Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 211/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A interposição de embargos de declaração não supre a exigência de
prequestionamento, se a instância a quo não se manifesta sobre a
matéria, conforme previsão da Súmula n. 211/STJ.
- O prequestionamento ficto exige, além da interposição de embargos
de declaração na origem, que a parte interessada suscite no apelo
nobre preliminar formal de violação do art. 1.022 do CPC. STJ,
precedentes.
- A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre o
sinistro, a responsabilidade objetiva, ausência de causa excludente
e quantum indenizatório demanda a revisão de fatos e provas,
providência incabível em face da Súmula n. 7/STJ.
- Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão
agravada.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 211/STJ.
1. A interposição de embargos de declaração não supre a exigência de
prequestionamento, se a instância a quo não se manifesta sobre a
matéria, conforme previsão da Súmula n. 211/STJ.
2. O prequestionamento ficto exige, além da interposição de embargos
de declaração na origem, que a parte interessada suscite no apelo
nobre preliminar formal de violação do art. 1.022 do CPC. STJ,
precedentes.
3. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre o
sinistro, a responsabilidade objetiva, ausência de causa excludente
e quantum indenizatório demanda a revisão de fatos e provas,
providência incabível em face da Súmula n. 7/STJ.
4. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão
agravada.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.