Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a375fa5b029e25dff229662b77e54209a7db3ef27fab0fd50dc6c72891c1e5cb
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3136267 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a375fa5b029e25dff229662b77e54209a7db3ef27fab0fd50dc6c72891c1e5cb. SHA-256 do comentário: 0520a8764a14b9897777eb6382afb7eb3595aaf626f4d214950ff10cdfd82f59.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em
recurso especial e manteve a inadmissão do recurso especial por
intempestividade, diante do descumprimento da intimação para
comprovar feriado local ou suspensão de prazo, nos termos do art.
1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
2. Disponibilização da intimação no DJEN em 04/06/2025, publicação
em 05/06/2025 e início da contagem em 06/06/2025; exaurimento do
prazo de 5 dias em 12/06/2025 e apresentação de manifestação apenas
em 24/06/2025, configurando preclusão temporal do ato.
3. Incidência da Súmula 83/STJ por alinhamento do acórdão recorrido
à jurisprudência desta Corte; manutenção do não conhecimento do
agravo em recurso especial e majoração de honorários na forma do
art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
comprovação de feriado local ou de suspensão, interrupção ou
prorrogação do prazo no quinquídio legal, após intimação nos termos
do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, impede a superação
da intempestividade reconhecida do recurso especial.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contagem do prazo a
partir da publicação no DJEN segue o art. 4º, § 3º, da Lei
11.419/2006 e o art. 224 do Código de Processo Civil, tornando
intempestiva a manifestação protocolizada após o quinquídio; e (ii)
saber se o alinhamento do acórdão recorrido à orientação
jurisprudencial desta Corte atrai a incidência da Súmula 83/STJ e
obsta o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
6. A intimação para comprovação de feriado local ou suspensão de
prazo, prevista no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil
(Lei 14.939/2024), foi regularmente oportunizada, e a inércia no
quinquídio legal configura preclusão temporal do ato, inviabilizando
a superação da intempestividade do recurso especial.
7. A contagem do prazo observou a disponibilização no DJEN, a
publicação no primeiro dia útil subsequente e o início no dia útil
seguinte, conforme art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e art. 224 do
Código de Processo Civil, sendo intempestiva a manifestação
protocolizada em 24/06/2025 após o termo final em 12/06/2025.
8. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da
Súmula 83/STJ e impedindo o conhecimento do recurso.
9. Presentes honorários fixados nas instâncias de origem, é cabível
a majoração em 2% sobre o valor arbitrado, nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil, observados os §§ 2º e 3º e eventual
gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. PRAZO DE 5
DIAS. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em
recurso especial e manteve a inadmissão do recurso especial por
intempestividade, diante do descumprimento da intimação para
comprovar feriado local ou suspensão de prazo, nos termos do art.
1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
2. Disponibilização da intimação no DJEN em 04/06/2025, publicação
em 05/06/2025 e início da contagem em 06/06/2025; exaurimento do
prazo de 5 dias em 12/06/2025 e apresentação de manifestação apenas
em 24/06/2025, configurando preclusão temporal do ato.
3. Incidência da Súmula 83/STJ por alinhamento do acórdão recorrido
à jurisprudência desta Corte; manutenção do não conhecimento do
agravo em recurso especial e majoração de honorários na forma do
art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
comprovação de feriado local ou de suspensão, interrupção ou
prorrogação do prazo no quinquídio legal, após intimação nos termos
do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, impede a superação
da intempestividade reconhecida do recurso especial.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contagem do prazo a
partir da publicação no DJEN segue o art. 4º, § 3º, da Lei
11.419/2006 e o art. 224 do Código de Processo Civil, tornando
intempestiva a manifestação protocolizada após o quinquídio; e (ii)
saber se o alinhamento do acórdão recorrido à orientação
jurisprudencial desta Corte atrai a incidência da Súmula 83/STJ e
obsta o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
6. A intimação para comprovação de feriado local ou suspensão de
prazo, prevista no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil
(Lei 14.939/2024), foi regularmente oportunizada, e a inércia no
quinquídio legal configura preclusão temporal do ato, inviabilizando
a superação da intempestividade do recurso especial.
7. A contagem do prazo observou a disponibilização no DJEN, a
publicação no primeiro dia útil subsequente e o início no dia útil
seguinte, conforme art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e art. 224 do
Código de Processo Civil, sendo intempestiva a manifestação
protocolizada em 24/06/2025 após o termo final em 12/06/2025.
8. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da
Súmula 83/STJ e impedindo o conhecimento do recurso.
9. Presentes honorários fixados nas instâncias de origem, é cabível
a majoração em 2% sobre o valor arbitrado, nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil, observados os §§ 2º e 3º e eventual
gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3136267 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a375fa5b029e25dff229662b77e54209a7db3ef27fab0fd50dc6c72891c1e5cb. SHA-256 do comentário:0520a8764a14b9897777eb6382afb7eb3595aaf626f4d214950ff10cdfd82f59.