STJ — 2184936

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d55ec9a60a39a7e636269f320df028cd33f08c9306e4f338f351e7a4ce7a2cf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435901
Número de registro na fonte
202404555508
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2184936 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8d55ec9a60a39a7e636269f320df028cd33f08c9306e4f338f351e7a4ce7a2cf. SHA-256 do comentário: 51e39395aebd3b0499116bd7d028b7b559ae874973568cab1bb903230f041121.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.184.936 do STJ: ação ordinária e juros de mora

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação ordinária. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. A questão atinente ao termo inicial de incidência dos juros de mora sobre o valor da indenização não foi oportunamente levada ao conhecimento do Tribunal de origem nas razões do recurso de apelação, sendo suscitada pela parte apenas em embargos de declaração, em nítida inovação recursal. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Os embargos de declaração, na espécie, foram opostos com o intuito de questionar matéria considerada não apreciada pela parte recorrente. Tal o desiderato dos embargos, não há motivo para inquiná-los de protelatórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 98 do STJ, devendo ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte em que conhecido, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1435901, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.184.936 do STJ: ação ordinária e juros de mora · A fundamentação do REsp 2.184.936, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: juros, mora, ordinaria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 45c155877c4368fcaf97af059a434443745edea091b85ceab1de3576c3571e21
  • Registro documental: 8d55ec9a60a39a7e636269f320df028cd33f08c9306e4f338f351e7a4ce7a2cf
  • Campo documental: /ementa

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e6636a1dbc11b0546bb4930e6d43b244873aac5062a00db6601a1a5558b3d604
  • Registro documental: 8d55ec9a60a39a7e636269f320df028cd33f08c9306e4f338f351e7a4ce7a2cf
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
  • Registro documental: 8d55ec9a60a39a7e636269f320df028cd33f08c9306e4f338f351e7a4ce7a2cf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação ordinária.
  2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
  3. A questão atinente ao termo inicial de incidência dos juros de mora sobre o valor da indenização não foi oportunamente levada ao conhecimento do Tribunal de origem nas razões do recurso de apelação, sendo suscitada pela parte apenas em embargos de declaração, em nítida inovação recursal.
  4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.
  5. Os embargos de declaração, na espécie, foram opostos com o intuito de questionar matéria considerada não apreciada pela parte recorrente. Tal o desiderato dos embargos, não há motivo para inquiná-los de protelatórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 98 do STJ, devendo ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.
  6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte em que conhecido, parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. 1. Ação ordinária. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. A questão atinente ao termo inicial de incidência dos juros de mora sobre o valor da indenização não foi oportunamente levada ao conhecimento do Tribunal de origem nas razões do recurso de apelação, sendo suscitada pela parte apenas em embargos de declaração, em nítida inovação recursal. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Os embargos de declaração, na espécie, foram opostos com o intuito de questionar matéria considerada não apreciada pela parte recorrente. Tal o desiderato dos embargos, não há motivo para inquiná-los de protelatórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 98 do STJ, devendo ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte em que conhecido, parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA) STJ - <<REsp 1995565>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.