Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2053076 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a5c2aaa85f4500dfffa05b336eb71deb32ea9bdd02433c57e3e8ecf2bb296fd1. SHA-256 do comentário: cbc5c4a2e641f5203b11aef0b07c1470f37662157e260c2b50f1973e3847b0b6.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, em demanda indenizatória decorrente
de rescisão de contrato de transporte de cargas.
2. Fato relevante. Alegações de negativa de prestação jurisdicional,
possibilidade de rescisão imediata com base em cláusula resolutiva
expressa, ausência de prova de lucros cessantes, violação do art.
491 do CPC e inadequação dos critérios de sucumbência.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada afastou negativa de
prestação jurisdicional e reconheceu a incidência das Súmulas 5 e
7/STJ quanto à gratuidade da justiça, interpretação das cláusulas
contratuais, configuração de inadimplemento, lucros cessantes,
liquidação da condenação e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC,
diante da manutenção da justiça gratuita e da responsabilidade pela
rescisão contratual sem observância de aviso prévio de 30 dias.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
recurso especial, revogar a gratuidade da justiça concedida à pessoa
jurídica autora sem demonstração de alteração de sua situação
financeira.
6. A questão em discussão consiste em saber se a alegada cláusula
resolutiva expressa dispensa o aviso prévio de 30 dias e a
notificação de inadimplemento, à luz do art. 474 do Código Civil e
das cláusulas contratuais.
7. A questão em discussão consiste em saber se os lucros cessantes
foram adequadamente reconhecidos e remetidos à liquidação, com base
nos arts. 186 do Código Civil e 373, I, e 491 do CPC, e se é
possível revisar tais critérios em sede de recurso especial.
8. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos
honorários advocatícios e a distribuição da sucumbência podem ser
modificadas sem reexame das particularidades do caso e do proveito
econômico, em face da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
9. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o
acórdão estadual enfrentou as questões necessárias e apresentou
fundamentação suficiente, não sendo exigível rebater, um a um, todos
os argumentos (CPC, arts. 1.022 e 489).
10. Mantém-se a justiça gratuita à pessoa jurídica autora: a revisão
demandaria reexame de fatos e provas quanto à condição econômica, o
que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
11. Rejeita-se a tese de rescisão imediata por cláusula resolutiva
sem aviso prévio: a pretensão exige interpretação de cláusulas
contratuais e revolvimento do acervo probatório para verificar
notificação de inadimplemento e alcance da cláusula, incidindo os
óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
12. Preserva-se o reconhecimento de lucros cessantes, limitado ao
período de 30 dias e remetido à liquidação com base em rendimentos
comprovados: eventual revisão quanto à existência do dano, critérios
de apuração ou suficiência probatória encontra óbice na Súmula
7/STJ.
13. Não se admite a revisão dos honorários advocatícios e da
distribuição da sucumbência: a modificação depende das
particularidades da causa, do grau de êxito e do proveito econômico,
demandando reexame de elementos fáticos (Súmula 7/STJ).
14. O agravo interno não trouxe argumentos novos aptos a afastar os
fundamentos da decisão agravada, tampouco demonstrou a
inaplicabilidade dos óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESCISÃO CONTRATUAL.
AVISO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA. LUCROS CESSANTES. ÓBICES DAS SÚMULAS
5 E 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, em demanda indenizatória decorrente
de rescisão de contrato de transporte de cargas.
2. Fato relevante. Alegações de negativa de prestação jurisdicional,
possibilidade de rescisão imediata com base em cláusula resolutiva
expressa, ausência de prova de lucros cessantes, violação do art.
491 do CPC e inadequação dos critérios de sucumbência.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada afastou negativa de
prestação jurisdicional e reconheceu a incidência das Súmulas 5 e
7/STJ quanto à gratuidade da justiça, interpretação das cláusulas
contratuais, configuração de inadimplemento, lucros cessantes,
liquidação da condenação e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC,
diante da manutenção da justiça gratuita e da responsabilidade pela
rescisão contratual sem observância de aviso prévio de 30 dias.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
recurso especial, revogar a gratuidade da justiça concedida à pessoa
jurídica autora sem demonstração de alteração de sua situação
financeira.
6. A questão em discussão consiste em saber se a alegada cláusula
resolutiva expressa dispensa o aviso prévio de 30 dias e a
notificação de inadimplemento, à luz do art. 474 do Código Civil e
das cláusulas contratuais.
7. A questão em discussão consiste em saber se os lucros cessantes
foram adequadamente reconhecidos e remetidos à liquidação, com base
nos arts. 186 do Código Civil e 373, I, e 491 do CPC, e se é
possível revisar tais critérios em sede de recurso especial.
8. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos
honorários advocatícios e a distribuição da sucumbência podem ser
modificadas sem reexame das particularidades do caso e do proveito
econômico, em face da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
9. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o
acórdão estadual enfrentou as questões necessárias e apresentou
fundamentação suficiente, não sendo exigível rebater, um a um, todos
os argumentos (CPC, arts. 1.022 e 489).
10. Mantém-se a justiça gratuita à pessoa jurídica autora: a revisão
demandaria reexame de fatos e provas quanto à condição econômica, o
que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
11. Rejeita-se a tese de rescisão imediata por cláusula resolutiva
sem aviso prévio: a pretensão exige interpretação de cláusulas
contratuais e revolvimento do acervo probatório para verificar
notificação de inadimplemento e alcance da cláusula, incidindo os
óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
12. Preserva-se o reconhecimento de lucros cessantes, limitado ao
período de 30 dias e remetido à liquidação com base em rendimentos
comprovados: eventual revisão quanto à existência do dano, critérios
de apuração ou suficiência probatória encontra óbice na Súmula
7/STJ.
13. Não se admite a revisão dos honorários advocatícios e da
distribuição da sucumbência: a modificação depende das
particularidades da causa, do grau de êxito e do proveito econômico,
demandando reexame de elementos fáticos (Súmula 7/STJ).
14. O agravo interno não trouxe argumentos novos aptos a afastar os
fundamentos da decisão agravada, tampouco demonstrou a
inaplicabilidade dos óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2053076 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a5c2aaa85f4500dfffa05b336eb71deb32ea9bdd02433c57e3e8ecf2bb296fd1. SHA-256 do comentário:cbc5c4a2e641f5203b11aef0b07c1470f37662157e260c2b50f1973e3847b0b6.