Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 762e67624fd14a5cb47cf9ad25271278f04a68aa46ee274e78d6a04a4e8464a9
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3089902 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 762e67624fd14a5cb47cf9ad25271278f04a68aa46ee274e78d6a04a4e8464a9. SHA-256 do comentário: 09166080fb6fc4acf2ad625e8a90d0663f78c83080703c5704db110dccea94c5.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial manejado em face de acórdão
que, em demanda de direito privado envolvendo responsabilidade civil
contratual e alegada relação de consumo, manteve a ilegitimidade
passiva de fabricantes, afastou a incidência do Código de Defesa do
Consumidor e rejeitou embargos de declaração.
2. A agravante sustenta que o recurso especial preencheria os
requisitos de admissibilidade, aponta violação aos arts. 1.022 e 489
do Código de Processo Civil por suposta negativa de prestação
jurisdicional, bem como aos arts. 932 e 933 do Código Civil, 4º, I,
do Código de Defesa do Consumidor e 374, III, do Código de Processo
Civil, defendendo a existência de relação de consumo, a
responsabilidade do comitente por ato de preposto e a desnecessidade
de prova quanto a fatos que reputa incontroversos.
3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e
na indispensabilidade de reexame do conjunto fático-probatório para
acolher as teses relativas à aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, à caracterização de relação de preposição e à
responsabilidade civil, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugna, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
notadamente quanto à inexistência de negativa de prestação
jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo
Civil) e à incidência da Súmula 7/STJ diante da necessidade de
reexame do acervo fático-probatório para acolhimento das alegações
de violação aos arts. 932 e 933 do Código Civil, 4º, I, e 374, III,
do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil,
respectivamente.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem enfrentou de modo expresso, claro e suficiente
as teses relevantes suscitadas, afastando a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor, a responsabilidade das fabricantes e a
existência de relação de preposição, de modo que não se configura
negativa de prestação jurisdicional nem ofensa aos arts. 1.022 e
489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sendo incabível utilizar
embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado.
6. A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à
inexistência de relação de consumo, ausência de vulnerabilidade apta
a mitigar a teoria finalista, inexistência de vínculo de preposição
entre as empresas e ausência de nexo causal para responsabilização
das fabricantes demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o
agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, não sendo suficiente reiterar genericamente a tese
de cabimento do recurso especial ou a simples transcrição de
dispositivos legais e súmulas, ônus não devidamente observado pela
parte agravante.
8. Mantida a conclusão de que o recurso especial é instrumentalizado
para o rejulgamento de matéria fática, em descompasso com a função
uniformizadora prevista no art. 105, III, da Constituição Federal, e
ausente demonstração concreta de que o debate se limitaria à
revaloração jurídica de fatos incontroversos, permanece incólume o
óbice da Súmula 7/STJ.
9. Conserva-se a majoração dos honorários advocatícios fixada na
decisão agravada, à luz do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil, diante da manutenção da inadmissibilidade do recurso
especial.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial manejado em face de acórdão
que, em demanda de direito privado envolvendo responsabilidade civil
contratual e alegada relação de consumo, manteve a ilegitimidade
passiva de fabricantes, afastou a incidência do Código de Defesa do
Consumidor e rejeitou embargos de declaração.
2. A agravante sustenta que o recurso especial preencheria os
requisitos de admissibilidade, aponta violação aos arts. 1.022 e 489
do Código de Processo Civil por suposta negativa de prestação
jurisdicional, bem como aos arts. 932 e 933 do Código Civil, 4º, I,
do Código de Defesa do Consumidor e 374, III, do Código de Processo
Civil, defendendo a existência de relação de consumo, a
responsabilidade do comitente por ato de preposto e a desnecessidade
de prova quanto a fatos que reputa incontroversos.
3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e
na indispensabilidade de reexame do conjunto fático-probatório para
acolher as teses relativas à aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, à caracterização de relação de preposição e à
responsabilidade civil, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugna, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
notadamente quanto à inexistência de negativa de prestação
jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo
Civil) e à incidência da Súmula 7/STJ diante da necessidade de
reexame do acervo fático-probatório para acolhimento das alegações
de violação aos arts. 932 e 933 do Código Civil, 4º, I, e 374, III,
do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil,
respectivamente.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem enfrentou de modo expresso, claro e suficiente
as teses relevantes suscitadas, afastando a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor, a responsabilidade das fabricantes e a
existência de relação de preposição, de modo que não se configura
negativa de prestação jurisdicional nem ofensa aos arts. 1.022 e
489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sendo incabível utilizar
embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado.
6. A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à
inexistência de relação de consumo, ausência de vulnerabilidade apta
a mitigar a teoria finalista, inexistência de vínculo de preposição
entre as empresas e ausência de nexo causal para responsabilização
das fabricantes demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o
agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, não sendo suficiente reiterar genericamente a tese
de cabimento do recurso especial ou a simples transcrição de
dispositivos legais e súmulas, ônus não devidamente observado pela
parte agravante.
8. Mantida a conclusão de que o recurso especial é instrumentalizado
para o rejulgamento de matéria fática, em descompasso com a função
uniformizadora prevista no art. 105, III, da Constituição Federal, e
ausente demonstração concreta de que o debate se limitaria à
revaloração jurídica de fatos incontroversos, permanece incólume o
óbice da Súmula 7/STJ.
9. Conserva-se a majoração dos honorários advocatícios fixada na
decisão agravada, à luz do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil, diante da manutenção da inadmissibilidade do recurso
especial.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3089902 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
762e67624fd14a5cb47cf9ad25271278f04a68aa46ee274e78d6a04a4e8464a9. SHA-256 do comentário:09166080fb6fc4acf2ad625e8a90d0663f78c83080703c5704db110dccea94c5.