STJ — 2221153

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4797626932627ea11c6532fe29574d8fd0a9d75dd1ab92a230c6e87fe337da4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433379
Número de registro na fonte
202403329294
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2221153 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b4797626932627ea11c6532fe29574d8fd0a9d75dd1ab92a230c6e87fe337da4. SHA-256 do comentário: 171fa14dd836404c9e3a096f7514db0d83dd44b62f774edef3d579ccfb46e871.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: b4797626932627ea11c6532fe29574d8fd0a9d75dd1ab92a230c6e87fe337da4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de natureza contratual. 2. A parte recorrente sustenta, em síntese, violação a dispositivos do Código de Processo Civil (arts. 10, 141, 492, 503, §§ 1º e 2º) e à coisa julgada, bem como alegado julgamento extra petita, cerceamento de defesa, nulidade de cláusula contratual e necessidade de arbitramento de honorários, afirmando estarem presentes os requisitos de admissibilidade e de provimento do recurso especial. 3. A decisão monocrática concluiu pela ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados, pela deficiência de fundamentação das razões especiais, pela necessidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais e pela incidência de óbice constitucional não impugnado por recurso extraordinário, motivo pelo qual não conheceu do recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os óbices de admissibilidade reconhecidos na decisão monocrática, notadamente: (i) a ausência de prequestionamento, explícito ou implícito, dos dispositivos federais indicados como violados; (ii) a deficiência de fundamentação das razões do recurso especial; (iii) a impossibilidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais em sede de recurso especial; (iv) a necessidade de prévia impugnação, por recurso extraordinário, de fundamento constitucional do acórdão recorrido; e (v) a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação efetiva aos fundamentos da decisão agravada impede sua reforma, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284 e 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA À DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de natureza contratual. 2. A parte recorrente sustenta, em síntese, violação a dispositivos do Código de Processo Civil (arts. 10, 141, 492, 503, §§ 1º e 2º) e à coisa julgada, bem como alegado julgamento extra petita, cerceamento de defesa, nulidade de cláusula contratual e necessidade de arbitramento de honorários, afirmando estarem presentes os requisitos de admissibilidade e de provimento do recurso especial. 3. A decisão monocrática concluiu pela ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados, pela deficiência de fundamentação das razões especiais, pela necessidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais e pela incidência de óbice constitucional não impugnado por recurso extraordinário, motivo pelo qual não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os óbices de admissibilidade reconhecidos na decisão monocrática, notadamente: (i) a ausência de prequestionamento, explícito ou implícito, dos dispositivos federais indicados como violados; (ii) a deficiência de fundamentação das razões do recurso especial; (iii) a impossibilidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais em sede de recurso especial; (iv) a necessidade de prévia impugnação, por recurso extraordinário, de fundamento constitucional do acórdão recorrido; e (v) a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação efetiva aos fundamentos da decisão agravada impede sua reforma, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.