Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2109859 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 73d4de76ce591ae8ebafadb84d3651f185aa960414b6465281829c658b4bc68c. SHA-256 do comentário: a804cd4bcd4ce85a2cd423f19538f2264a6b49574dabd33b8815fb9ab0cfcaa9.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso
especial, no qual se pleiteava a reserva de valores a título de
honorários sucumbenciais, no contexto de recuperação judicial, sob
fundamento de aplicação do Tema 1.076/STJ. A parte agravante
sustenta a presença dos requisitos para concessão da tutela de
urgência e a obrigatoriedade de fixação de honorários em percentual
mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os
requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso
especial, especialmente quanto à demonstração concomitante da
probabilidade do direito e do perigo de dano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a
presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos
termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC.
4. A plausibilidade jurídica do direito invocado pode ser
reconhecida em tese, diante da controvérsia acerca da fixação de
honorários advocatícios à luz do Tema 1.076/STJ.
5. O Tema 1.076/STJ estabelece a obrigatoriedade de fixação de
honorários com base em percentuais legais quando elevado o proveito
econômico, vedando a apreciação equitativa nessas hipóteses.
6. Não obstante a plausibilidade do direito, a parte agravante não
demonstra concretamente o risco de dano grave ou de difícil
reparação.
7. A alegação genérica de iminente levantamento de valores elevados
no âmbito da recuperação judicial não é suficiente para caracterizar
o periculum in mora.
8. A circunstância de falecimento do recorrente afasta a invocação
de urgência fundada em condições pessoais de saúde ou idade.
9. O simples início ou possibilidade de atos executivos não
configura, por si só, risco apto a justificar a concessão da tutela
de urgência.
10. Ausentes os requisitos cumulativos exigidos pela legislação
processual, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o efeito
suspensivo.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. AUSÊNCIA DE
PERICULUM IN MORA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso
especial, no qual se pleiteava a reserva de valores a título de
honorários sucumbenciais, no contexto de recuperação judicial, sob
fundamento de aplicação do Tema 1.076/STJ. A parte agravante
sustenta a presença dos requisitos para concessão da tutela de
urgência e a obrigatoriedade de fixação de honorários em percentual
mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os
requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso
especial, especialmente quanto à demonstração concomitante da
probabilidade do direito e do perigo de dano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a
presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos
termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC.
4. A plausibilidade jurídica do direito invocado pode ser
reconhecida em tese, diante da controvérsia acerca da fixação de
honorários advocatícios à luz do Tema 1.076/STJ.
5. O Tema 1.076/STJ estabelece a obrigatoriedade de fixação de
honorários com base em percentuais legais quando elevado o proveito
econômico, vedando a apreciação equitativa nessas hipóteses.
6. Não obstante a plausibilidade do direito, a parte agravante não
demonstra concretamente o risco de dano grave ou de difícil
reparação.
7. A alegação genérica de iminente levantamento de valores elevados
no âmbito da recuperação judicial não é suficiente para caracterizar
o periculum in mora.
8. A circunstância de falecimento do recorrente afasta a invocação
de urgência fundada em condições pessoais de saúde ou idade.
9. O simples início ou possibilidade de atos executivos não
configura, por si só, risco apto a justificar a concessão da tutela
de urgência.
10. Ausentes os requisitos cumulativos exigidos pela legislação
processual, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o efeito
suspensivo.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2109859 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
73d4de76ce591ae8ebafadb84d3651f185aa960414b6465281829c658b4bc68c. SHA-256 do comentário:a804cd4bcd4ce85a2cd423f19538f2264a6b49574dabd33b8815fb9ab0cfcaa9.