STJ — 1895625

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 806eee263662043f1deb8f6b37f589d6cbd03bbf03e21afd20f6e8466551b453

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437274
Número de registro na fonte
202002383263
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1895625 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 806eee263662043f1deb8f6b37f589d6cbd03bbf03e21afd20f6e8466551b453. SHA-256 do comentário: 705cffd2c939efd58928e253f6e5162d5431a90a0c8af33b9d4b4078e660f06b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 806eee263662043f1deb8f6b37f589d6cbd03bbf03e21afd20f6e8466551b453
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 115/STJ. 2. O agravante sustenta que a posterior apresentação de procuração nos autos seria suficiente para ratificar os atos pretéritos praticados pelo advogado e suprir o vício de representação, à luz do art. 662 do Código de Processo Civil, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão é saber se a juntada de procuração outorgada ao advogado com data posterior à interposição do recurso especial é apta a sanar o vício de representação processual e afastar a incidência da Súmula n. 115/STJ.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a ausência de procuração ou da cadeia completa de substabelecimentos, ou ainda a outorga de poderes em instrumento datado posteriormente à interposição do recurso, impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 115/STJ. 5. No caso concreto, o advogado subscritor do recurso especial somente apresentou procuração com data posterior ao protocolo do recurso, não comprovando poderes válidos no momento da interposição, de modo que a determinação de regularização da representação processual (arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015) não foi cumprida adequadamente, mantendo-se o vício. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 115/STJ. 2. O agravante sustenta que a posterior apresentação de procuração nos autos seria suficiente para ratificar os atos pretéritos praticados pelo advogado e suprir o vício de representação, à luz do art. 662 do Código de Processo Civil, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão é saber se a juntada de procuração outorgada ao advogado com data posterior à interposição do recurso especial é apta a sanar o vício de representação processual e afastar a incidência da Súmula n. 115/STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a ausência de procuração ou da cadeia completa de substabelecimentos, ou ainda a outorga de poderes em instrumento datado posteriormente à interposição do recurso, impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 115/STJ. 5. No caso concreto, o advogado subscritor do recurso especial somente apresentou procuração com data posterior ao protocolo do recurso, não comprovando poderes válidos no momento da interposição, de modo que a determinação de regularização da representação processual (arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015) não foi cumprida adequadamente, mantendo-se o vício. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.