Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2241277 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5bba977b46c89f1a73241024db8aa82e71ee0dbee62253439ce421e4a0072080. SHA-256 do comentário: d886c27968a5fa5d0d0b377e9102717a35d970640ca6299addc7007c4f1e0fc8.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, manteve a base de cálculo de honorários advocatícios fixada sobre o valor da dívida atualizada pelos encargos contratuais bancários, em processo de execução extinto por abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir (I) se a determinação de haver liquidação de sentença, prevista no título transitado em julgado, impede o juízo da execução de dispensá-la quando a apuração do valor depender apenas de cálculos aritméticos; (II) se a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, em ação de execução extinta por abandono da causa, deve ser o valor da causa atualizado ou se pode incluir encargos contratuais personalíssimos das instituições financeiras; e (III) qual o termo inicial da incidência de juros moratórios sobre a verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 4. Sendo possível chegar ao valor exequendo por meio de mero cálculo aritmético, a obrigação é considerada líquida, sendo dispensável a liquidação de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, o que não ofende a coisa julgada (Súmula 344/STJ). 5. Em liquidações de sentença cujo comando não se revela infenso a duplo sentido ou ambiguidade, deve o magistrado adotar como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual, seja no substancial. Portanto, a mera interpretação do título nada acrescenta a ele e nada é dele retirado, não podendo violar a coisa julgada. 6. Quando houver extinção da ação sem julgamento de mérito, para o cômputo da base de cálculo sobre a qual deverão incidir os honorários advocatícios, deverá ser considerada a data da propositura da execução, corrigido monetariamente, sendo descabida sua atualização pelos mesmos encargos do contrato subjacente até o trânsito em julgado da sentença. 7. Nos termos do art. 85, § 16, do CPC, os juros moratórios sobre os honorários advocatícios incidem apenas a partir da data do trânsito em julgado da decisão que os fixou. 8. Hipótese em que os honorários foram fixados com base no "valor da dívida executada devidamente atualizada", contudo, não houve uma decisão judicial definitiva sobre qual seria o correto valor da dívida, pois a execução de título extrajudicial foi extinta por abandono da causa. Assim, a maneira mais adequada de se interpretar o título judicial que fixou os honorários é a que interpreta o valor da dívida como aquele apresentado pelo credor no momento do ajuizamento da ação, corrigido desde então e com incidência de juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão que o fixou. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1437198, publicado pelo tribunal em 15 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido em agravo interno em agravo de instrumento, que manteve a decisão monocrática e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. A Corte de origem concluiu pela incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado, aplicando o art. 85, § 16, do CPC/2015 e reconhecendo a compensação de honorários com base na Súmula n. 306 do STJ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em razão da natureza híbrida dos honorários sucumbenciais, aplica-se o regime do CPC/1973 por ter sido a sentença prolatada sob sua vigência; e (ii) saber se os juros de mora sobre honorários fixados em quantia certa incidem somente a partir da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 4. O STJ firmou entendimento de que a regra processual aplicável à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é aquela vigente na data da prolação da sentença. 5. Na vigência do CPC/1973, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência é a data da intimação para o adimplemento da obrigação, e não o trânsito em julgado do título executivo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A regra processual aplicável à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é aquela vigente na data da prolação da sentença. 2. Na vigência do CPC/1973, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência é a data da intimação para o adimplemento da obrigação, e não o trânsito em julgado do título executivo." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20; CPC/2015, arts. 14, 85, § 16, e 240; CC, art. 397, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.208.670/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgados em 7/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 202.860/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, REsp n. 1.733.403/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019 .” A transcrição é literal e vem do espelho 949520, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, quando a remuneração é fixada judicialmente em quantia certa por adoção de parâmetro substitutivo ao critério contratual obsoleto, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado, nos termos da disciplina processual dos honorários arbitrados. 2. Ausente demonstração analítica de similitude fático-jurídica, não se configura o dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 105, III, c, da Constituição Federal. 3. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950138, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir (I) se a determinação
de haver liquidação de sentença, prevista no título transitado em
julgado, impede o juízo da execução de dispensá-la quando a apuração
do valor depender apenas de cálculos aritméticos; (II) se a base de
cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, em ação de
execução extinta por abandono da causa, deve ser o valor da causa
atualizado ou se pode incluir encargos contratuais personalíssimos
das instituições financeiras; e (III) qual o termo inicial da
incidência de juros moratórios sobre a verba honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia.
4. Sendo possível chegar ao valor exequendo por meio de mero cálculo
aritmético, a obrigação é considerada líquida, sendo dispensável a
liquidação de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, o que
não ofende a coisa julgada (Súmula 344/STJ).
5. Em liquidações de sentença cujo comando não se revela infenso a
duplo sentido ou ambiguidade, deve o magistrado adotar como
interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o
ordenamento jurídico, seja no aspecto processual, seja no
substancial. Portanto, a mera interpretação do título nada
acrescenta a ele e nada é dele retirado, não podendo violar a coisa
julgada.
