STJ — 3127353

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2da39a5d7b5adde8fe7cf5e4a54f8ff5de267369cd3f8cbd1c5653c29cb4d60

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433236
Número de registro na fonte
202504807726
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3127353 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a2da39a5d7b5adde8fe7cf5e4a54f8ff5de267369cd3f8cbd1c5653c29cb4d60. SHA-256 do comentário: bf333d1956f09b7ef1563683bc92ab3fdeed050549df9dcd0fd53597b02d1059.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a2da39a5d7b5adde8fe7cf5e4a54f8ff5de267369cd3f8cbd1c5653c29cb4d60
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso dirigido a esta Corte Superior, em juízo de admissibilidade negativo de recurso especial/agravo em recurso especial, sob fundamentos de inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula 7/STJ e aplicação da Súmula 83/STJ, bem como de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. Agravante sustenta que o recurso especial não pretende reexame de fatos e provas, mas revaloração jurídica da prova, com reconhecimento de omissão relevante no acórdão de origem quanto à comprovação de má-fé do recorrido e a danos específicos decorrentes de sua condição de militar, alegando negativa de prestação jurisdicional e possibilidade de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Decisão monocrática que: (i) afastou a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por entender que o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões relevantes; (ii) aplicou a Súmula 7/STJ, ao concluir que a pretensão recursal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre ausência de dolo ou má-fé na conduta do recorrido; e (iii) aplicou a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte quanto ao exercício regular de direito na comunicação de fato potencialmente irregular à autoridade competente (art. 188, I, do Código Civil).

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação, em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a pretensão recursal envolve apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, ou se exige reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se o agravo interno contém impugnação específica e fundamentação suficiente para afastar os óbices processuais aplicados, inclusive a incidência da Súmula 83/STJ.

III. Razões de decidir

5. O órgão julgador de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, apreciando os argumentos sobre a suposta má-fé do recorrido e o pedido indenizatório, de modo que não se configura negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 6. A irresignação do agravante dirige-se contra o mérito do acórdão, pretendendo rediscutir a conclusão das instâncias ordinárias de que a conduta do recorrido configura exercício regular de direito, sem dolo ou má-fé, o que demandaria reexame de prova, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A mera alegação de que se busca revaloração jurídica dos fatos não basta para afastar a incidência da Súmula 7/STJ; incumbe à parte demonstrar, de forma objetiva, que os fatos delimitados no acórdão recorrido são incontroversos e comportam apenas diverso enquadramento jurídico, ônus não cumprido pelo agravante. 8. O agravo interno não impugna de maneira específica e robusta todos os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, limitando-se a reiterar a tese de cabimento do recurso especial sem desconstituir os óbices processuais aplicados. 9. O acórdão de origem, ao reconhecer que a comunicação de fato potencialmente irregular à autoridade competente, sem prova de dolo, má-fé ou intuito calunioso, constitui exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil) e afasta a responsabilidade civil, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, impondo a incidência da Súmula 83/STJ. 10. Mantida a higidez da decisão monocrática, subsiste a majoração de honorários advocatícios, condicionada à existência de prévia fixação nas instâncias de origem e observados os limites do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso dirigido a esta Corte Superior, em juízo de admissibilidade negativo de recurso especial/agravo em recurso especial, sob fundamentos de inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula 7/STJ e aplicação da Súmula 83/STJ, bem como de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. Agravante sustenta que o recurso especial não pretende reexame de fatos e provas, mas revaloração jurídica da prova, com reconhecimento de omissão relevante no acórdão de origem quanto à comprovação de má-fé do recorrido e a danos específicos decorrentes de sua condição de militar, alegando negativa de prestação jurisdicional e possibilidade de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Decisão monocrática que: (i) afastou a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por entender que o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões relevantes; (ii) aplicou a Súmula 7/STJ, ao concluir que a pretensão recursal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre ausência de dolo ou má-fé na conduta do recorrido; e (iii) aplicou a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte quanto ao exercício regular de direito na comunicação de fato potencialmente irregular à autoridade competente (art. 188, I, do Código Civil). II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação, em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a pretensão recursal envolve apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, ou se exige reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se o agravo interno contém impugnação específica e fundamentação suficiente para afastar os óbices processuais aplicados, inclusive a incidência da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, apreciando os argumentos sobre a suposta má-fé do recorrido e o pedido indenizatório, de modo que não se configura negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 6. A irresignação do agravante dirige-se contra o mérito do acórdão, pretendendo rediscutir a conclusão das instâncias ordinárias de que a conduta do recorrido configura exercício regular de direito, sem dolo ou má-fé, o que demandaria reexame de prova, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A mera alegação de que se busca revaloração jurídica dos fatos não basta para afastar a incidência da Súmula 7/STJ; incumbe à parte demonstrar, de forma objetiva, que os fatos delimitados no acórdão recorrido são incontroversos e comportam apenas diverso enquadramento jurídico, ônus não cumprido pelo agravante. 8. O agravo interno não impugna de maneira específica e robusta todos os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, limitando-se a reiterar a tese de cabimento do recurso especial sem desconstituir os óbices processuais aplicados. 9. O acórdão de origem, ao reconhecer que a comunicação de fato potencialmente irregular à autoridade competente, sem prova de dolo, má-fé ou intuito calunioso, constitui exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil) e afasta a responsabilidade civil, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, impondo a incidência da Súmula 83/STJ. 10. Mantida a higidez da decisão monocrática, subsiste a majoração de honorários advocatícios, condicionada à existência de prévia fixação nas instâncias de origem e observados os limites do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.