Recurso Especial 2.258.439, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.258.439 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de adjudicação compulsória, ausência de matrícula individualizada e impossibilidade jurídica do pedido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.258.439 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.258.439, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de adjudicação compulsória. 2. O direito à adjudicação compulsória possui natureza jurídica de direito potestativo, não se sujeitando a prazo prescricional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 568/STJ. 3. "A adjudicação compulsória pressupõe a existência de matrícula individualizada do imóvel objeto da promessa de compra e venda, sendo inviável juridicamente adjudicar fração ideal de terreno maior sem a prévia averbação do desmembramento e individualização da área, conforme exigido pelo art. 16, §2º, do Decreto-Lei nº 58/1937 e pelos princípios da continuidade registral e da especialidade objetiva." Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1435883, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.258.439, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.258.439 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.258.439 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 16, § 2º da Lei de Parcelamento do Solo. O art. 16, § 2º da Lei de Parcelamento do Solo é o mais invocado deste julgado: 2 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.258.439 reúne
O REsp 2.258.439 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são adjudicação compulsória e bem imóvel. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.258.439 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 16, § 2º da Lei de Parcelamento do Solo. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.258.439 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1435883 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de adjudicação compulsória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.258.439?
O art. 16, § 2º da Lei de Parcelamento do Solo, presente em 2 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1435883, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.258.439 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1435883 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de adjudicação compulsória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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