Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido pela Terceira
Turma de Tribunal Superior que, ao conhecer de agravo, não conheceu
de recurso especial por incidência de óbices processuais.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e requer o conhecimento e provimento do agravo
interno, ao passo que a parte agravada pugna pelo não provimento do
recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado e se
é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal.
III. Razões de decidir
4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.021, caput, e o
Regimento Interno do Tribunal Superior, em seu art. 259,
estabelecem que o agravo interno é cabível exclusivamente contra
decisão monocrática proferida por relator ou por ministro, não
alcançando decisões emanadas de órgão colegiado.
5. O agravo interno interposto contra acórdão de órgão colegiado
atenta contra regra expressa de competência recursal, o que impede o
conhecimento do recurso por manifesta inadequação da via eleita e
afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO A ACÓRDÃO.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido pela Terceira
Turma de Tribunal Superior que, ao conhecer de agravo, não conheceu
de recurso especial por incidência de óbices processuais.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e requer o conhecimento e provimento do agravo
interno, ao passo que a parte agravada pugna pelo não provimento do
recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado e se
é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal.
III. Razões de decidir
4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.021, caput, e o
Regimento Interno do Tribunal Superior, em seu art. 259,
estabelecem que o agravo interno é cabível exclusivamente contra
decisão monocrática proferida por relator ou por ministro, não
alcançando decisões emanadas de órgão colegiado.
5. O agravo interno interposto contra acórdão de órgão colegiado
atenta contra regra expressa de competência recursal, o que impede o
conhecimento do recurso por manifesta inadequação da via eleita e
afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.