Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2141134 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: be51310673805cd1262eaafaf3108acc8768312380689a4ce327c0f664fd60ec. SHA-256 do comentário: 6bdd067f9114ccc3ed7c69cfbb31d8a43601caa14b4d06975245d9eb2275f4ab.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Fato relevante. Ação indenizatória por acidente de trânsito que
resultou em fatalidade, envolvendo veículo conduzido por preposto de
empresa terceirizada que prestava serviços à concessionária de
energia elétrica.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu culpa
concorrente, manteve a responsabilização das rés e ajustou os
valores indenizatórios. No recurso especial, a recorrente alegou
violação aos arts. 186, 927 e 932 do Código Civil, sustentando
inexistência de responsabilidade civil por não se tratar de preposto
direto e por uso particular do veículo, além de defender a
possibilidade de revisão do valor dos danos morais sem revolvimento
probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da
responsabilidade civil da concessionária, com fundamento na atuação
de preposto de empresa terceirizada e no uso particular do veículo,
demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência
da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a revisão do valor fixado a título
de danos morais, à luz da culpa concorrente e das circunstâncias do
caso, é possível sem caracterização de irrisoriedade ou
exorbitância e sem revolvimento probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu
que a principal causa do acidente foi a conduta do preposto da
empresa terceirizada (velocidade muito superior à recomendada e
ingestão de bebida alcoólica). A modificação dessas conclusões
exigiria reexame da dinâmica do acidente, da relação contratual, do
contexto de utilização do veículo e do nexo funcional, providência
vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A tese de inexistência de responsabilidade civil da
concessionária, por não se tratar de preposto direto e por suposto
uso particular do veículo, não se limita à revaloração jurídica de
fatos incontroversos e demanda revolvimento de matéria fática, o que
impede o conhecimento do recurso especial.
7. A revisão do quantum indenizatório por danos morais, em sede de
recurso especial, apenas é admitida em hipóteses excepcionais de
montante irrisório ou exorbitante, o que não se verifica de plano; a
aferição de proporcionalidade e razoabilidade, consideradas a culpa
concorrente e as circunstâncias do evento, também demandaria
reexame probatório.
8. Inexistência de argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática
que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, impondo-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA
ELÉTRICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VEÍCULO DE EMPRESA TERCEIRIZADA.
CULPA CONCORRENTE. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Fato relevante. Ação indenizatória por acidente de trânsito que
resultou em fatalidade, envolvendo veículo conduzido por preposto de
empresa terceirizada que prestava serviços à concessionária de
energia elétrica.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu culpa
concorrente, manteve a responsabilização das rés e ajustou os
valores indenizatórios. No recurso especial, a recorrente alegou
violação aos arts. 186, 927 e 932 do Código Civil, sustentando
inexistência de responsabilidade civil por não se tratar de preposto
direto e por uso particular do veículo, além de defender a
possibilidade de revisão do valor dos danos morais sem revolvimento
probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da
responsabilidade civil da concessionária, com fundamento na atuação
de preposto de empresa terceirizada e no uso particular do veículo,
demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência
da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a revisão do valor fixado a título
de danos morais, à luz da culpa concorrente e das circunstâncias do
caso, é possível sem caracterização de irrisoriedade ou
exorbitância e sem revolvimento probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu
que a principal causa do acidente foi a conduta do preposto da
empresa terceirizada (velocidade muito superior à recomendada e
ingestão de bebida alcoólica). A modificação dessas conclusões
exigiria reexame da dinâmica do acidente, da relação contratual, do
contexto de utilização do veículo e do nexo funcional, providência
vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A tese de inexistência de responsabilidade civil da
concessionária, por não se tratar de preposto direto e por suposto
uso particular do veículo, não se limita à revaloração jurídica de
fatos incontroversos e demanda revolvimento de matéria fática, o que
impede o conhecimento do recurso especial.
7. A revisão do quantum indenizatório por danos morais, em sede de
recurso especial, apenas é admitida em hipóteses excepcionais de
montante irrisório ou exorbitante, o que não se verifica de plano; a
aferição de proporcionalidade e razoabilidade, consideradas a culpa
concorrente e as circunstâncias do evento, também demandaria
reexame probatório.
8. Inexistência de argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática
que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, impondo-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2141134 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
be51310673805cd1262eaafaf3108acc8768312380689a4ce327c0f664fd60ec. SHA-256 do comentário:6bdd067f9114ccc3ed7c69cfbb31d8a43601caa14b4d06975245d9eb2275f4ab.