STJ — 2258439

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48855f78126c955d81cfd9574670c1381c53daa3e0bdfa9803cf10ef3bac5499

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435883
Número de registro na fonte
202600475562
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2258439 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 48855f78126c955d81cfd9574670c1381c53daa3e0bdfa9803cf10ef3bac5499. SHA-256 do comentário: f97a786d1d7b5edcece5d289d346b0fc9dbfcd2beed792f4ca0f3b3626e42226.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.258.439 do STJ: ação de adjudicação compulsória

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de adjudicação compulsória. 2. O direito à adjudicação compulsória possui natureza jurídica de direito potestativo, não se sujeitando a prazo prescricional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 568/STJ. 3. "A adjudicação compulsória pressupõe a existência de matrícula individualizada do imóvel objeto da promessa de compra e venda, sendo inviável juridicamente adjudicar fração ideal de terreno maior sem a prévia averbação do desmembramento e individualização da área, conforme exigido pelo art. 16, §2º, do Decreto-Lei nº 58/1937 e pelos princípios da continuidade registral e da especialidade objetiva." Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1435883, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.258.439 do STJ: ação de adjudicação compulsória · A fundamentação do REsp 2.258.439, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: adjudicacao, compulsoria, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a07af6613598ca5910254eade93dfa7af998f2882e9d249f17088f9abfd1fdc5
  • Registro documental: 48855f78126c955d81cfd9574670c1381c53daa3e0bdfa9803cf10ef3bac5499
  • Campo documental: /ementa

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Continuidade registral: por que pode travar o registro da venda

Tema documentado no texto da fonte

A continuidade liga cada novo ato ao titular que já aparece no registro, permitindo acompanhar a sucessão formal dos direitos lançados. Ela não declara verdadeira toda relação material passada nem dispensa a qualificação jurídica do título. Sua função é evitar que uma transmissão derivada seja inscrita como se tivesse sido outorgada por quem não figura na posição registral correspondente.

Trecho de Continuidade registral: por que pode travar o registro da venda · Por que essa regra existe · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: continuidade, registral.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 027ea4e7bc1774cc2f482142b0b71333e1285355694f6bb23289c76834d6c601
  • Registro documental: 48855f78126c955d81cfd9574670c1381c53daa3e0bdfa9803cf10ef3bac5499
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 568/STJ. PRECENTES. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 16, §2º DO DECRETO-LEI Nº 58/1937.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de adjudicação compulsória.
  2. O direito à adjudicação compulsória possui natureza jurídica de direito potestativo, não se sujeitando a prazo prescricional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 568/STJ.
  3. "A adjudicação compulsória pressupõe a existência de matrícula individualizada do imóvel objeto da promessa de compra e venda, sendo inviável juridicamente adjudicar fração ideal de terreno maior sem a prévia averbação do desmembramento e individualização da área, conforme exigido pelo art. 16, §2º, do Decreto-Lei nº 58/1937 e pelos princípios da continuidade registral e da especialidade objetiva." Precedentes.
  4. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 568/STJ. PRECENTES. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 16, §2º DO DECRETO-LEI Nº 58/1937. 1. Ação de adjudicação compulsória. 2. O direito à adjudicação compulsória possui natureza jurídica de direito potestativo, não se sujeitando a prazo prescricional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 568/STJ. 3. "A adjudicação compulsória pressupõe a existência de matrícula individualizada do imóvel objeto da promessa de compra e venda, sendo inviável juridicamente adjudicar fração ideal de terreno maior sem a prévia averbação do desmembramento e individualização da área, conforme exigido pelo art. 16, §2º, do Decreto-Lei nº 58/1937 e pelos princípios da continuidade registral e da especialidade objetiva." Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - AFASTAMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 2231738>>-RJ, <<AgInt no REsp 1584461>>-GO, <<REsp 1489565>>-DF (BEM IMÓVEL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PRÉVIA INDIVIDUALIZAÇÃO DO REGISTRO) STJ - <<REsp 1297784>>-DF, <<REsp 1851104>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas