Recurso Especial 2.009.675, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.009.675 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais, recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.009.675 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.009.675, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido em agravo interno em agravo de instrumento, que manteve a decisão monocrática e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. A Corte de origem concluiu pela incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado, aplicando o art. 85, § 16, do CPC/2015 e reconhecendo a compensação de honorários com base na Súmula n. 306 do STJ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em razão da natureza híbrida dos honorários sucumbenciais, aplica-se o regime do CPC/1973 por ter sido a sentença prolatada sob sua vigência; e (ii) saber se os juros de mora sobre honorários fixados em quantia certa incidem somente a partir da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 4. O STJ firmou entendimento de que a regra processual aplicável à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é aquela vigente na data da prolação da sentença. 5. Na vigência do CPC/1973, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência é a data da intimação para o adimplemento da obrigação, e não o trânsito em julgado do título executivo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A regra processual aplicável à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é aquela vigente na data da prolação da sentença. 2. Na vigência do CPC/1973, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência é a data da intimação para o adimplemento da obrigação, e não o trânsito em julgado do título executivo." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20; CPC/2015, arts. 14, 85, § 16, e 240; CC, art. 397, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.208.670/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgados em 7/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 202.860/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, REsp n. 1.733.403/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019 .” A transcrição é literal e vem do espelho 949520, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.009.675, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.009.675 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.009.675 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 16 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 16 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 15 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.009.675
O julgamento invoca Súmula 306 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.009.675 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 16 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.009.675 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949520 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre honorários advocatícios sucumbenciais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.009.675?
A Súmula 306 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de fevereiro de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica honorários advocatícios sucumbenciais resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.009.675 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949520 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de honorários advocatícios sucumbenciais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.254.964 do STJ: honorários sucumbenciais
- REsp 2.229.281 do STJ: honorários advocatícios
- REsp 2.035.907 do STJ: plano de saúde - honorários sucumbenciais
- Súmula 453 do STJ: Honorários sucumbenciais
- REsp 1.950.801 do STJ: direito civil e processual civil
- REsp 2.131.324 do STJ: ação de evicção
- REsp 2.136.411 do STJ: guarda de menor
- REsp 2.237.863 do STJ: direito civil e processual civil
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.