Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. DECRETAÇÃO
DE REVELIA. ARTS. 231, VI, E 232 DO CPC. JUNTADA DA DEPRECATA. TERMO
INICIAL DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial, a teor do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
- A aferição da regularidade formal da juntada da carta precatória
aos autos originários, bem como a definição do termo inicial do
prazo para contestação, à luz dos arts. 231, VI, e 232 do Código de
Processo Civil, demandam o revolvimento dos elementos fáticos e
documentais constantes dos autos, providência vedada em recurso
especial.
- Hipótese em que o Tribunal de origem, com arrimo no acervo
probatório, especificamente nos documentos de ordem 41, 42 e 43,
concluiu que a deprecata foi devidamente juntada aos autos, com o
respectivo mandado de citação assinado pelo réu e certidão datada de
27/11/2020, deflagrando-se a partir daí o prazo para defesa, o qual
transcorreu in albis, impondo-se a decretação da revelia.
- Manutenção da decisão agravada, ante a ausência de argumento apto
a infirmar os fundamentos nela lançados.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. DECRETAÇÃO
DE REVELIA. ARTS. 231, VI, E 232 DO CPC. JUNTADA DA DEPRECATA. TERMO
INICIAL DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial, a teor do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A aferição da regularidade formal da juntada da carta precatória
aos autos originários, bem como a definição do termo inicial do
prazo para contestação, à luz dos arts. 231, VI, e 232 do Código de
Processo Civil, demandam o revolvimento dos elementos fáticos e
documentais constantes dos autos, providência vedada em recurso
especial.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com arrimo no acervo
probatório, especificamente nos documentos de ordem 41, 42 e 43,
concluiu que a deprecata foi devidamente juntada aos autos, com o
respectivo mandado de citação assinado pelo réu e certidão datada de
27/11/2020, deflagrando-se a partir daí o prazo para defesa, o qual
transcorreu in albis, impondo-se a decretação da revelia.
4. Manutenção da decisão agravada, ante a ausência de argumento apto
a infirmar os fundamentos nela lançados.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.