STJ — 3084506

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 495ea73c0f50565655a5e902644772d3516971e817cfabeb01821df75946f2e6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437299
Número de registro na fonte
202504148590
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3084506 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 495ea73c0f50565655a5e902644772d3516971e817cfabeb01821df75946f2e6. SHA-256 do comentário: 06c41d9946e0248ddbc8616d51fe4e5e91ce4bcf83a7427e439f6ea9fd38340a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 495ea73c0f50565655a5e902644772d3516971e817cfabeb01821df75946f2e6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em demanda originária de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com pedidos de partilha de utensílios domésticos e benfeitorias, além de fixação de alimentos. 2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de origem concluiu: (i) incomunicabilidade das benfeitorias realizadas em imóvel de terceiros (genitores do recorrido); (ii) partilha apenas dos bens situados no quarto do casal; e (iii) ausência de prova concreta da aquisição, no curso da união, dos demais eletrodomésticos e da contribuição financeira da recorrente para as reformas. 3. Decisões anteriores. Vice-Presidência inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ; agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial; oposição de embargos de declaração no Tribunal de origem rejeitada; apresentação de contrarrazões e contraminuta.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão recursal supera o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar o conjunto fático-probatório quanto à comunicabilidade de bens móveis e benfeitorias em união estável; (ii) a divergência jurisprudencial invocada foi adequadamente demonstrada mediante cotejo analítico, nos termos do CPC e do RISTJ; (iii) o pedido relativo à fixação de alimentos pode ser conhecido ante a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); e (iv) houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.

III. Razões de decidir

4. Incide a Súmula 7/STJ, pois a reforma da conclusão das instâncias ordinárias (moradia gratuita em imóvel dos genitores do recorrido, inexistência de prova robusta de aquisição conjunta dos bens reclamados e custeio das benfeitorias por terceiros) demandaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado: ausência de cotejo analítico com transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas e de indicação das circunstâncias fáticas que evidenciem similitude, em afronta aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Além disso, a divergência apoiada em fatos não admite conhecimento pela alínea c, aplicando-se igualmente a Súmula 7/STJ. 6. O pedido de fixação de alimentos não pode ser conhecido por deficiência de fundamentação, ante a falta de indicação clara dos dispositivos legais violados e da forma de violação, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 7. Ausente impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, mantém-se a decisão monocrática amparada em jurisprudência consolidada, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, e 932, III e IV, do CPC, e da Súmula 568/STJ. 8. Majoração dos honorários advocatícios, se previamente fixados, em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS MÓVEIS E BENFEITORIAS. ÓBICES SUMULARES E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em demanda originária de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com pedidos de partilha de utensílios domésticos e benfeitorias, além de fixação de alimentos. 2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de origem concluiu: (i) incomunicabilidade das benfeitorias realizadas em imóvel de terceiros (genitores do recorrido); (ii) partilha apenas dos bens situados no quarto do casal; e (iii) ausência de prova concreta da aquisição, no curso da união, dos demais eletrodomésticos e da contribuição financeira da recorrente para as reformas. 3. Decisões anteriores. Vice-Presidência inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ; agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial; oposição de embargos de declaração no Tribunal de origem rejeitada; apresentação de contrarrazões e contraminuta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão recursal supera o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar o conjunto fático-probatório quanto à comunicabilidade de bens móveis e benfeitorias em união estável; (ii) a divergência jurisprudencial invocada foi adequadamente demonstrada mediante cotejo analítico, nos termos do CPC e do RISTJ; (iii) o pedido relativo à fixação de alimentos pode ser conhecido ante a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); e (iv) houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. Incide a Súmula 7/STJ, pois a reforma da conclusão das instâncias ordinárias (moradia gratuita em imóvel dos genitores do recorrido, inexistência de prova robusta de aquisição conjunta dos bens reclamados e custeio das benfeitorias por terceiros) demandaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado: ausência de cotejo analítico com transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas e de indicação das circunstâncias fáticas que evidenciem similitude, em afronta aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Além disso, a divergência apoiada em fatos não admite conhecimento pela alínea c, aplicando-se igualmente a Súmula 7/STJ. 6. O pedido de fixação de alimentos não pode ser conhecido por deficiência de fundamentação, ante a falta de indicação clara dos dispositivos legais violados e da forma de violação, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 7. Ausente impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, mantém-se a decisão monocrática amparada em jurisprudência consolidada, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, e 932, III e IV, do CPC, e da Súmula 568/STJ. 8. Majoração dos honorários advocatícios, se previamente fixados, em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.