Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2126461 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fce8f698714f6232e0e014b3675b562ac770e77229434794f18dbe83daec143b. SHA-256 do comentário: 3c470a9a970f8dbf12b6b74930c8a3abfa5dd86dc0d6406a9e1e91465b71db71.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial interposto em ação de cumprimento de
sentença proposta em face de entidade de previdência complementar,
visando ao pagamento de 80% da reserva matemática reconhecida em
título judicial transitado em julgado.
2. Fato relevante. Acórdão estadual manteve a extinção do
cumprimento de sentença, com base em perícia atuarial que concluiu
pela inexistência de saldo de reserva matemática do participante,
distinguindo-a da reserva de poupança. Consignou que a reserva
matemática possui natureza atuarial e não corresponde ao somatório
de contribuições pessoais e patronais; reputou incompatíveis, com o
título executivo, os cálculos apresentados pelo exequente; e
assentou a possibilidade de diligências do perito nos termos do art.
429 do CPC/73, afastando nulidade da perícia e a necessidade de
oitiva do expert em audiência.
3. As alegações do agravante. Sustentação de negativa de prestação
jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), afronta à coisa julgada,
necessidade de nova perícia atuarial, divergência jurisprudencial e
observância do Regulamento de 1997 para apuração da diferença de
reserva matemática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC; (ii) é possível, na via especial, determinar nova perícia
atuarial ou refazer cálculos considerando regulamento contratual, à
luz das Súmulas 5 e 7 do STJ; (iii) o direito ao recebimento de
diferença de complementação de renda por plano de previdência
privada depende de apuração por estudo técnico atuarial, atraindo a
Súmula 83 do STJ; e (iv) o reexame do alcance da coisa julgada, na
execução, é admissível em recurso especial, diante do óbice da
Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão
estadual enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões
submetidas, concluindo pela inexistência de saldo de reserva
matemática e pela suficiência do laudo atuarial.
6. O direito ao recebimento de diferença de complementação de renda
por previdência privada condiciona-se ao aporte integral apurado por
estudo técnico atuarial; estando o acórdão estadual em consonância
com a jurisprudência consolidada da Segunda Seção, incide a Súmula
83 do STJ.
7. A pretensão de remessa ao perito para refazer cálculos
considerando regulamento contratual demanda interpretação de
cláusulas contratuais, inviável em recurso especial, consoante a
Súmula 5 do STJ.
8. A determinação de nova perícia ou o reexame do alcance da coisa
julgada pressupõem revolvimento do acervo fático-probatório,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
9. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA MATEMÁTICA.
PERÍCIA ATUARIAL. ÓBICES SUMULARES.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial interposto em ação de cumprimento de
sentença proposta em face de entidade de previdência complementar,
visando ao pagamento de 80% da reserva matemática reconhecida em
título judicial transitado em julgado.
2. Fato relevante. Acórdão estadual manteve a extinção do
cumprimento de sentença, com base em perícia atuarial que concluiu
pela inexistência de saldo de reserva matemática do participante,
distinguindo-a da reserva de poupança. Consignou que a reserva
matemática possui natureza atuarial e não corresponde ao somatório
de contribuições pessoais e patronais; reputou incompatíveis, com o
título executivo, os cálculos apresentados pelo exequente; e
assentou a possibilidade de diligências do perito nos termos do art.
429 do CPC/73, afastando nulidade da perícia e a necessidade de
oitiva do expert em audiência.
3. As alegações do agravante. Sustentação de negativa de prestação
jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), afronta à coisa julgada,
necessidade de nova perícia atuarial, divergência jurisprudencial e
observância do Regulamento de 1997 para apuração da diferença de
reserva matemática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC; (ii) é possível, na via especial, determinar nova perícia
atuarial ou refazer cálculos considerando regulamento contratual, à
luz das Súmulas 5 e 7 do STJ; (iii) o direito ao recebimento de
diferença de complementação de renda por plano de previdência
privada depende de apuração por estudo técnico atuarial, atraindo a
Súmula 83 do STJ; e (iv) o reexame do alcance da coisa julgada, na
execução, é admissível em recurso especial, diante do óbice da
Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão
estadual enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões
submetidas, concluindo pela inexistência de saldo de reserva
matemática e pela suficiência do laudo atuarial.
6. O direito ao recebimento de diferença de complementação de renda
por previdência privada condiciona-se ao aporte integral apurado por
estudo técnico atuarial; estando o acórdão estadual em consonância
com a jurisprudência consolidada da Segunda Seção, incide a Súmula
83 do STJ.
7. A pretensão de remessa ao perito para refazer cálculos
considerando regulamento contratual demanda interpretação de
cláusulas contratuais, inviável em recurso especial, consoante a
Súmula 5 do STJ.
8. A determinação de nova perícia ou o reexame do alcance da coisa
julgada pressupõem revolvimento do acervo fático-probatório,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
9. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2126461 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fce8f698714f6232e0e014b3675b562ac770e77229434794f18dbe83daec143b. SHA-256 do comentário:3c470a9a970f8dbf12b6b74930c8a3abfa5dd86dc0d6406a9e1e91465b71db71.