Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2221153 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b4797626932627ea11c6532fe29574d8fd0a9d75dd1ab92a230c6e87fe337da4. SHA-256 do comentário: 171fa14dd836404c9e3a096f7514db0d83dd44b62f774edef3d579ccfb46e871.
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A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial interposto contra acórdão proferido em
ação de natureza contratual.
2. A parte recorrente sustenta, em síntese, violação a dispositivos
do Código de Processo Civil (arts. 10, 141, 492, 503, §§ 1º e 2º) e
à coisa julgada, bem como alegado julgamento extra petita,
cerceamento de defesa, nulidade de cláusula contratual e necessidade
de arbitramento de honorários, afirmando estarem presentes os
requisitos de admissibilidade e de provimento do recurso especial.
3. A decisão monocrática concluiu pela ausência de prequestionamento
dos dispositivos federais invocados, pela deficiência de
fundamentação das razões especiais, pela necessidade de reexame de
fatos, provas e cláusulas contratuais e pela incidência de óbice
constitucional não impugnado por recurso extraordinário, motivo pelo
qual não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é
apto a afastar os óbices de admissibilidade reconhecidos na decisão
monocrática, notadamente: (i) a ausência de prequestionamento,
explícito ou implícito, dos dispositivos federais indicados como
violados; (ii) a deficiência de fundamentação das razões do recurso
especial; (iii) a impossibilidade de reexame de fatos, provas e
cláusulas contratuais em sede de recurso especial; (iv) a
necessidade de prévia impugnação, por recurso extraordinário, de
fundamento constitucional do acórdão recorrido; e (v) a falta de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação efetiva aos fundamentos da decisão
agravada impede sua reforma, nos termos da jurisprudência
consolidada do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284 e 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA À DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial interposto contra acórdão proferido em
ação de natureza contratual.
2. A parte recorrente sustenta, em síntese, violação a dispositivos
do Código de Processo Civil (arts. 10, 141, 492, 503, §§ 1º e 2º) e
à coisa julgada, bem como alegado julgamento extra petita,
cerceamento de defesa, nulidade de cláusula contratual e necessidade
de arbitramento de honorários, afirmando estarem presentes os
requisitos de admissibilidade e de provimento do recurso especial.
3. A decisão monocrática concluiu pela ausência de prequestionamento
dos dispositivos federais invocados, pela deficiência de
fundamentação das razões especiais, pela necessidade de reexame de
fatos, provas e cláusulas contratuais e pela incidência de óbice
constitucional não impugnado por recurso extraordinário, motivo pelo
qual não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é
apto a afastar os óbices de admissibilidade reconhecidos na decisão
monocrática, notadamente: (i) a ausência de prequestionamento,
explícito ou implícito, dos dispositivos federais indicados como
violados; (ii) a deficiência de fundamentação das razões do recurso
especial; (iii) a impossibilidade de reexame de fatos, provas e
cláusulas contratuais em sede de recurso especial; (iv) a
necessidade de prévia impugnação, por recurso extraordinário, de
fundamento constitucional do acórdão recorrido; e (v) a falta de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação efetiva aos fundamentos da decisão
agravada impede sua reforma, nos termos da jurisprudência
consolidada do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2221153 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b4797626932627ea11c6532fe29574d8fd0a9d75dd1ab92a230c6e87fe337da4. SHA-256 do comentário:171fa14dd836404c9e3a096f7514db0d83dd44b62f774edef3d579ccfb46e871.