Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta
Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência
de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na ausência de
afronta a dispositivo legal, na incidência da Súmula 7/STJ e na
deficiência de cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno
apresenta fundamentos capazes de afastar o não conhecimento do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
óbices aplicados na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não deve ser
conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, ainda que fundada em múltiplas razões, o que
exige impugnação integral pela parte agravante.
5. A mera reiteração das razões do recurso especial e a alegação
genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não atendem ao ônus de
impugnação específica.
6. A divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da similitude
fática e jurídica, nos termos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e do
art. 255, § 1º, do RISTJ.
7. A ausência de fundamentação robusta e suficiente para
desconstituir os fundamentos da decisão agravada atrai, por
analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA
182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta
Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência
de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na ausência de
afronta a dispositivo legal, na incidência da Súmula 7/STJ e na
deficiência de cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno
apresenta fundamentos capazes de afastar o não conhecimento do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
óbices aplicados na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não deve ser
conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, ainda que fundada em múltiplas razões, o que
exige impugnação integral pela parte agravante.
5. A mera reiteração das razões do recurso especial e a alegação
genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não atendem ao ônus de
impugnação específica.
6. A divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da similitude
fática e jurídica, nos termos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e do
art. 255, § 1º, do RISTJ.
7. A ausência de fundamentação robusta e suficiente para
desconstituir os fundamentos da decisão agravada atrai, por
analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.