Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96a144171babe2f0cf2638b7eed0ce42ade939ea0bd195ba5be2f0cd7e0975a4
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3099532 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 96a144171babe2f0cf2638b7eed0ce42ade939ea0bd195ba5be2f0cd7e0975a4. SHA-256 do comentário: d0f9e320f80c346348c45c1eec1a03d04ffd8ea29fd8b4eb2f2f269d058fe283.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula
284/STF, em demanda originária envolvendo plano de saúde e
condenação por danos morais.
2. Agravante sustenta inexistência de conduta ilícita ou abusiva
capaz de gerar indenização por danos morais. Ministério Público
Federal opinou pelo desprovimento. Agravada permaneceu silente.
3. Presidente do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo e
não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação e
ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada que, à
luz da Súmula 284/STF, não conheceu do recurso especial por
deficiência de fundamentação e ausência de indicação clara, direta e
particularizada dos dispositivos legais violados.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a mera
reiteração das razões de mérito do recurso especial é suficiente
para superar o óbice de admissibilidade e viabilizar o conhecimento
do agravo interno, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil.
III. Razões de decidir
6. O agravo interno deve impugnar, de modo específico e suficiente,
os fundamentos da decisão agravada, conforme impõe o art. 1.021, §
1º, do Código de Processo Civil e a orientação consolidada na Súmula
182/STJ; a inobservância do ônus de dialeticidade impede seu
conhecimento.
7. A mera reiteração de alegações de mérito do recurso especial, sem
enfrentamento direto dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula
284/STF), não supre o ônus recursal, mantendo-se hígida a conclusão
pela deficiência de fundamentação e pela ausência de indicação
precisa dos dispositivos federais supostamente violados.
8. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou
aplicar jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e
IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ, legitimando a
manutenção da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula
284/STF, em demanda originária envolvendo plano de saúde e
condenação por danos morais.
2. Agravante sustenta inexistência de conduta ilícita ou abusiva
capaz de gerar indenização por danos morais. Ministério Público
Federal opinou pelo desprovimento. Agravada permaneceu silente.
3. Presidente do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo e
não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação e
ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada que, à
luz da Súmula 284/STF, não conheceu do recurso especial por
deficiência de fundamentação e ausência de indicação clara, direta e
particularizada dos dispositivos legais violados.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a mera
reiteração das razões de mérito do recurso especial é suficiente
para superar o óbice de admissibilidade e viabilizar o conhecimento
do agravo interno, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil.
III. Razões de decidir
6. O agravo interno deve impugnar, de modo específico e suficiente,
os fundamentos da decisão agravada, conforme impõe o art. 1.021, §
1º, do Código de Processo Civil e a orientação consolidada na Súmula
182/STJ; a inobservância do ônus de dialeticidade impede seu
conhecimento.
7. A mera reiteração de alegações de mérito do recurso especial, sem
enfrentamento direto dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula
284/STF), não supre o ônus recursal, mantendo-se hígida a conclusão
pela deficiência de fundamentação e pela ausência de indicação
precisa dos dispositivos federais supostamente violados.
8. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou
aplicar jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e
IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ, legitimando a
manutenção da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3099532 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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