STJ — 2212986

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8605cfd086a7d00cef44528c5417e08c4d097d027137ce1f546c092b56498280

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437401
Número de registro na fonte
202403180885
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2212986 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8605cfd086a7d00cef44528c5417e08c4d097d027137ce1f546c092b56498280. SHA-256 do comentário: a713f6eea56831160aebbdc4aff9445bed454611f1a68ebe2cae1250c3efb097.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
  • Registro documental: 8605cfd086a7d00cef44528c5417e08c4d097d027137ce1f546c092b56498280
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.817.475 do STJ: embargos à execução

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O sistema processual civil se pauta em uma orientação de caráter objetivo, qual seja, havendo sucumbência, em regra, são devidos honorários, o que, contudo, não pode ser considerado de forma absoluta, devendo-se atentar para o princípio da causalidade, de acordo com o qual aquele que deu causa à instauração da lide deve suportar as despesas dela decorrentes. 2. O banco exequente não tomou as precauções necessárias para concessão do mútuo, aceitando o aval fraudulento de sociedade empresária que já se encontrava com os atos de arquivamento suspensos pela JUCESP. Assim, atuando de forma negligente e incluindo indevidamente a executada no polo passivo, imputa-se ao exequente a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. Na hipótese de se reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos litisconsortes, com o prosseguimento da ação contra os demais demandados, não se mostra viável a incidência dos percentuais mínimos e máximos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 sobre o valor da causa. 4. A aplicação do parágrafo único do art. 338 do CPC/2015 a situações análogas à dos autos não afasta a possibilidade de se chegar a situações incomuns, nas quais os valores dos honorários sucumbenciais se tornem manifestamente desproporcionais e não razoáveis, seja por se alcançarem valores exorbitantes, seja por se chegar a quantias irrisórias. 5. A regra do art. 87 do CPC/2015 melhor se aplica à hipótese, pois permite que o julgador possa equalizar as situações concretas, de acordo com suas peculiaridades, corrigindo eventuais distorções sem as limitações do parágarafo único do art. 338 daquele mesmo diploma processual. 6. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido, torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. Recurso especial de Banco Santander (Brasil) S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso Especial de ITW Imaden Comércio e Serviços Ltda. conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000875928, publicado pelo tribunal em 14 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.817.475 do STJ: embargos à execução · A fundamentação do REsp 1.817.475, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 561618f00e2054b18e14b2cc777a8790c6eeae7e2e81b35d16cc76310030bf37
  • Registro documental: 8605cfd086a7d00cef44528c5417e08c4d097d027137ce1f546c092b56498280
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda originada de embargos à execução lastreados em contrato particular de compromisso de permuta para incorporação imobiliária, anulado por vício de representação em procuração sem poderes especiais (art. 661, § 1º, do Código Civil). 2. A agravante sustenta: (i) violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional; (ii) validade de procuração com poderes gerais para alienação de bens imóveis; (iii) enriquecimento sem causa (arts. 876, 884 e 885 do CC), com pedido de restituição nos próprios autos; e (iv) aplicação de normas da Corregedoria local. 3. O Tribunal estadual manteve a procedência dos embargos e anulou o contrato; na decisão agravada, o recurso especial não foi conhecido por incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 280, 282, 283, 356 e 211 do STF/STJ, com majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional apta a violar os arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) procuração com poderes genéricos supre a exigência de poderes especiais e expressos do art. 661, § 1º, do CC; (iii) argumentos fundados em normas administrativas estaduais podem ser apreciados em recurso especial; (iv) o acolhimento das teses demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (v) está presente o prequestionamento quanto ao alegado enriquecimento sem causa, ou se incidem os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/356/STF. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e se subsiste a majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC).

III. Razões de decidir

6. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes para o deslinde, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição; decisão desfavorável não configura negativa de prestação jurisdicional; não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A alienação de bens imóveis por procuração exige poderes especiais e expressos com identificação do objeto, nos termos do art. 661, § 1º, do CC; estando o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do especial. 8. A invocação de "Normas dos Serviços Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça" configura direito local/ato administrativo estadual, insuscetível de exame em recurso especial; incide, por analogia, a Súmula 280/STF. 9. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas na via especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 10. O alegado enriquecimento sem causa e a restituição pretendida carecem de prequestionamento específico e exigem revolvimento de fatos e provas; incidem as Súmulas 211/STJ e 282/356/STF, impedindo o conhecimento do recurso. 11. O agravo interno não impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e a jurisprudência consolidada (Súmula 182/STJ e 283/STF por analogia), o que impõe a manutenção da decisão. 12. Mantém-se a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça. IV. Dispositivo 13. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS. ÓBICES SUMULARES. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda originada de embargos à execução lastreados em contrato particular de compromisso de permuta para incorporação imobiliária, anulado por vício de representação em procuração sem poderes especiais (art. 661, § 1º, do Código Civil). 2. A agravante sustenta: (i) violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional; (ii) validade de procuração com poderes gerais para alienação de bens imóveis; (iii) enriquecimento sem causa (arts. 876, 884 e 885 do CC), com pedido de restituição nos próprios autos; e (iv) aplicação de normas da Corregedoria local. 3. O Tribunal estadual manteve a procedência dos embargos e anulou o contrato; na decisão agravada, o recurso especial não foi conhecido por incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 280, 282, 283, 356 e 211 do STF/STJ, com majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional apta a violar os arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) procuração com poderes genéricos supre a exigência de poderes especiais e expressos do art. 661, § 1º, do CC; (iii) argumentos fundados em normas administrativas estaduais podem ser apreciados em recurso especial; (iv) o acolhimento das teses demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (v) está presente o prequestionamento quanto ao alegado enriquecimento sem causa, ou se incidem os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/356/STF. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e se subsiste a majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC). III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes para o deslinde, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição; decisão desfavorável não configura negativa de prestação jurisdicional; não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A alienação de bens imóveis por procuração exige poderes especiais e expressos com identificação do objeto, nos termos do art. 661, § 1º, do CC; estando o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do especial. 8. A invocação de "Normas dos Serviços Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça" configura direito local/ato administrativo estadual, insuscetível de exame em recurso especial; incide, por analogia, a Súmula 280/STF. 9. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas na via especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 10. O alegado enriquecimento sem causa e a restituição pretendida carecem de prequestionamento específico e exigem revolvimento de fatos e provas; incidem as Súmulas 211/STJ e 282/356/STF, impedindo o conhecimento do recurso. 11. O agravo interno não impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e a jurisprudência consolidada (Súmula 182/STJ e 283/STF por analogia), o que impõe a manutenção da decisão. 12. Mantém-se a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça. IV. Dispositivo 13. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.