Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 047a0b434d2659324ee02150519d9fa4d8b71c6caa79c55599519fa3293d6d89
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3160955 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 047a0b434d2659324ee02150519d9fa4d8b71c6caa79c55599519fa3293d6d89. SHA-256 do comentário: 8d644a9079eb6741b6e1835745979a073885e94de24949953d41387f19d78184.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e requer o conhecimento e provimento do recurso. A
parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não
se manifestou.
3. A decisão agravada registrou a ausência de impugnação específica
quanto à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e à
deficiência de cotejo analítico, impedindo o conhecimento do agravo
em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à inexistência de
violação ao art. 1.022 do CPC e à deficiência de cotejo analítico,
impede o conhecimento do agravo em recurso especial e autoriza a
manutenção da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC,
do art. 932, III e IV, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade,
exigindo-se impugnação específica de todos os fundamentos (art. 932,
III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). A ausência
de impugnação específica quanto à inexistência de violação ao art.
1.022 do CPC e à deficiência de cotejo analítico inviabiliza o
conhecimento do agravo em recurso especial, conforme orientação da
Corte Especial.
6. O relator pode decidir monocraticamente com base em
jurisprudência consolidada (art. 932, IV, do CPC e Súmula 568/STJ),
impondo ao agravante o ônus de impugnar, de modo efetivo e
pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º,
do CPC). Alegações genéricas e centradas no mérito não suprem a
exigência, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
7. Ausente a demonstração de fatos novos, elementos aptos a afastar
os óbices apontados ou a inaplicabilidade dos precedentes invocados,
mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e requer o conhecimento e provimento do recurso. A
parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não
se manifestou.
3. A decisão agravada registrou a ausência de impugnação específica
quanto à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e à
deficiência de cotejo analítico, impedindo o conhecimento do agravo
em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à inexistência de
violação ao art. 1.022 do CPC e à deficiência de cotejo analítico,
impede o conhecimento do agravo em recurso especial e autoriza a
manutenção da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC,
do art. 932, III e IV, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade,
exigindo-se impugnação específica de todos os fundamentos (art. 932,
III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). A ausência
de impugnação específica quanto à inexistência de violação ao art.
1.022 do CPC e à deficiência de cotejo analítico inviabiliza o
conhecimento do agravo em recurso especial, conforme orientação da
Corte Especial.
6. O relator pode decidir monocraticamente com base em
jurisprudência consolidada (art. 932, IV, do CPC e Súmula 568/STJ),
impondo ao agravante o ônus de impugnar, de modo efetivo e
pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º,
do CPC). Alegações genéricas e centradas no mérito não suprem a
exigência, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
7. Ausente a demonstração de fatos novos, elementos aptos a afastar
os óbices apontados ou a inaplicabilidade dos precedentes invocados,
mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3160955 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
047a0b434d2659324ee02150519d9fa4d8b71c6caa79c55599519fa3293d6d89. SHA-256 do comentário:8d644a9079eb6741b6e1835745979a073885e94de24949953d41387f19d78184.