STJ — 3121799

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7993e03885d9659e3ebd7908eeb9e4a4cc0e75aa914baa55a3db55979ad7082

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433415
Número de registro na fonte
202504628031
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3121799 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c7993e03885d9659e3ebd7908eeb9e4a4cc0e75aa914baa55a3db55979ad7082. SHA-256 do comentário: 0a78aa43eddb20cf5a5c47ab084a11fd27addc2a746aec65d5b2787ebd529244.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: c7993e03885d9659e3ebd7908eeb9e4a4cc0e75aa914baa55a3db55979ad7082
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 83/STJ. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial; a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a modificar o julgado impugnado.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma específica e completa, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial - em especial a incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ - pode ser conhecido; e (ii) saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada.

III. Razões de decidir

4. O agravo interno foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 5. A legislação processual (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, e arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) confere ao relator a faculdade de, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível e aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte, o que impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao agravante formular impugnação efetiva, concreta e pormenorizada à integralidade dos fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que todos os fundamentos impeditivos do conhecimento do recurso - inclusive a incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ - devem ser expressamente enfrentados nas razões do agravo em recurso especial. 8. No caso concreto, o agravante limitou-se, no agravo em recurso especial, a afirmar genericamente que teria impugnado os óbices levantados, sem indicar de forma precisa o trecho das razões capaz de afastar cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à aplicação das Súmulas 5/STJ e 83/STJ, o que caracteriza ausência de impugnação específica. 9. A tentativa de complementar ou suprir a impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal indevida e encontra óbice na preclusão consumativa, pois o momento processual adequado para a refutação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a interposição do agravo em recurso especial. 10. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e da impossibilidade de correção posterior dessa deficiência em agravo interno, mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, impondo-se o desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 83/STJ. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial; a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a modificar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma específica e completa, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial - em especial a incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ - pode ser conhecido; e (ii) saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada. III. Razões de decidir 4. O agravo interno foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 5. A legislação processual (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, e arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) confere ao relator a faculdade de, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível e aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte, o que impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao agravante formular impugnação efetiva, concreta e pormenorizada à integralidade dos fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que todos os fundamentos impeditivos do conhecimento do recurso - inclusive a incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ - devem ser expressamente enfrentados nas razões do agravo em recurso especial. 8. No caso concreto, o agravante limitou-se, no agravo em recurso especial, a afirmar genericamente que teria impugnado os óbices levantados, sem indicar de forma precisa o trecho das razões capaz de afastar cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à aplicação das Súmulas 5/STJ e 83/STJ, o que caracteriza ausência de impugnação específica. 9. A tentativa de complementar ou suprir a impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal indevida e encontra óbice na preclusão consumativa, pois o momento processual adequado para a refutação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a interposição do agravo em recurso especial. 10. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e da impossibilidade de correção posterior dessa deficiência em agravo interno, mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, impondo-se o desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.