Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2117274 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b364601b9b086ecfade96208735247cda7f15f39a166823bc6d7fe5c9d4120e8. SHA-256 do comentário: 94dd851af2e0e3fdd5c80b78371f76bc77d0066d08c7ce8ff83bdb91fb7cc64c.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não cabe o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais mediante juízo de equidade fora das hipóteses do art. 85, § 8.º, do CPC/2015, que não inclui a circunstância de o valor ser vultoso. Inteligência do REsp 1.850.512/SP (Tema 1076/STJ). 2. As ações de desapropriação observam na fase de cumprimento de sentença, no que couber, o regime do art. 27, § 1.º, do Decreto-Lei 3.365/1941, o que inclui os seus limites percentuais. 3. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000850615, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que deu provimento a recurso especial para condenar a parte
recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do
art. 85, § 2º, do CPC, fixados em 10% sobre o proveito econômico
obtido com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença,
consistente na diferença entre o valor cobrado e o efetivamente
devido.
2. Fato relevante. No acórdão de origem, apesar do reconhecimento do
excesso de execução, fixou-se a base de cálculo dos honorários
sobre o valor da condenação (montante atualizado do débito).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber qual a base de cálculo
dos honorários sucumbenciais devidos ao Executado quando acolhida,
ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença: se
o valor remanescente da condenação ou o proveito econômico
correspondente ao montante excluído da execução.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a
fixação por equidade ou a redução do percentual com fundamento nos
princípios da razoabilidade, proporcionalidade e causalidade, à luz
das teses firmadas no Tema 1.076/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, nas hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da
impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários advocatícios em
favor do executado devem incidir sobre o proveito econômico por ele
auferido, correspondente ao valor decotado do inicialmente cobrado,
nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
6. As teses do Tema 1.076/STJ vedam a apreciação por equidade quando
mensuráveis e elevados o valor da condenação, o proveito econômico
ou o valor da causa, impondo a observância dos percentuais dos §§ 2º
e 3º do art. 85 do CPC; equidade somente é admitida quando o
proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa
muito baixo, hipóteses não verificadas.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que deu provimento a recurso especial para condenar a parte
recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do
art. 85, § 2º, do CPC, fixados em 10% sobre o proveito econômico
obtido com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença,
consistente na diferença entre o valor cobrado e o efetivamente
devido.
2. Fato relevante. No acórdão de origem, apesar do reconhecimento do
excesso de execução, fixou-se a base de cálculo dos honorários
sobre o valor da condenação (montante atualizado do débito).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber qual a base de cálculo
dos honorários sucumbenciais devidos ao Executado quando acolhida,
ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença: se
o valor remanescente da condenação ou o proveito econômico
correspondente ao montante excluído da execução.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a
fixação por equidade ou a redução do percentual com fundamento nos
princípios da razoabilidade, proporcionalidade e causalidade, à luz
das teses firmadas no Tema 1.076/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, nas hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da
impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários advocatícios em
favor do executado devem incidir sobre o proveito econômico por ele
auferido, correspondente ao valor decotado do inicialmente cobrado,
nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
6. As teses do Tema 1.076/STJ vedam a apreciação por equidade quando
mensuráveis e elevados o valor da condenação, o proveito econômico
ou o valor da causa, impondo a observância dos percentuais dos §§ 2º
e 3º do art. 85 do CPC; equidade somente é admitida quando o
proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa
muito baixo, hipóteses não verificadas.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2117274 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b364601b9b086ecfade96208735247cda7f15f39a166823bc6d7fe5c9d4120e8. SHA-256 do comentário:94dd851af2e0e3fdd5c80b78371f76bc77d0066d08c7ce8ff83bdb91fb7cc64c.