Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 568/STJ. PRECENTES. AUSÊNCIA
DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
VIOLAÇÃO DO ART. 16, §2º DO DECRETO-LEI Nº 58/1937.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de adjudicação compulsória.
- O direito à adjudicação compulsória possui natureza jurídica de
direito potestativo, não se sujeitando a prazo prescricional,
conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. Súmula 568/STJ.
- "A adjudicação compulsória pressupõe a existência de matrícula
individualizada do imóvel objeto da promessa de compra e venda,
sendo inviável juridicamente adjudicar fração ideal de terreno maior
sem a prévia averbação do desmembramento e individualização da
área, conforme exigido pelo art. 16, §2º, do Decreto-Lei nº 58/1937
e pelos princípios da continuidade registral e da especialidade
objetiva." Precedentes.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 568/STJ. PRECENTES. AUSÊNCIA
DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
VIOLAÇÃO DO ART. 16, §2º DO DECRETO-LEI Nº 58/1937.
1. Ação de adjudicação compulsória.
2. O direito à adjudicação compulsória possui natureza jurídica de
direito potestativo, não se sujeitando a prazo prescricional,
conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. Súmula 568/STJ.
3. "A adjudicação compulsória pressupõe a existência de matrícula
individualizada do imóvel objeto da promessa de compra e venda,
sendo inviável juridicamente adjudicar fração ideal de terreno maior
sem a prévia averbação do desmembramento e individualização da
área, conforme exigido pelo art. 16, §2º, do Decreto-Lei nº 58/1937
e pelos princípios da continuidade registral e da especialidade
objetiva." Precedentes.
4. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - AFASTAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2231738>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1584461>>-GO, <<REsp 1489565>>-DF
(BEM IMÓVEL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PRÉVIA INDIVIDUALIZAÇÃO DO REGISTRO)
STJ - <<REsp 1297784>>-DF, <<REsp 1851104>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
- LEG:FED DEL:000058 ANO:1937
***** LPS-1937 LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO
ART:00016 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2258439 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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