STJ — 3089902

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 762e67624fd14a5cb47cf9ad25271278f04a68aa46ee274e78d6a04a4e8464a9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432906
Número de registro na fonte
202504200554
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3089902 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 762e67624fd14a5cb47cf9ad25271278f04a68aa46ee274e78d6a04a4e8464a9. SHA-256 do comentário: 09166080fb6fc4acf2ad625e8a90d0663f78c83080703c5704db110dccea94c5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 762e67624fd14a5cb47cf9ad25271278f04a68aa46ee274e78d6a04a4e8464a9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em face de acórdão que, em demanda de direito privado envolvendo responsabilidade civil contratual e alegada relação de consumo, manteve a ilegitimidade passiva de fabricantes, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e rejeitou embargos de declaração. 2. A agravante sustenta que o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade, aponta violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil por suposta negativa de prestação jurisdicional, bem como aos arts. 932 e 933 do Código Civil, 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor e 374, III, do Código de Processo Civil, defendendo a existência de relação de consumo, a responsabilidade do comitente por ato de preposto e a desnecessidade de prova quanto a fatos que reputa incontroversos. 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e na indispensabilidade de reexame do conjunto fático-probatório para acolher as teses relativas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à caracterização de relação de preposição e à responsabilidade civil, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil) e à incidência da Súmula 7/STJ diante da necessidade de reexame do acervo fático-probatório para acolhimento das alegações de violação aos arts. 932 e 933 do Código Civil, 4º, I, e 374, III, do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil, respectivamente.

III. Razões de decidir

5. A Corte de origem enfrentou de modo expresso, claro e suficiente as teses relevantes suscitadas, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das fabricantes e a existência de relação de preposição, de modo que não se configura negativa de prestação jurisdicional nem ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sendo incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado. 6. A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de relação de consumo, ausência de vulnerabilidade apta a mitigar a teoria finalista, inexistência de vínculo de preposição entre as empresas e ausência de nexo causal para responsabilização das fabricantes demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente reiterar genericamente a tese de cabimento do recurso especial ou a simples transcrição de dispositivos legais e súmulas, ônus não devidamente observado pela parte agravante. 8. Mantida a conclusão de que o recurso especial é instrumentalizado para o rejulgamento de matéria fática, em descompasso com a função uniformizadora prevista no art. 105, III, da Constituição Federal, e ausente demonstração concreta de que o debate se limitaria à revaloração jurídica de fatos incontroversos, permanece incólume o óbice da Súmula 7/STJ. 9. Conserva-se a majoração dos honorários advocatícios fixada na decisão agravada, à luz do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante da manutenção da inadmissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em face de acórdão que, em demanda de direito privado envolvendo responsabilidade civil contratual e alegada relação de consumo, manteve a ilegitimidade passiva de fabricantes, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e rejeitou embargos de declaração. 2. A agravante sustenta que o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade, aponta violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil por suposta negativa de prestação jurisdicional, bem como aos arts. 932 e 933 do Código Civil, 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor e 374, III, do Código de Processo Civil, defendendo a existência de relação de consumo, a responsabilidade do comitente por ato de preposto e a desnecessidade de prova quanto a fatos que reputa incontroversos. 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e na indispensabilidade de reexame do conjunto fático-probatório para acolher as teses relativas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à caracterização de relação de preposição e à responsabilidade civil, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil) e à incidência da Súmula 7/STJ diante da necessidade de reexame do acervo fático-probatório para acolhimento das alegações de violação aos arts. 932 e 933 do Código Civil, 4º, I, e 374, III, do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil, respectivamente. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem enfrentou de modo expresso, claro e suficiente as teses relevantes suscitadas, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das fabricantes e a existência de relação de preposição, de modo que não se configura negativa de prestação jurisdicional nem ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sendo incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado. 6. A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de relação de consumo, ausência de vulnerabilidade apta a mitigar a teoria finalista, inexistência de vínculo de preposição entre as empresas e ausência de nexo causal para responsabilização das fabricantes demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente reiterar genericamente a tese de cabimento do recurso especial ou a simples transcrição de dispositivos legais e súmulas, ônus não devidamente observado pela parte agravante. 8. Mantida a conclusão de que o recurso especial é instrumentalizado para o rejulgamento de matéria fática, em descompasso com a função uniformizadora prevista no art. 105, III, da Constituição Federal, e ausente demonstração concreta de que o debate se limitaria à revaloração jurídica de fatos incontroversos, permanece incólume o óbice da Súmula 7/STJ. 9. Conserva-se a majoração dos honorários advocatícios fixada na decisão agravada, à luz do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante da manutenção da inadmissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.