STJ — 2053076

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5c2aaa85f4500dfffa05b336eb71deb32ea9bdd02433c57e3e8ecf2bb296fd1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437246
Número de registro na fonte
202300451297
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2053076 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a5c2aaa85f4500dfffa05b336eb71deb32ea9bdd02433c57e3e8ecf2bb296fd1. SHA-256 do comentário: cbc5c4a2e641f5203b11aef0b07c1470f37662157e260c2b50f1973e3847b0b6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: a5c2aaa85f4500dfffa05b336eb71deb32ea9bdd02433c57e3e8ecf2bb296fd1
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda indenizatória decorrente de rescisão de contrato de transporte de cargas. 2. Fato relevante. Alegações de negativa de prestação jurisdicional, possibilidade de rescisão imediata com base em cláusula resolutiva expressa, ausência de prova de lucros cessantes, violação do art. 491 do CPC e inadequação dos critérios de sucumbência. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada afastou negativa de prestação jurisdicional e reconheceu a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à gratuidade da justiça, interpretação das cláusulas contratuais, configuração de inadimplemento, lucros cessantes, liquidação da condenação e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, diante da manutenção da justiça gratuita e da responsabilidade pela rescisão contratual sem observância de aviso prévio de 30 dias. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, revogar a gratuidade da justiça concedida à pessoa jurídica autora sem demonstração de alteração de sua situação financeira. 6. A questão em discussão consiste em saber se a alegada cláusula resolutiva expressa dispensa o aviso prévio de 30 dias e a notificação de inadimplemento, à luz do art. 474 do Código Civil e das cláusulas contratuais. 7. A questão em discussão consiste em saber se os lucros cessantes foram adequadamente reconhecidos e remetidos à liquidação, com base nos arts. 186 do Código Civil e 373, I, e 491 do CPC, e se é possível revisar tais critérios em sede de recurso especial. 8. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios e a distribuição da sucumbência podem ser modificadas sem reexame das particularidades do caso e do proveito econômico, em face da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

9. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou as questões necessárias e apresentou fundamentação suficiente, não sendo exigível rebater, um a um, todos os argumentos (CPC, arts. 1.022 e 489). 10. Mantém-se a justiça gratuita à pessoa jurídica autora: a revisão demandaria reexame de fatos e provas quanto à condição econômica, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 11. Rejeita-se a tese de rescisão imediata por cláusula resolutiva sem aviso prévio: a pretensão exige interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo probatório para verificar notificação de inadimplemento e alcance da cláusula, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 12. Preserva-se o reconhecimento de lucros cessantes, limitado ao período de 30 dias e remetido à liquidação com base em rendimentos comprovados: eventual revisão quanto à existência do dano, critérios de apuração ou suficiência probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ. 13. Não se admite a revisão dos honorários advocatícios e da distribuição da sucumbência: a modificação depende das particularidades da causa, do grau de êxito e do proveito econômico, demandando reexame de elementos fáticos (Súmula 7/STJ). 14. O agravo interno não trouxe argumentos novos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada, tampouco demonstrou a inaplicabilidade dos óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA. LUCROS CESSANTES. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda indenizatória decorrente de rescisão de contrato de transporte de cargas. 2. Fato relevante. Alegações de negativa de prestação jurisdicional, possibilidade de rescisão imediata com base em cláusula resolutiva expressa, ausência de prova de lucros cessantes, violação do art. 491 do CPC e inadequação dos critérios de sucumbência. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada afastou negativa de prestação jurisdicional e reconheceu a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à gratuidade da justiça, interpretação das cláusulas contratuais, configuração de inadimplemento, lucros cessantes, liquidação da condenação e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, diante da manutenção da justiça gratuita e da responsabilidade pela rescisão contratual sem observância de aviso prévio de 30 dias. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, revogar a gratuidade da justiça concedida à pessoa jurídica autora sem demonstração de alteração de sua situação financeira. 6. A questão em discussão consiste em saber se a alegada cláusula resolutiva expressa dispensa o aviso prévio de 30 dias e a notificação de inadimplemento, à luz do art. 474 do Código Civil e das cláusulas contratuais. 7. A questão em discussão consiste em saber se os lucros cessantes foram adequadamente reconhecidos e remetidos à liquidação, com base nos arts. 186 do Código Civil e 373, I, e 491 do CPC, e se é possível revisar tais critérios em sede de recurso especial. 8. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios e a distribuição da sucumbência podem ser modificadas sem reexame das particularidades do caso e do proveito econômico, em face da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou as questões necessárias e apresentou fundamentação suficiente, não sendo exigível rebater, um a um, todos os argumentos (CPC, arts. 1.022 e 489). 10. Mantém-se a justiça gratuita à pessoa jurídica autora: a revisão demandaria reexame de fatos e provas quanto à condição econômica, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 11. Rejeita-se a tese de rescisão imediata por cláusula resolutiva sem aviso prévio: a pretensão exige interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo probatório para verificar notificação de inadimplemento e alcance da cláusula, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 12. Preserva-se o reconhecimento de lucros cessantes, limitado ao período de 30 dias e remetido à liquidação com base em rendimentos comprovados: eventual revisão quanto à existência do dano, critérios de apuração ou suficiência probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ. 13. Não se admite a revisão dos honorários advocatícios e da distribuição da sucumbência: a modificação depende das particularidades da causa, do grau de êxito e do proveito econômico, demandando reexame de elementos fáticos (Súmula 7/STJ). 14. O agravo interno não trouxe argumentos novos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada, tampouco demonstrou a inaplicabilidade dos óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.