamente a inaplicabilidade do enunciado ao caso,
o que não foi observado pela parte agravante.
9. Inexistindo ataque específico e suficiente aos fundamentos da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nem
apresentação de fatos novos ou elementos idôneos a afastar os óbices
de admissibilidade, impõe-se a manutenção da decisão agravada e a
rejeição do agravo interno, nos termos da jurisprudência consolidada
desta Corte e da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3116974 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
089038e91113cc44edc61872b5556b30fd26da58af374d5ee7e3c1b9218127ec. SHA-256 do comentário:1c84c995f1cf2c6b06511b22f48a6faf75645a8961881ec6cbe75d7b06a9b7d5.