STJ — 2126461

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fce8f698714f6232e0e014b3675b562ac770e77229434794f18dbe83daec143b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437276
Número de registro na fonte
202400621468
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2126461 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fce8f698714f6232e0e014b3675b562ac770e77229434794f18dbe83daec143b. SHA-256 do comentário: 3c470a9a970f8dbf12b6b74930c8a3abfa5dd86dc0d6406a9e1e91465b71db71.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: fce8f698714f6232e0e014b3675b562ac770e77229434794f18dbe83daec143b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em ação de cumprimento de sentença proposta em face de entidade de previdência complementar, visando ao pagamento de 80% da reserva matemática reconhecida em título judicial transitado em julgado. 2. Fato relevante. Acórdão estadual manteve a extinção do cumprimento de sentença, com base em perícia atuarial que concluiu pela inexistência de saldo de reserva matemática do participante, distinguindo-a da reserva de poupança. Consignou que a reserva matemática possui natureza atuarial e não corresponde ao somatório de contribuições pessoais e patronais; reputou incompatíveis, com o título executivo, os cálculos apresentados pelo exequente; e assentou a possibilidade de diligências do perito nos termos do art. 429 do CPC/73, afastando nulidade da perícia e a necessidade de oitiva do expert em audiência. 3. As alegações do agravante. Sustentação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), afronta à coisa julgada, necessidade de nova perícia atuarial, divergência jurisprudencial e observância do Regulamento de 1997 para apuração da diferença de reserva matemática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é possível, na via especial, determinar nova perícia atuarial ou refazer cálculos considerando regulamento contratual, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ; (iii) o direito ao recebimento de diferença de complementação de renda por plano de previdência privada depende de apuração por estudo técnico atuarial, atraindo a Súmula 83 do STJ; e (iv) o reexame do alcance da coisa julgada, na execução, é admissível em recurso especial, diante do óbice da Súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão estadual enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões submetidas, concluindo pela inexistência de saldo de reserva matemática e pela suficiência do laudo atuarial. 6. O direito ao recebimento de diferença de complementação de renda por previdência privada condiciona-se ao aporte integral apurado por estudo técnico atuarial; estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência consolidada da Segunda Seção, incide a Súmula 83 do STJ. 7. A pretensão de remessa ao perito para refazer cálculos considerando regulamento contratual demanda interpretação de cláusulas contratuais, inviável em recurso especial, consoante a Súmula 5 do STJ. 8. A determinação de nova perícia ou o reexame do alcance da coisa julgada pressupõem revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 9. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA MATEMÁTICA. PERÍCIA ATUARIAL. ÓBICES SUMULARES. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em ação de cumprimento de sentença proposta em face de entidade de previdência complementar, visando ao pagamento de 80% da reserva matemática reconhecida em título judicial transitado em julgado. 2. Fato relevante. Acórdão estadual manteve a extinção do cumprimento de sentença, com base em perícia atuarial que concluiu pela inexistência de saldo de reserva matemática do participante, distinguindo-a da reserva de poupança. Consignou que a reserva matemática possui natureza atuarial e não corresponde ao somatório de contribuições pessoais e patronais; reputou incompatíveis, com o título executivo, os cálculos apresentados pelo exequente; e assentou a possibilidade de diligências do perito nos termos do art. 429 do CPC/73, afastando nulidade da perícia e a necessidade de oitiva do expert em audiência. 3. As alegações do agravante. Sustentação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), afronta à coisa julgada, necessidade de nova perícia atuarial, divergência jurisprudencial e observância do Regulamento de 1997 para apuração da diferença de reserva matemática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é possível, na via especial, determinar nova perícia atuarial ou refazer cálculos considerando regulamento contratual, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ; (iii) o direito ao recebimento de diferença de complementação de renda por plano de previdência privada depende de apuração por estudo técnico atuarial, atraindo a Súmula 83 do STJ; e (iv) o reexame do alcance da coisa julgada, na execução, é admissível em recurso especial, diante do óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão estadual enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões submetidas, concluindo pela inexistência de saldo de reserva matemática e pela suficiência do laudo atuarial. 6. O direito ao recebimento de diferença de complementação de renda por previdência privada condiciona-se ao aporte integral apurado por estudo técnico atuarial; estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência consolidada da Segunda Seção, incide a Súmula 83 do STJ. 7. A pretensão de remessa ao perito para refazer cálculos considerando regulamento contratual demanda interpretação de cláusulas contratuais, inviável em recurso especial, consoante a Súmula 5 do STJ. 8. A determinação de nova perícia ou o reexame do alcance da coisa julgada pressupõem revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 9. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.