STJ — 2117274

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b364601b9b086ecfade96208735247cda7f15f39a166823bc6d7fe5c9d4120e8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437385
Número de registro na fonte
202304624637
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2117274 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b364601b9b086ecfade96208735247cda7f15f39a166823bc6d7fe5c9d4120e8. SHA-256 do comentário: 94dd851af2e0e3fdd5c80b78371f76bc77d0066d08c7ce8ff83bdb91fb7cc64c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: b364601b9b086ecfade96208735247cda7f15f39a166823bc6d7fe5c9d4120e8
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.075.692 do STJ: acolhimento da impugnação

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não cabe o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais mediante juízo de equidade fora das hipóteses do art. 85, § 8.º, do CPC/2015, que não inclui a circunstância de o valor ser vultoso. Inteligência do REsp 1.850.512/SP (Tema 1076/STJ). 2. As ações de desapropriação observam na fase de cumprimento de sentença, no que couber, o regime do art. 27, § 1.º, do Decreto-Lei 3.365/1941, o que inclui os seus limites percentuais. 3. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000850615, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.075.692 do STJ: acolhimento da impugnação · A fundamentação do REsp 2.075.692, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acolhimento, impugnacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 52cb91e733691a4ee350ca94caaecf2b68418e27770b82157a639f54aa6e1694
  • Registro documental: b364601b9b086ecfade96208735247cda7f15f39a166823bc6d7fe5c9d4120e8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, consistente na diferença entre o valor cobrado e o efetivamente devido. 2. Fato relevante. No acórdão de origem, apesar do reconhecimento do excesso de execução, fixou-se a base de cálculo dos honorários sobre o valor da condenação (montante atualizado do débito).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber qual a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao Executado quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença: se o valor remanescente da condenação ou o proveito econômico correspondente ao montante excluído da execução. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a fixação por equidade ou a redução do percentual com fundamento nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e causalidade, à luz das teses firmadas no Tema 1.076/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários advocatícios em favor do executado devem incidir sobre o proveito econômico por ele auferido, correspondente ao valor decotado do inicialmente cobrado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 6. As teses do Tema 1.076/STJ vedam a apreciação por equidade quando mensuráveis e elevados o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor da causa, impondo a observância dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC; equidade somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo, hipóteses não verificadas. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, consistente na diferença entre o valor cobrado e o efetivamente devido. 2. Fato relevante. No acórdão de origem, apesar do reconhecimento do excesso de execução, fixou-se a base de cálculo dos honorários sobre o valor da condenação (montante atualizado do débito). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber qual a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao Executado quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença: se o valor remanescente da condenação ou o proveito econômico correspondente ao montante excluído da execução. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a fixação por equidade ou a redução do percentual com fundamento nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e causalidade, à luz das teses firmadas no Tema 1.076/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários advocatícios em favor do executado devem incidir sobre o proveito econômico por ele auferido, correspondente ao valor decotado do inicialmente cobrado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 6. As teses do Tema 1.076/STJ vedam a apreciação por equidade quando mensuráveis e elevados o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor da causa, impondo a observância dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC; equidade somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo, hipóteses não verificadas. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.