Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADOÇÃO PÓSTUMA.
PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente todas
as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando a alegada violação do art.
1.022 do CPC/2015.
- A adoção póstuma, inclusive antes do início do procedimento,
exige a demonstração de vontade inequívoca do adotante, conforme
orientação do ECA (art. 42, § 6º) e da jurisprudência.
- O Tribunal de origem concluiu pela ausência da intenção
inequívoca do falecido em adotar. A modificação dessa conclusão
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ.
- O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a"
quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.
- A coexistência de vínculos biológicos e socioafetivos
(multiparentalidade) não afasta a necessidade de observância dos
requisitos específicos da adoção póstuma, notadamente a inequívoca
manifestação de vontade do adotante.
- Conforme entendimento consolidado desta Corte, o pagamento do
preparo recursal constitui conduta incompatível com o pedido de
justiça gratuita, afastando a presunção de hipossuficiência prevista
no art. 99, § 3º, do CPC.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADOÇÃO PÓSTUMA.
PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente todas
as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando a alegada violação do art.
1.022 do CPC/2015.
2. A adoção póstuma, inclusive antes do início do procedimento,
exige a demonstração de vontade inequívoca do adotante, conforme
orientação do ECA (art. 42, § 6º) e da jurisprudência.
3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência da intenção
inequívoca do falecido em adotar. A modificação dessa conclusão
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ.
4. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a"
quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.
5. A coexistência de vínculos biológicos e socioafetivos
(multiparentalidade) não afasta a necessidade de observância dos
requisitos específicos da adoção póstuma, notadamente a inequívoca
manifestação de vontade do adotante.
6. Conforme entendimento consolidado desta Corte, o pagamento do
preparo recursal constitui conduta incompatível com o pedido de
justiça gratuita, afastando a presunção de hipossuficiência prevista
no art. 99, § 3º, do CPC.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.