STJ — 2110698

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e4bcc8cff3b72f603cd970a43bb4c78aecf4b6478b4999d88b252060de51d0d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437414
Número de registro na fonte
202302255035
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2110698 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2e4bcc8cff3b72f603cd970a43bb4c78aecf4b6478b4999d88b252060de51d0d. SHA-256 do comentário: 4a716a642f936f12380c26928dc7ec4109e8b8893c4334c902cce36cb87d9939.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 2e4bcc8cff3b72f603cd970a43bb4c78aecf4b6478b4999d88b252060de51d0d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob fundamento de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ). 2. Alegação pela Agravante de que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade e deveria ser conhecido e provido. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a Agravada não se manifestou. 3. Reconhecimento, na origem, de que a incompetência relativa configura nulidade sanável e demanda demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), com a conclusão de que o acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento do recurso especial.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz da Súmula 83/STJ, é possível o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, superando-se o óbice por meio de precedentes contemporâneos ou distinções específicas; e (ii) saber se a incompetência relativa, por se tratar de nulidade sanável, pode ser reconhecida sem a demonstração de prejuízo pela parte que a alega.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 6. A Corte de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial por dissídio. 7. A incompetência relativa configura nulidade sanável e sua arguição exige a demonstração do efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief; o acórdão recorrido alinhou-se a essa orientação. 8. A Agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis, nem demonstrou distinção específica apta a superar o óbice da Súmula 83/STJ. 9. Ausente fundamento apto à reconsideração, impõe-se a manutenção da decisão agravada que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INCOMPETÊNCIA RELATIVA COMO NULIDADE SANÁVEL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob fundamento de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ). 2. Alegação pela Agravante de que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade e deveria ser conhecido e provido. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a Agravada não se manifestou. 3. Reconhecimento, na origem, de que a incompetência relativa configura nulidade sanável e demanda demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), com a conclusão de que o acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz da Súmula 83/STJ, é possível o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, superando-se o óbice por meio de precedentes contemporâneos ou distinções específicas; e (ii) saber se a incompetência relativa, por se tratar de nulidade sanável, pode ser reconhecida sem a demonstração de prejuízo pela parte que a alega. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 6. A Corte de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial por dissídio. 7. A incompetência relativa configura nulidade sanável e sua arguição exige a demonstração do efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief; o acórdão recorrido alinhou-se a essa orientação. 8. A Agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis, nem demonstrou distinção específica apta a superar o óbice da Súmula 83/STJ. 9. Ausente fundamento apto à reconsideração, impõe-se a manutenção da decisão agravada que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.