Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e4bcc8cff3b72f603cd970a43bb4c78aecf4b6478b4999d88b252060de51d0d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2110698 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2e4bcc8cff3b72f603cd970a43bb4c78aecf4b6478b4999d88b252060de51d0d. SHA-256 do comentário: 4a716a642f936f12380c26928dc7ec4109e8b8893c4334c902cce36cb87d9939.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, sob fundamento de conformidade do
acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (Súmula 83/STJ).
2. Alegação pela Agravante de que o recurso especial preenchia os
requisitos de admissibilidade e deveria ser conhecido e provido.
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
Civil, a Agravada não se manifestou.
3. Reconhecimento, na origem, de que a incompetência relativa
configura nulidade sanável e demanda demonstração de prejuízo (pas
de nullité sans grief), com a conclusão de que o acórdão recorrido
está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo
o óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz da Súmula
83/STJ, é possível o conhecimento do recurso especial quando o
acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, superando-se o óbice por meio de precedentes
contemporâneos ou distinções específicas; e (ii) saber se a
incompetência relativa, por se tratar de nulidade sanável, pode ser
reconhecida sem a demonstração de prejuízo pela parte que a alega.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil.
6. A Corte de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula
83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial por dissídio.
7. A incompetência relativa configura nulidade sanável e sua
arguição exige a demonstração do efetivo prejuízo, em observância ao
princípio pas de nullité sans grief; o acórdão recorrido alinhou-se
a essa orientação.
8. A Agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes favoráveis, nem demonstrou distinção específica apta
a superar o óbice da Súmula 83/STJ.
9. Ausente fundamento apto à reconsideração, impõe-se a manutenção
da decisão agravada que não conheceu do recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INCOMPETÊNCIA RELATIVA COMO NULIDADE
SANÁVEL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, sob fundamento de conformidade do
acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (Súmula 83/STJ).
2. Alegação pela Agravante de que o recurso especial preenchia os
requisitos de admissibilidade e deveria ser conhecido e provido.
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
Civil, a Agravada não se manifestou.
3. Reconhecimento, na origem, de que a incompetência relativa
configura nulidade sanável e demanda demonstração de prejuízo (pas
de nullité sans grief), com a conclusão de que o acórdão recorrido
está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo
o óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz da Súmula
83/STJ, é possível o conhecimento do recurso especial quando o
acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, superando-se o óbice por meio de precedentes
contemporâneos ou distinções específicas; e (ii) saber se a
incompetência relativa, por se tratar de nulidade sanável, pode ser
reconhecida sem a demonstração de prejuízo pela parte que a alega.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil.
6. A Corte de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula
83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial por dissídio.
7. A incompetência relativa configura nulidade sanável e sua
arguição exige a demonstração do efetivo prejuízo, em observância ao
princípio pas de nullité sans grief; o acórdão recorrido alinhou-se
a essa orientação.
8. A Agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes favoráveis, nem demonstrou distinção específica apta
a superar o óbice da Súmula 83/STJ.
9. Ausente fundamento apto à reconsideração, impõe-se a manutenção
da decisão agravada que não conheceu do recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2110698 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2e4bcc8cff3b72f603cd970a43bb4c78aecf4b6478b4999d88b252060de51d0d. SHA-256 do comentário:4a716a642f936f12380c26928dc7ec4109e8b8893c4334c902cce36cb87d9939.