STJ — 3136267

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a375fa5b029e25dff229662b77e54209a7db3ef27fab0fd50dc6c72891c1e5cb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437243
Número de registro na fonte
202505009473
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3136267 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a375fa5b029e25dff229662b77e54209a7db3ef27fab0fd50dc6c72891c1e5cb. SHA-256 do comentário: 0520a8764a14b9897777eb6382afb7eb3595aaf626f4d214950ff10cdfd82f59.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: a375fa5b029e25dff229662b77e54209a7db3ef27fab0fd50dc6c72891c1e5cb
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial e manteve a inadmissão do recurso especial por intempestividade, diante do descumprimento da intimação para comprovar feriado local ou suspensão de prazo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 2. Disponibilização da intimação no DJEN em 04/06/2025, publicação em 05/06/2025 e início da contagem em 06/06/2025; exaurimento do prazo de 5 dias em 12/06/2025 e apresentação de manifestação apenas em 24/06/2025, configurando preclusão temporal do ato. 3. Incidência da Súmula 83/STJ por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte; manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e majoração de honorários na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de feriado local ou de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo no quinquídio legal, após intimação nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, impede a superação da intempestividade reconhecida do recurso especial. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contagem do prazo a partir da publicação no DJEN segue o art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e o art. 224 do Código de Processo Civil, tornando intempestiva a manifestação protocolizada após o quinquídio; e (ii) saber se o alinhamento do acórdão recorrido à orientação jurisprudencial desta Corte atrai a incidência da Súmula 83/STJ e obsta o conhecimento do recurso.

III. Razões de decidir

6. A intimação para comprovação de feriado local ou suspensão de prazo, prevista no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil (Lei 14.939/2024), foi regularmente oportunizada, e a inércia no quinquídio legal configura preclusão temporal do ato, inviabilizando a superação da intempestividade do recurso especial. 7. A contagem do prazo observou a disponibilização no DJEN, a publicação no primeiro dia útil subsequente e o início no dia útil seguinte, conforme art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e art. 224 do Código de Processo Civil, sendo intempestiva a manifestação protocolizada em 24/06/2025 após o termo final em 12/06/2025. 8. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ e impedindo o conhecimento do recurso. 9. Presentes honorários fixados nas instâncias de origem, é cabível a majoração em 2% sobre o valor arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. PRAZO DE 5 DIAS. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial e manteve a inadmissão do recurso especial por intempestividade, diante do descumprimento da intimação para comprovar feriado local ou suspensão de prazo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 2. Disponibilização da intimação no DJEN em 04/06/2025, publicação em 05/06/2025 e início da contagem em 06/06/2025; exaurimento do prazo de 5 dias em 12/06/2025 e apresentação de manifestação apenas em 24/06/2025, configurando preclusão temporal do ato. 3. Incidência da Súmula 83/STJ por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte; manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e majoração de honorários na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de feriado local ou de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo no quinquídio legal, após intimação nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, impede a superação da intempestividade reconhecida do recurso especial. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contagem do prazo a partir da publicação no DJEN segue o art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e o art. 224 do Código de Processo Civil, tornando intempestiva a manifestação protocolizada após o quinquídio; e (ii) saber se o alinhamento do acórdão recorrido à orientação jurisprudencial desta Corte atrai a incidência da Súmula 83/STJ e obsta o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 6. A intimação para comprovação de feriado local ou suspensão de prazo, prevista no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil (Lei 14.939/2024), foi regularmente oportunizada, e a inércia no quinquídio legal configura preclusão temporal do ato, inviabilizando a superação da intempestividade do recurso especial. 7. A contagem do prazo observou a disponibilização no DJEN, a publicação no primeiro dia útil subsequente e o início no dia útil seguinte, conforme art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e art. 224 do Código de Processo Civil, sendo intempestiva a manifestação protocolizada em 24/06/2025 após o termo final em 12/06/2025. 8. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ e impedindo o conhecimento do recurso. 9. Presentes honorários fixados nas instâncias de origem, é cabível a majoração em 2% sobre o valor arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.