Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2104081 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7eed4cc5ee847afc67963f6ec29970def85893d6693710a112b90472798b80d1. SHA-256 do comentário: 2e22bd2e6bb1525ea4b9576a20b9291f926556a20650ee8b42b422eec5da4dcd.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
III, a, da CF/1988, em ação de indenização por danos materiais e
morais decorrentes de vícios de construção.
2. Fato relevante. Acórdão de origem afastou a preliminar de ofensa
ao princípio da dialeticidade na apelação, reconheceu como
incontroversa a localização do imóvel no Residencial Novo Oeste II e
a entrega do empreendimento em setembro de 2016, adotando esse
marco para a contagem do prazo prescricional, com referência a
outras ações judiciais que corroboram a data.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão agravada não conheceu do recurso especial por inexistência
de violação do art. 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7
e 83/STJ e 283/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão ou deficiência de fundamentação
(arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) saber se a
apelação ofendeu o princípio da dialeticidade (arts. 932, III, e
1.010, II, do CPC); (iii) saber se podem ser superados os óbices das
Súmulas n. 7 e 83/STJ e 283/STF; (iv) saber qual o prazo
prescricional aplicável à pretensão indenizatória por vícios de
construção (arts. 205 e 206, § 3º, V, do CC/2002 e 27 do CDC) e se
há prescrição; e (v) saber se houve ofensa ao art. 373, I, do CPC
quanto ao ônus da prova da data de entrega do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de
origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões
necessárias à solução da controvérsia, não se verificando violação
dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
6. A apelação observou o princípio da dialeticidade ao impugnar o
fundamento central da sentença (prescrição) e evidenciar a intenção
de reforma; entendimento em consonância com a orientação pacífica do
STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
7. A alteração do entendimento acerca da dialeticidade e dos fatos
constitutivos demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
8. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e
suficiente do acórdão recorrido - localização do imóvel no
empreendimento indicado e entrega em setembro de 2016, corroborada
por outras ações - atrai o óbice da Súmula n. 283/STF, impedindo o
conhecimento da insurgência quanto ao art. 373, I, do CPC.
9. A pretensão indenizatória por vícios de construção sujeita-se ao
prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002, conforme a
jurisprudência consolidada e em correspondência à Súmula n. 194/STJ;
proposta a ação em 2021, com entrega do empreendimento em 2016,
inexiste prescrição, afastando-se a aplicação do art. 206, § 3º, V,
do CC e do art. 27 do CDC, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
10. Os argumentos do agravante não se mostram aptos a afastar os
óbices sumulares nem a modificar os fundamentos da decisão agravada,
que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido, mantendo-se a
decisão que não conheceu do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO EM VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
III, a, da CF/1988, em ação de indenização por danos materiais e
morais decorrentes de vícios de construção.
2. Fato relevante. Acórdão de origem afastou a preliminar de ofensa
ao princípio da dialeticidade na apelação, reconheceu como
incontroversa a localização do imóvel no Residencial Novo Oeste II e
a entrega do empreendimento em setembro de 2016, adotando esse
marco para a contagem do prazo prescricional, com referência a
outras ações judiciais que corroboram a data.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão agravada não conheceu do recurso especial por inexistência
de violação do art. 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7
e 83/STJ e 283/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão ou deficiência de fundamentação
(arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) saber se a
apelação ofendeu o princípio da dialeticidade (arts. 932, III, e
1.010, II, do CPC); (iii) saber se podem ser superados os óbices das
Súmulas n. 7 e 83/STJ e 283/STF; (iv) saber qual o prazo
prescricional aplicável à pretensão indenizatória por vícios de
construção (arts. 205 e 206, § 3º, V, do CC/2002 e 27 do CDC) e se
há prescrição; e (v) saber se houve ofensa ao art. 373, I, do CPC
quanto ao ônus da prova da data de entrega do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de
origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões
necessárias à solução da controvérsia, não se verificando violação
dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
6. A apelação observou o princípio da dialeticidade ao impugnar o
fundamento central da sentença (prescrição) e evidenciar a intenção
de reforma; entendimento em consonância com a orientação pacífica do
STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
7. A alteração do entendimento acerca da dialeticidade e dos fatos
constitutivos demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
8. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e
suficiente do acórdão recorrido - localização do imóvel no
empreendimento indicado e entrega em setembro de 2016, corroborada
por outras ações - atrai o óbice da Súmula n. 283/STF, impedindo o
conhecimento da insurgência quanto ao art. 373, I, do CPC.
9. A pretensão indenizatória por vícios de construção sujeita-se ao
prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002, conforme a
jurisprudência consolidada e em correspondência à Súmula n. 194/STJ;
proposta a ação em 2021, com entrega do empreendimento em 2016,
inexiste prescrição, afastando-se a aplicação do art. 206, § 3º, V,
do CC e do art. 27 do CDC, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
10. Os argumentos do agravante não se mostram aptos a afastar os
óbices sumulares nem a modificar os fundamentos da decisão agravada,
que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido, mantendo-se a
decisão que não conheceu do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2104081 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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