Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2168362 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9ea801d097fa2cca2b6ae1908b2b596489e31ec1aa548efec2f4e3f69232c322. SHA-256 do comentário: 8388147466f12fbe4760eb1975953f35cbad2044dadfad99e8cf08784c0b8424.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, no qual alegava-se negativa de prestação
jurisdicional, nulidade por julgamento extra petita e
impossibilidade de compensação de valores em contrato de
financiamento, tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência
de débito e admitido a compensação para evitar enriquecimento sem
causa.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação aos
arts. 1.022 e 489 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e
(ii) verificar se o exame das alegações recursais demanda reexame de
matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada os
argumentos relevantes, afastando a alegação de omissão, pois não há
obrigação de enfrentar todos os argumentos quando a fundamentação
adotada é suficiente. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido
de que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão
recorrido decide de forma fundamentada, ainda que contrária ao
interesse da parte.
4. A controvérsia sobre a possibilidade de compensação está fundada
em premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, como a
existência de débito e crédito decorrente de perdas e danos.
5. A revisão de tais premissas e da conclusão quanto à liquidez e
exigibilidade dos valores exige reexame de fatos e provas, o que é
vedado em recurso especial pela súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, no qual alegava-se negativa de prestação
jurisdicional, nulidade por julgamento extra petita e
impossibilidade de compensação de valores em contrato de
financiamento, tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência
de débito e admitido a compensação para evitar enriquecimento sem
causa.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação aos
arts. 1.022 e 489 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e
(ii) verificar se o exame das alegações recursais demanda reexame de
matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada os
argumentos relevantes, afastando a alegação de omissão, pois não há
obrigação de enfrentar todos os argumentos quando a fundamentação
adotada é suficiente. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido
de que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão
recorrido decide de forma fundamentada, ainda que contrária ao
interesse da parte.
4. A controvérsia sobre a possibilidade de compensação está fundada
em premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, como a
existência de débito e crédito decorrente de perdas e danos.
5. A revisão de tais premissas e da conclusão quanto à liquidez e
exigibilidade dos valores exige reexame de fatos e provas, o que é
vedado em recurso especial pela súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2168362 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9ea801d097fa2cca2b6ae1908b2b596489e31ec1aa548efec2f4e3f69232c322. SHA-256 do comentário:8388147466f12fbe4760eb1975953f35cbad2044dadfad99e8cf08784c0b8424.