Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. REVISÃO
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DPVAT.
DEDUÇÃO. PREMISSA FÁTICA. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. JUSTIÇA
GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 e
356 do STF, em ação de indenização por danos morais decorrentes de
acidente de trânsito.
- O objetivo recursal é decidir se (i) é possível afastar a
incidência da Súmula 7/STJ para revisar o valor fixado a título de
danos morais; (ii) é cabível a dedução do seguro obrigatório DPVAT
da indenização; e (iii) é possível apreciar o pedido de concessão da
justiça gratuita sem o devido prequestionamento.
- A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos
morais demanda o reexame do conjunto fático-probatório, sendo
admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando a quantia se
mostrar manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não se
verifica na espécie.
- A análise da possibilidade de dedução do seguro obrigatório
DPVAT, quando afastada com base na inexistência de pagamento ao
autor, implica rediscussão de premissa fática firmada pelas
instâncias ordinárias, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
- A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o pedido
de justiça gratuita, aliada à falta de oposição de embargos de
declaração para suprir eventual omissão, impede o exame da matéria
em recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. REVISÃO
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DPVAT.
DEDUÇÃO. PREMISSA FÁTICA. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. JUSTIÇA
GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 e
356 do STF, em ação de indenização por danos morais decorrentes de
acidente de trânsito.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível afastar a
incidência da Súmula 7/STJ para revisar o valor fixado a título de
danos morais; (ii) é cabível a dedução do seguro obrigatório DPVAT
da indenização; e (iii) é possível apreciar o pedido de concessão da
justiça gratuita sem o devido prequestionamento.
3. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos
morais demanda o reexame do conjunto fático-probatório, sendo
admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando a quantia se
mostrar manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não se
verifica na espécie.
4. A análise da possibilidade de dedução do seguro obrigatório
DPVAT, quando afastada com base na inexistência de pagamento ao
autor, implica rediscussão de premissa fática firmada pelas
instâncias ordinárias, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o pedido
de justiça gratuita, aliada à falta de oposição de embargos de
declaração para suprir eventual omissão, impede o exame da matéria
em recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
6. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2218559 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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