Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00155b7dd79f764e6ddfba0f24d358c414e45fbb7d24ae1302719d7f65d4d175
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3176851 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 00155b7dd79f764e6ddfba0f24d358c414e45fbb7d24ae1302719d7f65d4d175. SHA-256 do comentário: 2228c38301acbe03b3f45f536665a406fc4857e098eb822e9b97456944217c2b.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e o cabimento do provimento do recurso, ao passo que
a parte agravada pugna pela manutenção da decisão e o Ministério
Público Federal deixa de se manifestar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, de modo a afastar o óbice do art. 932, III, do CPC
e da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao
agravante o ônus de impugnar específica e integralmente os
fundamentos da decisão agravada, mediante razões dirigidas à
totalidade dos argumentos nela expendidos, sob pena de incidência,
por analogia, da Súmula 182/STJ.
4. Conforme orientação firmada na Corte Especial, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial constitui um único
dispositivo, o que exige do agravante a impugnação de todos os
fundamentos adotados na origem, inclusive aquele que estende a
aplicação da Súmula 83/STJ aos recursos especiais fundados na alínea
"a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
5. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou, de
maneira efetiva e detida, o fundamento relativo à aplicação da
Súmula 83/STJ, nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes
indicados ou trouxe fatos novos aptos a afastar os óbices de
admissibilidade, limitando-se a alegações genéricas quanto ao
cabimento do recurso.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. ATO
COOPERATIVO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e o cabimento do provimento do recurso, ao passo que
a parte agravada pugna pela manutenção da decisão e o Ministério
Público Federal deixa de se manifestar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, de modo a afastar o óbice do art. 932, III, do CPC
e da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao
agravante o ônus de impugnar específica e integralmente os
fundamentos da decisão agravada, mediante razões dirigidas à
totalidade dos argumentos nela expendidos, sob pena de incidência,
por analogia, da Súmula 182/STJ.
4. Conforme orientação firmada na Corte Especial, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial constitui um único
dispositivo, o que exige do agravante a impugnação de todos os
fundamentos adotados na origem, inclusive aquele que estende a
aplicação da Súmula 83/STJ aos recursos especiais fundados na alínea
"a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
5. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou, de
maneira efetiva e detida, o fundamento relativo à aplicação da
Súmula 83/STJ, nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes
indicados ou trouxe fatos novos aptos a afastar os óbices de
admissibilidade, limitando-se a alegações genéricas quanto ao
cabimento do recurso.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3176851 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
00155b7dd79f764e6ddfba0f24d358c414e45fbb7d24ae1302719d7f65d4d175. SHA-256 do comentário:2228c38301acbe03b3f45f536665a406fc4857e098eb822e9b97456944217c2b.