Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não se verifica violação do art. 489 do
CPC.
- Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, nas demandas
de consumo que visam à reparação por vícios construtivos,
inexistindo no Código de Defesa do Consumidor prazo prescricional
específico para a pretensão indenizatória, aplica-se o prazo geral
de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC.
- O Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto
fático-probatório dos autos, que os pedidos formulados mantêm a
natureza indenizatória da ação, voltada à reparação de danos
materiais decorrentes de vícios construtivos. A alteração desse
entendimento demandaria o reexame das provas, providência inviável
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não se verifica violação do art. 489 do
CPC.
3. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, nas demandas
de consumo que visam à reparação por vícios construtivos,
inexistindo no Código de Defesa do Consumidor prazo prescricional
específico para a pretensão indenizatória, aplica-se o prazo geral
de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC.
4. O Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto
fático-probatório dos autos, que os pedidos formulados mantêm a
natureza indenizatória da ação, voltada à reparação de danos
materiais decorrentes de vícios construtivos. A alteração desse
entendimento demandaria o reexame das provas, providência inviável
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.