STJ — 3026304

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 000103058f2fdf402d0c8f6659fb5d68f2877254549e057a910cc3e7f108c19a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432825
Número de registro na fonte
202503169941
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 000103058f2fdf402d0c8f6659fb5d68f2877254549e057a910cc3e7f108c19a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido pela Terceira Turma de Tribunal Superior que, ao conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial por incidência de óbices processuais. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requer o conhecimento e provimento do agravo interno, ao passo que a parte agravada pugna pelo não provimento do recurso.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado e se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal.

III. Razões de decidir

4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.021, caput, e o Regimento Interno do Tribunal Superior, em seu art. 259, estabelecem que o agravo interno é cabível exclusivamente contra decisão monocrática proferida por relator ou por ministro, não alcançando decisões emanadas de órgão colegiado. 5. O agravo interno interposto contra acórdão de órgão colegiado atenta contra regra expressa de competência recursal, o que impede o conhecimento do recurso por manifesta inadequação da via eleita e afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO A ACÓRDÃO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido pela Terceira Turma de Tribunal Superior que, ao conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial por incidência de óbices processuais. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requer o conhecimento e provimento do agravo interno, ao passo que a parte agravada pugna pelo não provimento do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado e se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.021, caput, e o Regimento Interno do Tribunal Superior, em seu art. 259, estabelecem que o agravo interno é cabível exclusivamente contra decisão monocrática proferida por relator ou por ministro, não alcançando decisões emanadas de órgão colegiado. 5. O agravo interno interposto contra acórdão de órgão colegiado atenta contra regra expressa de competência recursal, o que impede o conhecimento do recurso por manifesta inadequação da via eleita e afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.