Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d73ca60c95591658e30e11268eb80f2eb3af6a21a33b4e392c3ced105e63f74
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer de recurso especial, em demanda na qual
se pretendeu a concessão de gratuidade de justiça a pessoa
jurídica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022, II, do CPC; e
(ii) saber se a pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça sem
comprovação efetiva de hipossuficiência, à luz do art. 98 do CPC e
do art. 49-A do CC, bem como se o exame da capacidade financeira
demanda reexame de provas.
III. Razões de decidir
3. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de
origem enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões
essenciais ao julgamento, caminhando no indeferimento da benesse
processual à agravante. O magistrado não está obrigado a rebater,
ponto a ponto, todos os argumentos, bastando fundamentação adequada
e lógica (CPC, art. 489, § 1º, IV).
4. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige
demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos
processuais, conforme Súmula 481/STJ. Os elementos concretos dos
autos afastam a presunção de hipossuficiência.
5. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica (CC, art. 49-A) não
impede a consideração de ativos e créditos societários, nem de
despesas processuais pretéritas, para aferir a capacidade
financeira.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação
consolidada do STJ quanto incontestável necessidade de prova da
hipossuficiência da pessoa jurídica. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
7. A revisão da conclusão do Tribunal local sobre a capacidade
econômica da empresa demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS N.
83/STJ E 7 /STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer de recurso especial, em demanda na qual
se pretendeu a concessão de gratuidade de justiça a pessoa
jurídica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022, II, do CPC; e
(ii) saber se a pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça sem
comprovação efetiva de hipossuficiência, à luz do art. 98 do CPC e
do art. 49-A do CC, bem como se o exame da capacidade financeira
demanda reexame de provas.
III. Razões de decidir
3. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de
origem enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões
essenciais ao julgamento, caminhando no indeferimento da benesse
processual à agravante. O magistrado não está obrigado a rebater,
ponto a ponto, todos os argumentos, bastando fundamentação adequada
e lógica (CPC, art. 489, § 1º, IV).
4. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige
demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos
processuais, conforme Súmula 481/STJ. Os elementos concretos dos
autos afastam a presunção de hipossuficiência.
5. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica (CC, art. 49-A) não
impede a consideração de ativos e créditos societários, nem de
despesas processuais pretéritas, para aferir a capacidade
financeira.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação
consolidada do STJ quanto incontestável necessidade de prova da
hipossuficiência da pessoa jurídica. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
7. A revisão da conclusão do Tribunal local sobre a capacidade
econômica da empresa demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.