STJ — 2218559

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b56c1806158badb5aea05ba0f11516f0690721eb057d0e24c3f94b34604a753b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432949
Número de registro na fonte
202502150072
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2218559 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b56c1806158badb5aea05ba0f11516f0690721eb057d0e24c3f94b34604a753b. SHA-256 do comentário: 2ac7be4c7dcb336b384509f5ad6bff9c8b3f9a352197799365a4edf0e5b946de.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: b56c1806158badb5aea05ba0f11516f0690721eb057d0e24c3f94b34604a753b
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/05/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após intimado do depósito e da necessidade de prosseguimento da execução, o silêncio do exequente conduz à presunção de quitação da dívida e à consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 3. As hipóteses de extinção da execução estão listadas no art. 924 do CPC/2015, entre as quais está a satisfação da obrigação (inciso II). Trata-se da principal causa de extinção do procedimento executivo, na qual é atingida a finalidade da execução. 4. Efetuado o depósito, em juízo, pelo executado, é apropriado que o juiz proceda à intimação do exequente, a qual pode ser feita ao seu advogado, para que ele se manifeste sobre o prosseguimento ou a extinção do procedimento de execução, alertando-o de que o silêncio ocasionará a extinção do processo. Essa forma de proceder é mais consentânea com o disposto no art. 10 do CPC/2015, o qual consagra o princípio da não surpresa, e com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015. Outrossim, a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC/2015), de modo que o credor, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve ou não o cumprimento da obrigação e realizar a respectiva comunicação ao juízo quando instado a tanto. 5. Na espécie, embora o juiz tenha intimado os exequentes quanto ao prosseguimento da execução em duas oportunidades, somente no segundo despacho houve a advertência de extinção na hipótese de não manifestação. E, nessa ocasião, os credores peticionaram nos autos, informando a existência de crédito remanescente. Assim, é inviável a presunção de quitação, devendo a execução prosseguir. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000852481, publicado pelo tribunal em 24 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação · A fundamentação do REsp 2.070.880, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ausencia, manifestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ce04e8db93453deea0e82f4899b626dbe4e3dbbc879ea49505fdd93e2e8a5a54
  • Registro documental: b56c1806158badb5aea05ba0f11516f0690721eb057d0e24c3f94b34604a753b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DPVAT. DEDUÇÃO. PREMISSA FÁTICA. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF, em ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para revisar o valor fixado a título de danos morais; (ii) é cabível a dedução do seguro obrigatório DPVAT da indenização; e (iii) é possível apreciar o pedido de concessão da justiça gratuita sem o devido prequestionamento.
  3. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais demanda o reexame do conjunto fático-probatório, sendo admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando a quantia se mostrar manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não se verifica na espécie.
  4. A análise da possibilidade de dedução do seguro obrigatório DPVAT, quando afastada com base na inexistência de pagamento ao autor, implica rediscussão de premissa fática firmada pelas instâncias ordinárias, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
  5. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o pedido de justiça gratuita, aliada à falta de oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, impede o exame da matéria em recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
  6. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DPVAT. DEDUÇÃO. PREMISSA FÁTICA. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF, em ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para revisar o valor fixado a título de danos morais; (ii) é cabível a dedução do seguro obrigatório DPVAT da indenização; e (iii) é possível apreciar o pedido de concessão da justiça gratuita sem o devido prequestionamento. 3. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais demanda o reexame do conjunto fático-probatório, sendo admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando a quantia se mostrar manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. 4. A análise da possibilidade de dedução do seguro obrigatório DPVAT, quando afastada com base na inexistência de pagamento ao autor, implica rediscussão de premissa fática firmada pelas instâncias ordinárias, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o pedido de justiça gratuita, aliada à falta de oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, impede o exame da matéria em recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.