Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64dee0bc3da7273df054775852c0de7b599b2b4098deea91fdc96afa577f1b5b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3031366 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 64dee0bc3da7273df054775852c0de7b599b2b4098deea91fdc96afa577f1b5b. SHA-256 do comentário: ae4f5771a7d0d2bd50e941ad69e3be61fc2be560f2821c6b95462e020feff891.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda
envolvendo ação de produção antecipada de provas, na qual se alegava
nulidade por julgamento extra petita, com fundamento em suposta
violação aos arts. 141, 485, 487 e 492 do CPC.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se o recurso especial impugnou adequadamente todos os
fundamentos do acórdão recorrido;
(ii) estabelecer se houve fundamentação suficiente para demonstrar
violação aos dispositivos legais indicados;
(iii) determinar se restou comprovado o dissídio jurisprudencial
apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido fundamenta-se na existência de carência
superveniente do interesse processual, em razão da inutilidade da
produção antecipada de provas diante de perícia já realizada em
autos conexos, fundamento autônomo suficiente para manter a decisão.
4. A parte recorrente não impugna especificamente esse fundamento,
limitando-se a alegar nulidade por julgamento extra petita, o que
atrai a incidência da Súmula 283/STF.
5. A deficiência na fundamentação do recurso especial, consistente
na mera indicação genérica de dispositivos legais sem demonstração
clara da violação, impede sua compreensão, ensejando a aplicação da
Súmula 284/STF.
6. O dissídio jurisprudencial não se comprova, pois não há cotejo
analítico entre os acórdãos confrontados nem demonstração de
similitude fático-jurídica, em desacordo com os arts. 1.029, §1º, do
CPC e 255, §1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda
envolvendo ação de produção antecipada de provas, na qual se alegava
nulidade por julgamento extra petita, com fundamento em suposta
violação aos arts. 141, 485, 487 e 492 do CPC.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se o recurso especial impugnou adequadamente todos os
fundamentos do acórdão recorrido;
(ii) estabelecer se houve fundamentação suficiente para demonstrar
violação aos dispositivos legais indicados;
(iii) determinar se restou comprovado o dissídio jurisprudencial
apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido fundamenta-se na existência de carência
superveniente do interesse processual, em razão da inutilidade da
produção antecipada de provas diante de perícia já realizada em
autos conexos, fundamento autônomo suficiente para manter a decisão.
4. A parte recorrente não impugna especificamente esse fundamento,
limitando-se a alegar nulidade por julgamento extra petita, o que
atrai a incidência da Súmula 283/STF.
5. A deficiência na fundamentação do recurso especial, consistente
na mera indicação genérica de dispositivos legais sem demonstração
clara da violação, impede sua compreensão, ensejando a aplicação da
Súmula 284/STF.
6. O dissídio jurisprudencial não se comprova, pois não há cotejo
analítico entre os acórdãos confrontados nem demonstração de
similitude fático-jurídica, em desacordo com os arts. 1.029, §1º, do
CPC e 255, §1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3031366 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
64dee0bc3da7273df054775852c0de7b599b2b4098deea91fdc96afa577f1b5b. SHA-256 do comentário:ae4f5771a7d0d2bd50e941ad69e3be61fc2be560f2821c6b95462e020feff891.