Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7397b1de35a66ab1d37e3a0b7dc3ff1a8249c261346f4bc0761a692bc608cb56
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1732169 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7397b1de35a66ab1d37e3a0b7dc3ff1a8249c261346f4bc0761a692bc608cb56. SHA-256 do comentário: 5c9048d148875daa54e5ae08853d919422c771e80f45fde480552f3243209787.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que desproveu
agravo interno em recurso especial, mantendo a improcedência do
pedido inicial de pagamento de R$ 2.142.000,00, referentes à
execução de serviços de perfuração e injeção de cimento para reforço
do solo.
2. A embargante sustenta omissão quanto à ausência de voto vencido e
à violação ao § 3º do art. 941 do Código de Processo Civil, embora
a matéria já tenha sido detidamente analisada em decisão anterior.
3. A matéria foi submetida por três vezes à essa Turma, que negou
provimento ao agravo interno e posteriormente rejeitou os embargos
de declaração opostos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
apresenta omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil.
III. Razões de decidir
5. Não se verifica omissão na decisão embargada, que expôs de forma
suficiente e fundamentada as razões do julgamento, nos termos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
6. A alegação de ausência de voto vencido, bem como de violação ao §
3º do art. 941 do Código de Processo Civil, já foi analisada em
decisão anterior, inexistindo vício a ser sanado.
7. Os embargos de declaração, de natureza integrativa e aclaratória,
não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.
8. Diante da reiteração de recurso com a mesma alegação e sendo essa
a terceira vez que essa Colenda Turma examina a matéria, impõe-se a
certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de
certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que desproveu
agravo interno em recurso especial, mantendo a improcedência do
pedido inicial de pagamento de R$ 2.142.000,00, referentes à
execução de serviços de perfuração e injeção de cimento para reforço
do solo.
2. A embargante sustenta omissão quanto à ausência de voto vencido e
à violação ao § 3º do art. 941 do Código de Processo Civil, embora
a matéria já tenha sido detidamente analisada em decisão anterior.
3. A matéria foi submetida por três vezes à essa Turma, que negou
provimento ao agravo interno e posteriormente rejeitou os embargos
de declaração opostos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
apresenta omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil.
III. Razões de decidir
5. Não se verifica omissão na decisão embargada, que expôs de forma
suficiente e fundamentada as razões do julgamento, nos termos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
6. A alegação de ausência de voto vencido, bem como de violação ao §
3º do art. 941 do Código de Processo Civil, já foi analisada em
decisão anterior, inexistindo vício a ser sanado.
7. Os embargos de declaração, de natureza integrativa e aclaratória,
não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.
8. Diante da reiteração de recurso com a mesma alegação e sendo essa
a terceira vez que essa Colenda Turma examina a matéria, impõe-se a
certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de
certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de
certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1732169 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7397b1de35a66ab1d37e3a0b7dc3ff1a8249c261346f4bc0761a692bc608cb56. SHA-256 do comentário:5c9048d148875daa54e5ae08853d919422c771e80f45fde480552f3243209787.