STJ — 3176851

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00155b7dd79f764e6ddfba0f24d358c414e45fbb7d24ae1302719d7f65d4d175

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433462
Número de registro na fonte
202600540404
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3176851 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 00155b7dd79f764e6ddfba0f24d358c414e45fbb7d24ae1302719d7f65d4d175. SHA-256 do comentário: 2228c38301acbe03b3f45f536665a406fc4857e098eb822e9b97456944217c2b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 00155b7dd79f764e6ddfba0f24d358c414e45fbb7d24ae1302719d7f65d4d175
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do provimento do recurso, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção da decisão e o Ministério Público Federal deixa de se manifestar.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar o óbice do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

3. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar específica e integralmente os fundamentos da decisão agravada, mediante razões dirigidas à totalidade dos argumentos nela expendidos, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 4. Conforme orientação firmada na Corte Especial, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um único dispositivo, o que exige do agravante a impugnação de todos os fundamentos adotados na origem, inclusive aquele que estende a aplicação da Súmula 83/STJ aos recursos especiais fundados na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou, de maneira efetiva e detida, o fundamento relativo à aplicação da Súmula 83/STJ, nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou trouxe fatos novos aptos a afastar os óbices de admissibilidade, limitando-se a alegações genéricas quanto ao cabimento do recurso. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. ATO COOPERATIVO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do provimento do recurso, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção da decisão e o Ministério Público Federal deixa de se manifestar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar o óbice do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar específica e integralmente os fundamentos da decisão agravada, mediante razões dirigidas à totalidade dos argumentos nela expendidos, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 4. Conforme orientação firmada na Corte Especial, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um único dispositivo, o que exige do agravante a impugnação de todos os fundamentos adotados na origem, inclusive aquele que estende a aplicação da Súmula 83/STJ aos recursos especiais fundados na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou, de maneira efetiva e detida, o fundamento relativo à aplicação da Súmula 83/STJ, nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou trouxe fatos novos aptos a afastar os óbices de admissibilidade, limitando-se a alegações genéricas quanto ao cabimento do recurso. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.