6. Quando houver extinção da ação sem julgamento de mérito, para o
cômputo da base de cálculo sobre a qual deverão incidir os
honorários advocatícios, deverá ser considerada a data da
propositura da execução, corrigido monetariamente, sendo descabida
sua atualização pelos mesmos encargos do contrato subjacente até o
trânsito em julgado da sentença.
7. Nos termos do art. 85, § 16, do CPC, os juros moratórios sobre os
honorários advocatícios incidem apenas a partir da data do trânsito
em julgado da decisão que os fixou.
8. Hipótese em que os honorários foram fixados com base no "valor da
dívida executada devidamente atualizada", contudo, não houve uma
decisão judicial definitiva sobre qual seria o correto valor da
dívida, pois a execução de título extrajudicial foi extinta por
abandono da causa. Assim, a maneira mais adequada de se interpretar
o título judicial que fixou os honorários é a que interpreta o valor
da dívida como aquele apresentado pelo credor no momento do
ajuizamento da ação, corrigido desde então e com incidência de juros
de mora desde o trânsito em julgado da decisão que o fixou.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente
provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, em sede de
impugnação ao cumprimento de sentença, manteve a base de cálculo de
honorários advocatícios fixada sobre o valor da dívida atualizada
pelos encargos contratuais bancários, em processo de execução
extinto por abandono da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir (I) se a determinação
de haver liquidação de sentença, prevista no título transitado em
julgado, impede o juízo da execução de dispensá-la quando a apuração
do valor depender apenas de cálculos aritméticos; (II) se a base de
cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, em ação de
execução extinta por abandono da causa, deve ser o valor da causa
atualizado ou se pode incluir encargos contratuais personalíssimos
das instituições financeiras; e (III) qual o termo inicial da
incidência de juros moratórios sobre a verba honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia.
4. Sendo possível chegar ao valor exequendo por meio de mero cálculo
aritmético, a obrigação é considerada líquida, sendo dispensável a
liquidação de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, o que
não ofende a coisa julgada (Súmula 344/STJ).
5. Em liquidações de sentença cujo comando não se revela infenso a
duplo sentido ou ambiguidade, deve o magistrado adotar como
interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o
ordenamento jurídico, seja no aspecto processual, seja no
substancial. Portanto, a mera interpretação do título nada
acrescenta a ele e nada é dele retirado, não podendo violar a coisa
julgada.
6. Quando houver extinção da ação sem julgamento de mérito, para o
cômputo da base de cálculo sobre a qual deverão incidir os
honorários advocatícios, deverá ser considerada a data da
propositura da execução, corrigido monetariamente, sendo descabida
sua atualização pelos mesmos encargos do contrato subjacente até o
trânsito em julgado da sentença.
7. Nos termos do art. 85, § 16, do CPC, os juros moratórios sobre os
honorários advocatícios incidem apenas a partir da data do trânsito
em julgado da decisão que os fixou.
8. Hipótese em que os honorários foram fixados com base no "valor da
dívida executada devidamente atualizada", contudo, não houve uma
decisão judicial definitiva sobre qual seria o correto valor da
dívida, pois a execução de título extrajudicial foi extinta por
abandono da causa. Assim, a maneira mais adequada de se interpretar
o título judicial que fixou os honorários é a que interpreta o valor
da dívida como aquele apresentado pelo credor no momento do
ajuizamento da ação, corrigido desde então e com incidência de juros
de mora desde o trânsito em julgado da decisão que o fixou.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em questão de ordem, preliminarmente, por unanimidade,
firmou sua competência para o julgamento da controvérsia. E no
mérito, também por unanimidade, conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE)
STJ - <<REsp 1995565>>-SP
(CRITÉRIOS DE PAGAMENTO - DEFINIÇÃO NA SENTENÇA - APURAÇÃO DO VALOR - MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS)
STJ - <<REsp 1148643>>-MS
(SENTENÇA LIQUIDANDA QUE PERMITE MAIS DE UMA INTERPRETAÇÃO - ADOÇÃO DA MAIS RAZOÁVEL E COERENTE)
STJ - <<REsp 1601788>>-MG, <<REsp 1267621>>-DF
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA DÍVIDA À DATA DO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2657934>>-PE,
<<AgInt no AREsp 2932022>>-MS, <<AR 6158>>-DF,
<<AgInt no REsp 2112471>>-GO,
<<AgInt no AREsp 2613199>>-MS
(REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MÚTUO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO)
STJ - <<REsp 1552434>>-GO (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 968)
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)
STJ - <<EDcl no REsp 1119300>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1639252>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
STJ:344
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00016 ART:00509 PAR:00002
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000344
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2241277 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5bba977b46c89f1a73241024db8aa82e71ee0dbee62253439ce421e4a0072080. SHA-256 do comentário:d886c27968a5fa5d0d0b377e9102717a35d970640ca6299addc7007c4f1e0fc8.