Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2da39a5d7b5adde8fe7cf5e4a54f8ff5de267369cd3f8cbd1c5653c29cb4d60
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3127353 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a2da39a5d7b5adde8fe7cf5e4a54f8ff5de267369cd3f8cbd1c5653c29cb4d60. SHA-256 do comentário: bf333d1956f09b7ef1563683bc92ab3fdeed050549df9dcd0fd53597b02d1059.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso dirigido a esta Corte Superior, em juízo de
admissibilidade negativo de recurso especial/agravo em recurso
especial, sob fundamentos de inexistência de violação ao art. 1.022
do Código de Processo Civil, incidência da Súmula 7/STJ e aplicação
da Súmula 83/STJ, bem como de ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida.
2. Agravante sustenta que o recurso especial não pretende reexame de
fatos e provas, mas revaloração jurídica da prova, com
reconhecimento de omissão relevante no acórdão de origem quanto à
comprovação de má-fé do recorrido e a danos específicos decorrentes
de sua condição de militar, alegando negativa de prestação
jurisdicional e possibilidade de afastamento do óbice da Súmula
7/STJ.
3. Decisão monocrática que: (i) afastou a alegada violação aos arts.
1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por entender que o
Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões
relevantes; (ii) aplicou a Súmula 7/STJ, ao concluir que a pretensão
recursal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório para
infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre ausência de
dolo ou má-fé na conduta do recorrido; e (iii) aplicou a Súmula
83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a
orientação desta Corte quanto ao exercício regular de direito na
comunicação de fato potencialmente irregular à autoridade competente
(art. 188, I, do Código Civil).
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
padece de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de
fundamentação, em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do
Código de Processo Civil; (ii) saber se a pretensão recursal envolve
apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, apta a afastar
o óbice da Súmula 7/STJ, ou se exige reexame do conjunto
fático-probatório; e (iii) saber se o agravo interno contém
impugnação específica e fundamentação suficiente para afastar os
óbices processuais aplicados, inclusive a incidência da Súmula
83/STJ.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador de origem enfrentou de forma clara e suficiente
os pontos relevantes da controvérsia, apreciando os argumentos sobre
a suposta má-fé do recorrido e o pedido indenizatório, de modo que
não se configura negativa de prestação jurisdicional nem violação
aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
6. A irresignação do agravante dirige-se contra o mérito do acórdão,
pretendendo rediscutir a conclusão das instâncias ordinárias de que
a conduta do recorrido configura exercício regular de direito, sem
dolo ou má-fé, o que demandaria reexame de prova, vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
7. A mera alegação de que se busca revaloração jurídica dos fatos
não basta para afastar a incidência da Súmula 7/STJ; incumbe à parte
demonstrar, de forma objetiva, que os fatos delimitados no acórdão
recorrido são incontroversos e comportam apenas diverso
enquadramento jurídico, ônus não cumprido pelo agravante.
8. O agravo interno não impugna de maneira específica e robusta
todos os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021,
§ 1º, do Código de Processo Civil, limitando-se a reiterar a tese de
cabimento do recurso especial sem desconstituir os óbices
processuais aplicados.
9. O acórdão de origem, ao reconhecer que a comunicação de fato
potencialmente irregular à autoridade competente, sem prova de dolo,
má-fé ou intuito calunioso, constitui exercício regular de direito
(art. 188, I, do Código Civil) e afasta a responsabilidade civil,
está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte,
impondo a incidência da Súmula 83/STJ.
10. Mantida a higidez da decisão monocrática, subsiste a majoração
de honorários advocatícios, condicionada à existência de prévia
fixação nas instâncias de origem e observados os limites do art. 85,
§§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil e eventual gratuidade
da justiça.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso dirigido a esta Corte Superior, em juízo de
admissibilidade negativo de recurso especial/agravo em recurso
especial, sob fundamentos de inexistência de violação ao art. 1.022
do Código de Processo Civil, incidência da Súmula 7/STJ e aplicação
da Súmula 83/STJ, bem como de ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida.
2. Agravante sustenta que o recurso especial não pretende reexame de
fatos e provas, mas revaloração jurídica da prova, com
reconhecimento de omissão relevante no acórdão de origem quanto à
comprovação de má-fé do recorrido e a danos específicos decorrentes
de sua condição de militar, alegando negativa de prestação
jurisdicional e possibilidade de afastamento do óbice da Súmula
7/STJ.
3. Decisão monocrática que: (i) afastou a alegada violação aos arts.
1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por entender que o
Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões
relevantes; (ii) aplicou a Súmula 7/STJ, ao concluir que a pretensão
recursal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório para
infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre ausência de
dolo ou má-fé na conduta do recorrido; e (iii) aplicou a Súmula
83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a
orientação desta Corte quanto ao exercício regular de direito na
comunicação de fato potencialmente irregular à autoridade competente
(art. 188, I, do Código Civil).
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
padece de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de
fundamentação, em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do
Código de Processo Civil; (ii) saber se a pretensão recursal envolve
apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, apta a afastar
o óbice da Súmula 7/STJ, ou se exige reexame do conjunto
fático-probatório; e (iii) saber se o agravo interno contém
impugnação específica e fundamentação suficiente para afastar os
óbices processuais aplicados, inclusive a incidência da Súmula
83/STJ.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador de origem enfrentou de forma clara e suficiente
os pontos relevantes da controvérsia, apreciando os argumentos sobre
a suposta má-fé do recorrido e o pedido indenizatório, de modo que
não se configura negativa de prestação jurisdicional nem violação
aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
6. A irresignação do agravante dirige-se contra o mérito do acórdão,
pretendendo rediscutir a conclusão das instâncias ordinárias de que
a conduta do recorrido configura exercício regular de direito, sem
dolo ou má-fé, o que demandaria reexame de prova, vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
7. A mera alegação de que se busca revaloração jurídica dos fatos
não basta para afastar a incidência da Súmula 7/STJ; incumbe à parte
demonstrar, de forma objetiva, que os fatos delimitados no acórdão
recorrido são incontroversos e comportam apenas diverso
enquadramento jurídico, ônus não cumprido pelo agravante.
8. O agravo interno não impugna de maneira específica e robusta
todos os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021,
§ 1º, do Código de Processo Civil, limitando-se a reiterar a tese de
cabimento do recurso especial sem desconstituir os óbices
processuais aplicados.
9. O acórdão de origem, ao reconhecer que a comunicação de fato
potencialmente irregular à autoridade competente, sem prova de dolo,
má-fé ou intuito calunioso, constitui exercício regular de direito
(art. 188, I, do Código Civil) e afasta a responsabilidade civil,
está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte,
impondo a incidência da Súmula 83/STJ.
10. Mantida a higidez da decisão monocrática, subsiste a majoração
de honorários advocatícios, condicionada à existência de prévia
fixação nas instâncias de origem e observados os limites do art. 85,
§§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil e eventual gratuidade
da justiça.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3127353 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
a2da39a5d7b5adde8fe7cf5e4a54f8ff5de267369cd3f8cbd1c5653c29cb4d60. SHA-256 do comentário:bf333d1956f09b7ef1563683bc92ab3fdeed050549df9dcd0fd53597b02d1059.