STJ — 2146790

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c715de80385367e03269027ab013f78062391eb76a57c77381dbaa3650b75991

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437266
Número de registro na fonte
202401917060
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c715de80385367e03269027ab013f78062391eb76a57c77381dbaa3650b75991
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADOÇÃO PÓSTUMA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015.
  2. A adoção póstuma, inclusive antes do início do procedimento, exige a demonstração de vontade inequívoca do adotante, conforme orientação do ECA (art. 42, § 6º) e da jurisprudência.
  3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência da intenção inequívoca do falecido em adotar. A modificação dessa conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
  4. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.
  5. A coexistência de vínculos biológicos e socioafetivos (multiparentalidade) não afasta a necessidade de observância dos requisitos específicos da adoção póstuma, notadamente a inequívoca manifestação de vontade do adotante.
  6. Conforme entendimento consolidado desta Corte, o pagamento do preparo recursal constitui conduta incompatível com o pedido de justiça gratuita, afastando a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADOÇÃO PÓSTUMA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A adoção póstuma, inclusive antes do início do procedimento, exige a demonstração de vontade inequívoca do adotante, conforme orientação do ECA (art. 42, § 6º) e da jurisprudência. 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência da intenção inequívoca do falecido em adotar. A modificação dessa conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. 5. A coexistência de vínculos biológicos e socioafetivos (multiparentalidade) não afasta a necessidade de observância dos requisitos específicos da adoção póstuma, notadamente a inequívoca manifestação de vontade do adotante. 6. Conforme entendimento consolidado desta Corte, o pagamento do preparo recursal constitui conduta incompatível com o pedido de justiça gratuita, afastando a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.