STJ — 2218491

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7354f1d697e0c20f75942f21fb0b2af1eea9b2acf612c6a37af975a239b8d94

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432937
Número de registro na fonte
202502151094
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2218491 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c7354f1d697e0c20f75942f21fb0b2af1eea9b2acf612c6a37af975a239b8d94. SHA-256 do comentário: 2c3a5ca12f6f94b77f2d83b003c29a282008884de4675df4fe55a388e3680b01.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: c7354f1d697e0c20f75942f21fb0b2af1eea9b2acf612c6a37af975a239b8d94
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, em demanda oriunda de recuperação judicial, na qual se discute, entre outros pontos, a natureza e a classificação de "créditos CAPEX" e de multas administrativas aplicadas pelo poder concedente, inclusive quanto à sua sujeição ao quadro-geral de credores como créditos quirografários ou extraconcursais.

II. Questão em discussão

2. Questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento, ainda que implícito, dos diversos dispositivos de lei federal indicados como violados, condição para o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se a pretensão recursal relativa à natureza dos "créditos CAPEX" e à classificação das multas administrativas demanda interpretação de cláusulas contratuais, incidindo a Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) saber se o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. Quanto à suposta violação do art. 942 do Código de Processo Civil, o agravante apenas menciona o dispositivo sem demonstrar, de modo claro e objetivo, em que medida o acórdão de origem o teria contrariado, hipótese em que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, impedindo o conhecimento do tema no recurso especial. 4. Ausete o prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais tidos como violados, de modo que a mera oposição de embargos de declaração na origem não basta para caracterizar o prequestionamento, exigindo-se pronunciamento expresso do Tribunal. 5. É inviável, na via especial, o reexame da natureza dos "créditos CAPEX" e a reclassificação dos créditos decorrentes, porque tal pretensão exige a revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Multas por infração administrativa configuram créditos não tributários sujeitos ao quadro-geral de credores e as hipóteses de créditos extraconcursais devem ser interpretadas restritivamente, de modo que a decisão do Tribunal de origem alinha-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83 desta Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS CAPEX. MULTAS ADMINISTRATIVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIALETICIDADE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 284 E 282/STF. SÚMULAS 5 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, em demanda oriunda de recuperação judicial, na qual se discute, entre outros pontos, a natureza e a classificação de "créditos CAPEX" e de multas administrativas aplicadas pelo poder concedente, inclusive quanto à sua sujeição ao quadro-geral de credores como créditos quirografários ou extraconcursais. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento, ainda que implícito, dos diversos dispositivos de lei federal indicados como violados, condição para o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se a pretensão recursal relativa à natureza dos "créditos CAPEX" e à classificação das multas administrativas demanda interpretação de cláusulas contratuais, incidindo a Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) saber se o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. Quanto à suposta violação do art. 942 do Código de Processo Civil, o agravante apenas menciona o dispositivo sem demonstrar, de modo claro e objetivo, em que medida o acórdão de origem o teria contrariado, hipótese em que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, impedindo o conhecimento do tema no recurso especial. 4. Ausete o prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais tidos como violados, de modo que a mera oposição de embargos de declaração na origem não basta para caracterizar o prequestionamento, exigindo-se pronunciamento expresso do Tribunal. 5. É inviável, na via especial, o reexame da natureza dos "créditos CAPEX" e a reclassificação dos créditos decorrentes, porque tal pretensão exige a revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Multas por infração administrativa configuram créditos não tributários sujeitos ao quadro-geral de credores e as hipóteses de créditos extraconcursais devem ser interpretadas restritivamente, de modo que a decisão do Tribunal de origem alinha-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83 desta Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.