Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda que
discute o reconhecimento de união estável e partilha de bens, sob
alegação de violação a dispositivos legais e divergência
jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se o recurso especial apresentou fundamentação
suficiente quanto à alegada violação de dispositivos legais;
(ii) estabelecer se a controvérsia pode ser apreciada sem reexame do
conjunto fático-probatório;
(iii) determinar se houve demonstração válida de dissídio
jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial não apresenta fundamentação adequada, pois a
mera indicação genérica de dispositivos legais, sem demonstração
clara da violação, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
4. A ausência de argumentação objetiva sobre como o acórdão
recorrido teria contrariado os arts. 370 e 371 do CPC configura
deficiência recursal que impede o conhecimento do apelo.
5. O Tribunal de origem conclui, com base nas provas, pela
inexistência de união estável, caracterizando o vínculo como namoro,
o que não pode ser revisto na instância especial. A pretensão de
reconhecimento de união estável exige reexame do conjunto
fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
6. A alegação de dissídio jurisprudencial não se comprova, pois não
há cotejo analítico entre os acórdãos nem demonstração de similitude
fática, conforme exigem o art. 1.029 do CPC e o art. 255 do RISTJ.
7. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONVIVÊNCIA
PÚBLICA CONTÍNUA E DURADOURA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda que
discute o reconhecimento de união estável e partilha de bens, sob
alegação de violação a dispositivos legais e divergência
jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se o recurso especial apresentou fundamentação
suficiente quanto à alegada violação de dispositivos legais;
(ii) estabelecer se a controvérsia pode ser apreciada sem reexame do
conjunto fático-probatório;
(iii) determinar se houve demonstração válida de dissídio
jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial não apresenta fundamentação adequada, pois a
mera indicação genérica de dispositivos legais, sem demonstração
clara da violação, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
4. A ausência de argumentação objetiva sobre como o acórdão
recorrido teria contrariado os arts. 370 e 371 do CPC configura
deficiência recursal que impede o conhecimento do apelo.
5. O Tribunal de origem conclui, com base nas provas, pela
inexistência de união estável, caracterizando o vínculo como namoro,
o que não pode ser revisto na instância especial. A pretensão de
reconhecimento de união estável exige reexame do conjunto
fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
6. A alegação de dissídio jurisprudencial não se comprova, pois não
há cotejo analítico entre os acórdãos nem demonstração de similitude
fática, conforme exigem o art. 1.029 do CPC e o art. 255 do RISTJ.
7. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.