Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE NA LIDE. MANUTENÇÃO
NA JUSTIÇA ESTADUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA
1.039/STJ. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO JÁ DETERMINADA NA ORIGEM.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe, em
recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória nem proceder
à interpretação de cláusulas contratuais, em razão dos óbices das
Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.
- Em ações que versam sobre seguro de mútuo habitacional no âmbito
do Sistema Financeiro de Habitação, a definição da competência,
estadual ou federal, pressupõe a análise concreta da manifestação da
Caixa Econômica Federal quanto ao interesse jurídico na demanda e
da natureza da apólice, elementos de ordem fático-contratual.
- No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo
fático-probatório, assentou que a Caixa Econômica Federal foi
intimada e manifestou expressamente ausência de interesse na lide,
razão pela qual a causa permaneceu na Justiça Estadual. Rever tal
premissa, para reconhecer interesse jurídico da empresa pública
federal, demandaria o revolvimento de fatos, provas e cláusulas
contratuais, expediente vedado na via especial. Incidência das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
- O pedido de sobrestamento com fundamento no Tema Repetitivo
1.039/STJ (REsp 1.799.288/PR) encontra-se prejudicado pela ausência
de interesse recursal, porquanto o Tribunal de origem já determinou
a suspensão do feito justamente com base em tal paradigma, conforme
expresso no acórdão recorrido.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE NA LIDE. MANUTENÇÃO
NA JUSTIÇA ESTADUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA
1.039/STJ. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO JÁ DETERMINADA NA ORIGEM.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe, em
recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória nem proceder
à interpretação de cláusulas contratuais, em razão dos óbices das
Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.
2. Em ações que versam sobre seguro de mútuo habitacional no âmbito
do Sistema Financeiro de Habitação, a definição da competência,
estadual ou federal, pressupõe a análise concreta da manifestação da
Caixa Econômica Federal quanto ao interesse jurídico na demanda e
da natureza da apólice, elementos de ordem fático-contratual.
3. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo
fático-probatório, assentou que a Caixa Econômica Federal foi
intimada e manifestou expressamente ausência de interesse na lide,
razão pela qual a causa permaneceu na Justiça Estadual. Rever tal
premissa, para reconhecer interesse jurídico da empresa pública
federal, demandaria o revolvimento de fatos, provas e cláusulas
contratuais, expediente vedado na via especial. Incidência das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. O pedido de sobrestamento com fundamento no Tema Repetitivo
1.039/STJ (REsp 1.799.288/PR) encontra-se prejudicado pela ausência
de interesse recursal, porquanto o Tribunal de origem já determinou
a suspensão do feito justamente com base em tal paradigma, conforme
expresso no acórdão recorrido.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2837978 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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