STJ — 2109859

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73d4de76ce591ae8ebafadb84d3651f185aa960414b6465281829c658b4bc68c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437413
Número de registro na fonte
202304034814
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2109859 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 73d4de76ce591ae8ebafadb84d3651f185aa960414b6465281829c658b4bc68c. SHA-256 do comentário: a804cd4bcd4ce85a2cd423f19538f2264a6b49574dabd33b8815fb9ab0cfcaa9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 73d4de76ce591ae8ebafadb84d3651f185aa960414b6465281829c658b4bc68c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, no qual se pleiteava a reserva de valores a título de honorários sucumbenciais, no contexto de recuperação judicial, sob fundamento de aplicação do Tema 1.076/STJ. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência e a obrigatoriedade de fixação de honorários em percentual mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, especialmente quanto à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC. 4. A plausibilidade jurídica do direito invocado pode ser reconhecida em tese, diante da controvérsia acerca da fixação de honorários advocatícios à luz do Tema 1.076/STJ. 5. O Tema 1.076/STJ estabelece a obrigatoriedade de fixação de honorários com base em percentuais legais quando elevado o proveito econômico, vedando a apreciação equitativa nessas hipóteses. 6. Não obstante a plausibilidade do direito, a parte agravante não demonstra concretamente o risco de dano grave ou de difícil reparação. 7. A alegação genérica de iminente levantamento de valores elevados no âmbito da recuperação judicial não é suficiente para caracterizar o periculum in mora. 8. A circunstância de falecimento do recorrente afasta a invocação de urgência fundada em condições pessoais de saúde ou idade. 9. O simples início ou possibilidade de atos executivos não configura, por si só, risco apto a justificar a concessão da tutela de urgência. 10. Ausentes os requisitos cumulativos exigidos pela legislação processual, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, no qual se pleiteava a reserva de valores a título de honorários sucumbenciais, no contexto de recuperação judicial, sob fundamento de aplicação do Tema 1.076/STJ. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência e a obrigatoriedade de fixação de honorários em percentual mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, especialmente quanto à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC. 4. A plausibilidade jurídica do direito invocado pode ser reconhecida em tese, diante da controvérsia acerca da fixação de honorários advocatícios à luz do Tema 1.076/STJ. 5. O Tema 1.076/STJ estabelece a obrigatoriedade de fixação de honorários com base em percentuais legais quando elevado o proveito econômico, vedando a apreciação equitativa nessas hipóteses. 6. Não obstante a plausibilidade do direito, a parte agravante não demonstra concretamente o risco de dano grave ou de difícil reparação. 7. A alegação genérica de iminente levantamento de valores elevados no âmbito da recuperação judicial não é suficiente para caracterizar o periculum in mora. 8. A circunstância de falecimento do recorrente afasta a invocação de urgência fundada em condições pessoais de saúde ou idade. 9. O simples início ou possibilidade de atos executivos não configura, por si só, risco apto a justificar a concessão da tutela de urgência. 10. Ausentes os requisitos cumulativos exigidos pela legislação processual, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.