STJ — 2854187

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d73ca60c95591658e30e11268eb80f2eb3af6a21a33b4e392c3ced105e63f74

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437315
Número de registro na fonte
202500339097
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 4d73ca60c95591658e30e11268eb80f2eb3af6a21a33b4e392c3ced105e63f74
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em demanda na qual se pretendeu a concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se a pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça sem comprovação efetiva de hipossuficiência, à luz do art. 98 do CPC e do art. 49-A do CC, bem como se o exame da capacidade financeira demanda reexame de provas.

III. Razões de decidir

3. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões essenciais ao julgamento, caminhando no indeferimento da benesse processual à agravante. O magistrado não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos, bastando fundamentação adequada e lógica (CPC, art. 489, § 1º, IV). 4. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula 481/STJ. Os elementos concretos dos autos afastam a presunção de hipossuficiência. 5. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica (CC, art. 49-A) não impede a consideração de ativos e créditos societários, nem de despesas processuais pretéritas, para aferir a capacidade financeira. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do STJ quanto incontestável necessidade de prova da hipossuficiência da pessoa jurídica. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. A revisão da conclusão do Tribunal local sobre a capacidade econômica da empresa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83/STJ E 7 /STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em demanda na qual se pretendeu a concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se a pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça sem comprovação efetiva de hipossuficiência, à luz do art. 98 do CPC e do art. 49-A do CC, bem como se o exame da capacidade financeira demanda reexame de provas. III. Razões de decidir 3. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões essenciais ao julgamento, caminhando no indeferimento da benesse processual à agravante. O magistrado não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos, bastando fundamentação adequada e lógica (CPC, art. 489, § 1º, IV). 4. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula 481/STJ. Os elementos concretos dos autos afastam a presunção de hipossuficiência. 5. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica (CC, art. 49-A) não impede a consideração de ativos e créditos societários, nem de despesas processuais pretéritas, para aferir a capacidade financeira. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do STJ quanto incontestável necessidade de prova da hipossuficiência da pessoa jurídica. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. A revisão da conclusão do Tribunal local sobre a capacidade econômica da empresa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.