STJ — 2104081

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7eed4cc5ee847afc67963f6ec29970def85893d6693710a112b90472798b80d1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437228
Número de registro na fonte
202303729627
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2104081 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7eed4cc5ee847afc67963f6ec29970def85893d6693710a112b90472798b80d1. SHA-256 do comentário: 2e22bd2e6bb1525ea4b9576a20b9291f926556a20650ee8b42b422eec5da4dcd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 7eed4cc5ee847afc67963f6ec29970def85893d6693710a112b90472798b80d1
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção. 2. Fato relevante. Acórdão de origem afastou a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade na apelação, reconheceu como incontroversa a localização do imóvel no Residencial Novo Oeste II e a entrega do empreendimento em setembro de 2016, adotando esse marco para a contagem do prazo prescricional, com referência a outras ações judiciais que corroboram a data. 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados. Decisão agravada não conheceu do recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ e 283/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou deficiência de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) saber se a apelação ofendeu o princípio da dialeticidade (arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC); (iii) saber se podem ser superados os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ e 283/STF; (iv) saber qual o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por vícios de construção (arts. 205 e 206, § 3º, V, do CC/2002 e 27 do CDC) e se há prescrição; e (v) saber se houve ofensa ao art. 373, I, do CPC quanto ao ônus da prova da data de entrega do imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, não se verificando violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 6. A apelação observou o princípio da dialeticidade ao impugnar o fundamento central da sentença (prescrição) e evidenciar a intenção de reforma; entendimento em consonância com a orientação pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. A alteração do entendimento acerca da dialeticidade e dos fatos constitutivos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 8. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido - localização do imóvel no empreendimento indicado e entrega em setembro de 2016, corroborada por outras ações - atrai o óbice da Súmula n. 283/STF, impedindo o conhecimento da insurgência quanto ao art. 373, I, do CPC. 9. A pretensão indenizatória por vícios de construção sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002, conforme a jurisprudência consolidada e em correspondência à Súmula n. 194/STJ; proposta a ação em 2021, com entrega do empreendimento em 2016, inexiste prescrição, afastando-se a aplicação do art. 206, § 3º, V, do CC e do art. 27 do CDC, incidindo a Súmula n. 83/STJ. 10. Os argumentos do agravante não se mostram aptos a afastar os óbices sumulares nem a modificar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO EM VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção. 2. Fato relevante. Acórdão de origem afastou a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade na apelação, reconheceu como incontroversa a localização do imóvel no Residencial Novo Oeste II e a entrega do empreendimento em setembro de 2016, adotando esse marco para a contagem do prazo prescricional, com referência a outras ações judiciais que corroboram a data. 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados. Decisão agravada não conheceu do recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ e 283/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou deficiência de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) saber se a apelação ofendeu o princípio da dialeticidade (arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC); (iii) saber se podem ser superados os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ e 283/STF; (iv) saber qual o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por vícios de construção (arts. 205 e 206, § 3º, V, do CC/2002 e 27 do CDC) e se há prescrição; e (v) saber se houve ofensa ao art. 373, I, do CPC quanto ao ônus da prova da data de entrega do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, não se verificando violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 6. A apelação observou o princípio da dialeticidade ao impugnar o fundamento central da sentença (prescrição) e evidenciar a intenção de reforma; entendimento em consonância com a orientação pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. A alteração do entendimento acerca da dialeticidade e dos fatos constitutivos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 8. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido - localização do imóvel no empreendimento indicado e entrega em setembro de 2016, corroborada por outras ações - atrai o óbice da Súmula n. 283/STF, impedindo o conhecimento da insurgência quanto ao art. 373, I, do CPC. 9. A pretensão indenizatória por vícios de construção sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002, conforme a jurisprudência consolidada e em correspondência à Súmula n. 194/STJ; proposta a ação em 2021, com entrega do empreendimento em 2016, inexiste prescrição, afastando-se a aplicação do art. 206, § 3º, V, do CC e do art. 27 do CDC, incidindo a Súmula n. 83/STJ. 10. Os argumentos do agravante não se mostram aptos a afastar os óbices sumulares nem a modificar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.