STJ — 2141134

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be51310673805cd1262eaafaf3108acc8768312380689a4ce327c0f664fd60ec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434902
Número de registro na fonte
202401570202
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2141134 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: be51310673805cd1262eaafaf3108acc8768312380689a4ce327c0f664fd60ec. SHA-256 do comentário: 6bdd067f9114ccc3ed7c69cfbb31d8a43601caa14b4d06975245d9eb2275f4ab.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: be51310673805cd1262eaafaf3108acc8768312380689a4ce327c0f664fd60ec
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Fato relevante. Ação indenizatória por acidente de trânsito que resultou em fatalidade, envolvendo veículo conduzido por preposto de empresa terceirizada que prestava serviços à concessionária de energia elétrica. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu culpa concorrente, manteve a responsabilização das rés e ajustou os valores indenizatórios. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 186, 927 e 932 do Código Civil, sustentando inexistência de responsabilidade civil por não se tratar de preposto direto e por uso particular do veículo, além de defender a possibilidade de revisão do valor dos danos morais sem revolvimento probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da responsabilidade civil da concessionária, com fundamento na atuação de preposto de empresa terceirizada e no uso particular do veículo, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a revisão do valor fixado a título de danos morais, à luz da culpa concorrente e das circunstâncias do caso, é possível sem caracterização de irrisoriedade ou exorbitância e sem revolvimento probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que a principal causa do acidente foi a conduta do preposto da empresa terceirizada (velocidade muito superior à recomendada e ingestão de bebida alcoólica). A modificação dessas conclusões exigiria reexame da dinâmica do acidente, da relação contratual, do contexto de utilização do veículo e do nexo funcional, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A tese de inexistência de responsabilidade civil da concessionária, por não se tratar de preposto direto e por suposto uso particular do veículo, não se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos e demanda revolvimento de matéria fática, o que impede o conhecimento do recurso especial. 7. A revisão do quantum indenizatório por danos morais, em sede de recurso especial, apenas é admitida em hipóteses excepcionais de montante irrisório ou exorbitante, o que não se verifica de plano; a aferição de proporcionalidade e razoabilidade, consideradas a culpa concorrente e as circunstâncias do evento, também demandaria reexame probatório. 8. Inexistência de argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VEÍCULO DE EMPRESA TERCEIRIZADA. CULPA CONCORRENTE. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Fato relevante. Ação indenizatória por acidente de trânsito que resultou em fatalidade, envolvendo veículo conduzido por preposto de empresa terceirizada que prestava serviços à concessionária de energia elétrica. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu culpa concorrente, manteve a responsabilização das rés e ajustou os valores indenizatórios. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 186, 927 e 932 do Código Civil, sustentando inexistência de responsabilidade civil por não se tratar de preposto direto e por uso particular do veículo, além de defender a possibilidade de revisão do valor dos danos morais sem revolvimento probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da responsabilidade civil da concessionária, com fundamento na atuação de preposto de empresa terceirizada e no uso particular do veículo, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a revisão do valor fixado a título de danos morais, à luz da culpa concorrente e das circunstâncias do caso, é possível sem caracterização de irrisoriedade ou exorbitância e sem revolvimento probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que a principal causa do acidente foi a conduta do preposto da empresa terceirizada (velocidade muito superior à recomendada e ingestão de bebida alcoólica). A modificação dessas conclusões exigiria reexame da dinâmica do acidente, da relação contratual, do contexto de utilização do veículo e do nexo funcional, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A tese de inexistência de responsabilidade civil da concessionária, por não se tratar de preposto direto e por suposto uso particular do veículo, não se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos e demanda revolvimento de matéria fática, o que impede o conhecimento do recurso especial. 7. A revisão do quantum indenizatório por danos morais, em sede de recurso especial, apenas é admitida em hipóteses excepcionais de montante irrisório ou exorbitante, o que não se verifica de plano; a aferição de proporcionalidade e razoabilidade, consideradas a culpa concorrente e as circunstâncias do evento, também demandaria reexame probatório. 8. Inexistência de argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.