Recurso Especial 2.184.936, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.184.936 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação ordinária, juros de mora e termo inicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.184.936 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.184.936, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação ordinária. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. A questão atinente ao termo inicial de incidência dos juros de mora sobre o valor da indenização não foi oportunamente levada ao conhecimento do Tribunal de origem nas razões do recurso de apelação, sendo suscitada pela parte apenas em embargos de declaração, em nítida inovação recursal. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Os embargos de declaração, na espécie, foram opostos com o intuito de questionar matéria considerada não apreciada pela parte recorrente. Tal o desiderato dos embargos, não há motivo para inquiná-los de protelatórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 98 do STJ, devendo ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte em que conhecido, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1435901, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.184.936, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.184.936 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.184.936 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 12.506 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.184.936

O julgamento invoca Súmula 98 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.184.936 reúne

O REsp 2.184.936 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.184.936 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 875 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.184.936 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1435901 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação ordinária, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.184.936?

A Súmula 98 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 8 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação ordinária resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.184.936 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1435901 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação ordinária em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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