Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2218491 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c7354f1d697e0c20f75942f21fb0b2af1eea9b2acf612c6a37af975a239b8d94. SHA-256 do comentário: 2c3a5ca12f6f94b77f2d83b003c29a282008884de4675df4fe55a388e3680b01.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a recurso especial, em demanda oriunda de recuperação
judicial, na qual se discute, entre outros pontos, a natureza e a
classificação de "créditos CAPEX" e de multas administrativas
aplicadas pelo poder concedente, inclusive quanto à sua sujeição ao
quadro-geral de credores como créditos quirografários ou
extraconcursais.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento, ainda
que implícito, dos diversos dispositivos de lei federal indicados
como violados, condição para o conhecimento do recurso especial, sob
pena de incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal; e
(ii) saber se a pretensão recursal relativa à natureza dos "créditos
CAPEX" e à classificação das multas administrativas demanda
interpretação de cláusulas contratuais, incidindo a Súmula 5 do
Superior Tribunal de Justiça; (iii) saber se o acórdão recorrido se
encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a
aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. Quanto à suposta violação do art. 942 do Código de Processo
Civil, o agravante apenas menciona o dispositivo sem demonstrar, de
modo claro e objetivo, em que medida o acórdão de origem o teria
contrariado, hipótese em que incide, por analogia, a Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal, impedindo o conhecimento do tema no
recurso especial.
4. Ausete o prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos
legais tidos como violados, de modo que a mera oposição de embargos
de declaração na origem não basta para caracterizar o
prequestionamento, exigindo-se pronunciamento expresso do Tribunal.
5. É inviável, na via especial, o reexame da natureza dos "créditos
CAPEX" e a reclassificação dos créditos decorrentes, porque tal
pretensão exige a revisão do conteúdo contratual e do acervo
fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 5 do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Multas por infração administrativa configuram créditos não
tributários sujeitos ao quadro-geral de credores e as hipóteses de
créditos extraconcursais devem ser interpretadas restritivamente, de
modo que a decisão do Tribunal de origem alinha-se à orientação
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da
Súmula 83 desta Corte.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS CAPEX. MULTAS ADMINISTRATIVAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
DIALETICIDADE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
SÚMULA 284 E 282/STF. SÚMULAS 5 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a recurso especial, em demanda oriunda de recuperação
judicial, na qual se discute, entre outros pontos, a natureza e a
classificação de "créditos CAPEX" e de multas administrativas
aplicadas pelo poder concedente, inclusive quanto à sua sujeição ao
quadro-geral de credores como créditos quirografários ou
extraconcursais.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento, ainda
que implícito, dos diversos dispositivos de lei federal indicados
como violados, condição para o conhecimento do recurso especial, sob
pena de incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal; e
(ii) saber se a pretensão recursal relativa à natureza dos "créditos
CAPEX" e à classificação das multas administrativas demanda
interpretação de cláusulas contratuais, incidindo a Súmula 5 do
Superior Tribunal de Justiça; (iii) saber se o acórdão recorrido se
encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a
aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. Quanto à suposta violação do art. 942 do Código de Processo
Civil, o agravante apenas menciona o dispositivo sem demonstrar, de
modo claro e objetivo, em que medida o acórdão de origem o teria
contrariado, hipótese em que incide, por analogia, a Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal, impedindo o conhecimento do tema no
recurso especial.
4. Ausete o prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos
legais tidos como violados, de modo que a mera oposição de embargos
de declaração na origem não basta para caracterizar o
prequestionamento, exigindo-se pronunciamento expresso do Tribunal.
5. É inviável, na via especial, o reexame da natureza dos "créditos
CAPEX" e a reclassificação dos créditos decorrentes, porque tal
pretensão exige a revisão do conteúdo contratual e do acervo
fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 5 do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Multas por infração administrativa configuram créditos não
tributários sujeitos ao quadro-geral de credores e as hipóteses de
créditos extraconcursais devem ser interpretadas restritivamente, de
modo que a decisão do Tribunal de origem alinha-se à orientação
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da
Súmula 83 desta Corte.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2218491 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c7354f1d697e0c20f75942f21fb0b2af1eea9b2acf612c6a37af975a239b8d94. SHA-256 do comentário:2c3a5ca12f6f94b77f2d83b003c29a282008884de4675df4fe55a388e3680b01.