STJ — 3099532

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96a144171babe2f0cf2638b7eed0ce42ade939ea0bd195ba5be2f0cd7e0975a4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437224
Número de registro na fonte
202504319171
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3099532 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 96a144171babe2f0cf2638b7eed0ce42ade939ea0bd195ba5be2f0cd7e0975a4. SHA-256 do comentário: d0f9e320f80c346348c45c1eec1a03d04ffd8ea29fd8b4eb2f2f269d058fe283.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 96a144171babe2f0cf2638b7eed0ce42ade939ea0bd195ba5be2f0cd7e0975a4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF, em demanda originária envolvendo plano de saúde e condenação por danos morais. 2. Agravante sustenta inexistência de conduta ilícita ou abusiva capaz de gerar indenização por danos morais. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento. Agravada permaneceu silente. 3. Presidente do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação e ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada que, à luz da Súmula 284/STF, não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação e ausência de indicação clara, direta e particularizada dos dispositivos legais violados. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a mera reiteração das razões de mérito do recurso especial é suficiente para superar o óbice de admissibilidade e viabilizar o conhecimento do agravo interno, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

6. O agravo interno deve impugnar, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, conforme impõe o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a orientação consolidada na Súmula 182/STJ; a inobservância do ônus de dialeticidade impede seu conhecimento. 7. A mera reiteração de alegações de mérito do recurso especial, sem enfrentamento direto dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 284/STF), não supre o ônus recursal, mantendo-se hígida a conclusão pela deficiência de fundamentação e pela ausência de indicação precisa dos dispositivos federais supostamente violados. 8. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou aplicar jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ, legitimando a manutenção da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF, em demanda originária envolvendo plano de saúde e condenação por danos morais. 2. Agravante sustenta inexistência de conduta ilícita ou abusiva capaz de gerar indenização por danos morais. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento. Agravada permaneceu silente. 3. Presidente do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação e ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada que, à luz da Súmula 284/STF, não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação e ausência de indicação clara, direta e particularizada dos dispositivos legais violados. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a mera reiteração das razões de mérito do recurso especial é suficiente para superar o óbice de admissibilidade e viabilizar o conhecimento do agravo interno, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 6. O agravo interno deve impugnar, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, conforme impõe o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a orientação consolidada na Súmula 182/STJ; a inobservância do ônus de dialeticidade impede seu conhecimento. 7. A mera reiteração de alegações de mérito do recurso especial, sem enfrentamento direto dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 284/STF), não supre o ônus recursal, mantendo-se hígida a conclusão pela deficiência de fundamentação e pela ausência de indicação precisa dos dispositivos federais supostamente violados. 8. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou aplicar jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ, legitimando a manutenção da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.