STJ — 2160102

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fac9ce9c8e670ccf5d1cfef3350ab50c7fb7a8cdf8fa34ce5154f24727cd8e7e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432845
Número de registro na fonte
202402779354
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: fac9ce9c8e670ccf5d1cfef3350ab50c7fb7a8cdf8fa34ce5154f24727cd8e7e
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e de provimento do recurso especial, a possibilidade de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, a não incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e a ilegalidade de cláusulas do plano de recuperação judicial relativas à viabilidade de cumprimento do plano e aos limites de deságio.

II. Questão em discussão

2. Questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido, em hipóteses em que a controvérsia versa sobre interpretação de cláusulas do plano de recuperação judicial e sobre a viabilidade de seu cumprimento, à luz dos óbices das Súmulas 5, 7, 83 e 568 do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. A controvérsia deduzida no recurso especial - interpretação das cláusulas do plano de recuperação judicial aprovado, viabilidade de seu cumprimento e limites de deságio - demanda revisão do conteúdo contratual e do quadro fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providências vedadas na via especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O reexame da viabilidade econômica do plano de recuperação judicial, dos percentuais de deságio e da factibilidade do cumprimento das obrigações ultrapassa o controle de legalidade e ingressa no mérito econômico do plano, que se submete à soberania da assembleia-geral de credores, cabendo ao Poder Judiciário apenas a verificação de sua conformidade com a Lei n. 11.101/2005. 5. Os precedentes desta Terceira Turma reafirmam que: (i) a assembleia-geral de credores é soberana para deliberar sobre o conteúdo econômico do plano de recuperação judicial, limitando-se o Judiciário ao controle de legalidade; e (ii) a alteração, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias quanto à legalidade das cláusulas do plano e à sua viabilidade econômica encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO RECUPERACIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE PLANO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e de provimento do recurso especial, a possibilidade de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, a não incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e a ilegalidade de cláusulas do plano de recuperação judicial relativas à viabilidade de cumprimento do plano e aos limites de deságio. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido, em hipóteses em que a controvérsia versa sobre interpretação de cláusulas do plano de recuperação judicial e sobre a viabilidade de seu cumprimento, à luz dos óbices das Súmulas 5, 7, 83 e 568 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A controvérsia deduzida no recurso especial - interpretação das cláusulas do plano de recuperação judicial aprovado, viabilidade de seu cumprimento e limites de deságio - demanda revisão do conteúdo contratual e do quadro fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providências vedadas na via especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O reexame da viabilidade econômica do plano de recuperação judicial, dos percentuais de deságio e da factibilidade do cumprimento das obrigações ultrapassa o controle de legalidade e ingressa no mérito econômico do plano, que se submete à soberania da assembleia-geral de credores, cabendo ao Poder Judiciário apenas a verificação de sua conformidade com a Lei n. 11.101/2005. 5. Os precedentes desta Terceira Turma reafirmam que: (i) a assembleia-geral de credores é soberana para deliberar sobre o conteúdo econômico do plano de recuperação judicial, limitando-se o Judiciário ao controle de legalidade; e (ii) a alteração, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias quanto à legalidade das cláusulas do plano e à sua viabilidade econômica encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.