STJ — 3031366

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64dee0bc3da7273df054775852c0de7b599b2b4098deea91fdc96afa577f1b5b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432901
Número de registro na fonte
202503185449
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3031366 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 64dee0bc3da7273df054775852c0de7b599b2b4098deea91fdc96afa577f1b5b. SHA-256 do comentário: ae4f5771a7d0d2bd50e941ad69e3be61fc2be560f2821c6b95462e020feff891.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 64dee0bc3da7273df054775852c0de7b599b2b4098deea91fdc96afa577f1b5b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda envolvendo ação de produção antecipada de provas, na qual se alegava nulidade por julgamento extra petita, com fundamento em suposta violação aos arts. 141, 485, 487 e 492 do CPC.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial impugnou adequadamente todos os fundamentos do acórdão recorrido; (ii) estabelecer se houve fundamentação suficiente para demonstrar violação aos dispositivos legais indicados; (iii) determinar se restou comprovado o dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido fundamenta-se na existência de carência superveniente do interesse processual, em razão da inutilidade da produção antecipada de provas diante de perícia já realizada em autos conexos, fundamento autônomo suficiente para manter a decisão. 4. A parte recorrente não impugna especificamente esse fundamento, limitando-se a alegar nulidade por julgamento extra petita, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 5. A deficiência na fundamentação do recurso especial, consistente na mera indicação genérica de dispositivos legais sem demonstração clara da violação, impede sua compreensão, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF. 6. O dissídio jurisprudencial não se comprova, pois não há cotejo analítico entre os acórdãos confrontados nem demonstração de similitude fático-jurídica, em desacordo com os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda envolvendo ação de produção antecipada de provas, na qual se alegava nulidade por julgamento extra petita, com fundamento em suposta violação aos arts. 141, 485, 487 e 492 do CPC. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial impugnou adequadamente todos os fundamentos do acórdão recorrido; (ii) estabelecer se houve fundamentação suficiente para demonstrar violação aos dispositivos legais indicados; (iii) determinar se restou comprovado o dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido fundamenta-se na existência de carência superveniente do interesse processual, em razão da inutilidade da produção antecipada de provas diante de perícia já realizada em autos conexos, fundamento autônomo suficiente para manter a decisão. 4. A parte recorrente não impugna especificamente esse fundamento, limitando-se a alegar nulidade por julgamento extra petita, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 5. A deficiência na fundamentação do recurso especial, consistente na mera indicação genérica de dispositivos legais sem demonstração clara da violação, impede sua compreensão, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF. 6. O dissídio jurisprudencial não se comprova, pois não há cotejo analítico entre os acórdãos confrontados nem demonstração de similitude fático-jurídica, em desacordo com os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.