STJ — 3096004

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63f3fbab23e69d458a2bd916a0eb2c1c090a560af042aadb4b57efc674850899

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437285
Número de registro na fonte
202504293352
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 63f3fbab23e69d458a2bd916a0eb2c1c090a560af042aadb4b57efc674850899
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda que discute o reconhecimento de união estável e partilha de bens, sob alegação de violação a dispositivos legais e divergência jurisprudencial.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial apresentou fundamentação suficiente quanto à alegada violação de dispositivos legais; (ii) estabelecer se a controvérsia pode ser apreciada sem reexame do conjunto fático-probatório; (iii) determinar se houve demonstração válida de dissídio jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso.

III. Razões de decidir

3. O recurso especial não apresenta fundamentação adequada, pois a mera indicação genérica de dispositivos legais, sem demonstração clara da violação, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. A ausência de argumentação objetiva sobre como o acórdão recorrido teria contrariado os arts. 370 e 371 do CPC configura deficiência recursal que impede o conhecimento do apelo. 5. O Tribunal de origem conclui, com base nas provas, pela inexistência de união estável, caracterizando o vínculo como namoro, o que não pode ser revisto na instância especial. A pretensão de reconhecimento de união estável exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial não se comprova, pois não há cotejo analítico entre os acórdãos nem demonstração de similitude fática, conforme exigem o art. 1.029 do CPC e o art. 255 do RISTJ. 7. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONVIVÊNCIA PÚBLICA CONTÍNUA E DURADOURA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda que discute o reconhecimento de união estável e partilha de bens, sob alegação de violação a dispositivos legais e divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial apresentou fundamentação suficiente quanto à alegada violação de dispositivos legais; (ii) estabelecer se a controvérsia pode ser apreciada sem reexame do conjunto fático-probatório; (iii) determinar se houve demonstração válida de dissídio jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não apresenta fundamentação adequada, pois a mera indicação genérica de dispositivos legais, sem demonstração clara da violação, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. A ausência de argumentação objetiva sobre como o acórdão recorrido teria contrariado os arts. 370 e 371 do CPC configura deficiência recursal que impede o conhecimento do apelo. 5. O Tribunal de origem conclui, com base nas provas, pela inexistência de união estável, caracterizando o vínculo como namoro, o que não pode ser revisto na instância especial. A pretensão de reconhecimento de união estável exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial não se comprova, pois não há cotejo analítico entre os acórdãos nem demonstração de similitude fática, conforme exigem o art. 1.029 do CPC e o art. 255 do RISTJ. 7. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.