STJ — 2715195

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d53c3bf038fd7e7c9bd002059c468ae7e914ed78aaa885cded7832a824d77ab1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434929
Número de registro na fonte
202402788074
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d53c3bf038fd7e7c9bd002059c468ae7e914ed78aaa885cded7832a824d77ab1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. ARTS. 231, VI, E 232 DO CPC. JUNTADA DA DEPRECATA. TERMO INICIAL DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  2. A aferição da regularidade formal da juntada da carta precatória aos autos originários, bem como a definição do termo inicial do prazo para contestação, à luz dos arts. 231, VI, e 232 do Código de Processo Civil, demandam o revolvimento dos elementos fáticos e documentais constantes dos autos, providência vedada em recurso especial.
  3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com arrimo no acervo probatório, especificamente nos documentos de ordem 41, 42 e 43, concluiu que a deprecata foi devidamente juntada aos autos, com o respectivo mandado de citação assinado pelo réu e certidão datada de 27/11/2020, deflagrando-se a partir daí o prazo para defesa, o qual transcorreu in albis, impondo-se a decretação da revelia.
  4. Manutenção da decisão agravada, ante a ausência de argumento apto a infirmar os fundamentos nela lançados. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. ARTS. 231, VI, E 232 DO CPC. JUNTADA DA DEPRECATA. TERMO INICIAL DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A aferição da regularidade formal da juntada da carta precatória aos autos originários, bem como a definição do termo inicial do prazo para contestação, à luz dos arts. 231, VI, e 232 do Código de Processo Civil, demandam o revolvimento dos elementos fáticos e documentais constantes dos autos, providência vedada em recurso especial. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com arrimo no acervo probatório, especificamente nos documentos de ordem 41, 42 e 43, concluiu que a deprecata foi devidamente juntada aos autos, com o respectivo mandado de citação assinado pelo réu e certidão datada de 27/11/2020, deflagrando-se a partir daí o prazo para defesa, o qual transcorreu in albis, impondo-se a decretação da revelia. 4. Manutenção da decisão agravada, ante a ausência de argumento apto a infirmar os fundamentos nela lançados. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.