STJ — 2837978

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acf8f9217476ba349e7f0871336910cc25e29b96c036a41e3c0e32f23d328fdf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432963
Número de registro na fonte
202500102160
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2837978 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: acf8f9217476ba349e7f0871336910cc25e29b96c036a41e3c0e32f23d328fdf. SHA-256 do comentário: d4f4b363afea784c867e6b2d43e6156e5bd99e1d28e1a6ca3239ecb8698acb8d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: acf8f9217476ba349e7f0871336910cc25e29b96c036a41e3c0e32f23d328fdf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE NA LIDE. MANUTENÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.039/STJ. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO JÁ DETERMINADA NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória nem proceder à interpretação de cláusulas contratuais, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.
  2. Em ações que versam sobre seguro de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a definição da competência, estadual ou federal, pressupõe a análise concreta da manifestação da Caixa Econômica Federal quanto ao interesse jurídico na demanda e da natureza da apólice, elementos de ordem fático-contratual.
  3. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, assentou que a Caixa Econômica Federal foi intimada e manifestou expressamente ausência de interesse na lide, razão pela qual a causa permaneceu na Justiça Estadual. Rever tal premissa, para reconhecer interesse jurídico da empresa pública federal, demandaria o revolvimento de fatos, provas e cláusulas contratuais, expediente vedado na via especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
  4. O pedido de sobrestamento com fundamento no Tema Repetitivo 1.039/STJ (REsp 1.799.288/PR) encontra-se prejudicado pela ausência de interesse recursal, porquanto o Tribunal de origem já determinou a suspensão do feito justamente com base em tal paradigma, conforme expresso no acórdão recorrido. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE NA LIDE. MANUTENÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.039/STJ. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO JÁ DETERMINADA NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória nem proceder à interpretação de cláusulas contratuais, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. 2. Em ações que versam sobre seguro de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a definição da competência, estadual ou federal, pressupõe a análise concreta da manifestação da Caixa Econômica Federal quanto ao interesse jurídico na demanda e da natureza da apólice, elementos de ordem fático-contratual. 3. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, assentou que a Caixa Econômica Federal foi intimada e manifestou expressamente ausência de interesse na lide, razão pela qual a causa permaneceu na Justiça Estadual. Rever tal premissa, para reconhecer interesse jurídico da empresa pública federal, demandaria o revolvimento de fatos, provas e cláusulas contratuais, expediente vedado na via especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O pedido de sobrestamento com fundamento no Tema Repetitivo 1.039/STJ (REsp 1.799.288/PR) encontra-se prejudicado pela ausência de interesse recursal, porquanto o Tribunal de origem já determinou a suspensão do feito justamente com base em tal paradigma, conforme expresso no acórdão recorrido. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.