Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0eb15b4c2d8bc8bf48a8f31c4b474d7f0c431d96a76b155bd265cd5752b3c39d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3134174 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0eb15b4c2d8bc8bf48a8f31c4b474d7f0c431d96a76b155bd265cd5752b3c39d. SHA-256 do comentário: f63af4c767743da3bc8b8446492212e235d3d57bb7fd5262c2f155accc31d8e0.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ ante a ausência de
impugnação específica e suficiente ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma especifica e suficiente, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a
incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da
Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,
voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de
admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar
todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso
especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura
argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas
admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação
jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica
que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. Essa estrutura
argumentativa não foi apresentada no agravo em recurso especial,
caracterizando a ausência de impugnação específica e suficiente aos
fundamentos de inadmissibilidade.
6. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos
de inadmissibilidade caracteriza descumprimento do art. 932, III, do
Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a
incidência da Súmula n. 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo
em recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E
SUFICIENTE DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ ante a ausência de
impugnação específica e suficiente ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma especifica e suficiente, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a
incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da
Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,
voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de
admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar
todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso
especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura
argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas
admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação
jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica
que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. Essa estrutura
argumentativa não foi apresentada no agravo em recurso especial,
caracterizando a ausência de impugnação específica e suficiente aos
fundamentos de inadmissibilidade.
6. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos
de inadmissibilidade caracteriza descumprimento do art. 932, III, do
Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a
incidência da Súmula n. 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo
em recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3134174 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0eb15b4c2d8bc8bf48a8f31c4b474d7f0c431d96a76b155bd265cd5752b3c39d. SHA-256 do comentário:f63af4c767743da3bc8b8446492212e235d3d57bb7fd5262c2f155accc31d8e0.