Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ef7c829cbb1bad268e92ff12c8996dde02f0a17dc54d5d0bfe7e84454ee56dd
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3111473 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1ef7c829cbb1bad268e92ff12c8996dde02f0a17dc54d5d0bfe7e84454ee56dd. SHA-256 do comentário: 06afa83904e1b0e06ce6585958fdca113a90de69ede08bec66d4729b69097bb1.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão
monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos de inadmissibilidade então aplicados
(Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ), sustentando a agravante que
estariam presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do
recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do agravo interno e, se conhecido, pelo seu não
provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial que não impugna, de forma específica, concreta e
pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
3. O agravo interno foi interposto tempestivamente, à luz do art.
1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas os argumentos
recursais não infirmaram os fundamentos fáticos e jurídicos da
decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso
especial.
4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de
admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar
todos os fundamentos ali utilizados, nos termos do art. 932, III, do
CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de
impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos
da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou centradas
apenas no mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ.
6. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou, de
modo específico e suficiente, os óbices de admissibilidade aplicados
(inclusive Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ), limitando-se a afirmar
genericamente a existência de impugnação, sem indicar quais trechos
do recurso seriam aptos a superar cada fundamento da decisão de
inadmissibilidade.
7. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, e ausentes fatos novos ou
elementos capazes de infirmar a decisão monocrática, impõe-se a
manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, com
base no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e na Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão
monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos de inadmissibilidade então aplicados
(Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ), sustentando a agravante que
estariam presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do
recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do agravo interno e, se conhecido, pelo seu não
provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial que não impugna, de forma específica, concreta e
pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
3. O agravo interno foi interposto tempestivamente, à luz do art.
1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas os argumentos
recursais não infirmaram os fundamentos fáticos e jurídicos da
decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso
especial.
4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de
admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar
todos os fundamentos ali utilizados, nos termos do art. 932, III, do
CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de
impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos
da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou centradas
apenas no mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ.
6. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou, de
modo específico e suficiente, os óbices de admissibilidade aplicados
(inclusive Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ), limitando-se a afirmar
genericamente a existência de impugnação, sem indicar quais trechos
do recurso seriam aptos a superar cada fundamento da decisão de
inadmissibilidade.
7. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, e ausentes fatos novos ou
elementos capazes de infirmar a decisão monocrática, impõe-se a
manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, com
base no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e na Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3111473 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1ef7c829cbb1bad268e92ff12c8996dde02f0a17dc54d5d0bfe7e84454ee56dd. SHA-256 do comentário:06afa83904e1b0e06ce6585958fdca113a90de69ede08bec66d4729b69097bb1.