Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 016c8dba082a143c6b69fce66352471958809e77fd29047c2e4e0e6010c30bb8
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3041786 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 016c8dba082a143c6b69fce66352471958809e77fd29047c2e4e0e6010c30bb8. SHA-256 do comentário: 295d10d4dfe5ef0655289d66d1cbdf6b0f91b025150f6730b7633a66fc323f15.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial.
2. Embargos de declaração opostos contra essa decisão não conhecidos
por intempestividade.
3. Agravante sustenta o atendimento dos requisitos de
admissibilidade recursal, ao passo que a parte agravada, intimada
nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma
inexistirem elementos aptos a justificar a reforma do julgado
impugnado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se embargos de
declaração não conhecidos por intempestividade são aptos a
interromper o prazo para a interposição de agravo interno no agravo
em recurso especial, de modo a afastar a intempestividade do
recurso.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração não
conhecidos, por intempestivos, não interrompem o prazo para a
interposição de outros recursos.
6. Reconhecida a ausência de interrupção do prazo recursal pelos
embargos de declaração intempestivos, conclui-se pela
intempestividade do agravo interno, razão pela qual não se mostra
possível o seu conhecimento.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DE
PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial.
2. Embargos de declaração opostos contra essa decisão não conhecidos
por intempestividade.
3. Agravante sustenta o atendimento dos requisitos de
admissibilidade recursal, ao passo que a parte agravada, intimada
nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma
inexistirem elementos aptos a justificar a reforma do julgado
impugnado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se embargos de
declaração não conhecidos por intempestividade são aptos a
interromper o prazo para a interposição de agravo interno no agravo
em recurso especial, de modo a afastar a intempestividade do
recurso.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração não
conhecidos, por intempestivos, não interrompem o prazo para a
interposição de outros recursos.
6. Reconhecida a ausência de interrupção do prazo recursal pelos
embargos de declaração intempestivos, conclui-se pela
intempestividade do agravo interno, razão pela qual não se mostra
possível o seu conhecimento.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3041786 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
016c8dba082a143c6b69fce66352471958809e77fd29047c2e4e0e6010c30bb8. SHA-256 do comentário:295d10d4dfe5ef0655289d66d1cbdf6b0f91b025150f6730b7633a66fc323f15.