STJ — 2868917

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ac17cba1123aa09eb6b79bf622a13252328cdda99259b3ff8ca0050f227c3ab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437449
Número de registro na fonte
202500632912
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2868917 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6ac17cba1123aa09eb6b79bf622a13252328cdda99259b3ff8ca0050f227c3ab. SHA-256 do comentário: b79a176f61228bd3eafe42c17d779dafe1cc3b6a22a881dd9125b7903d36f25f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 6ac17cba1123aa09eb6b79bf622a13252328cdda99259b3ff8ca0050f227c3ab
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 6ac17cba1123aa09eb6b79bf622a13252328cdda99259b3ff8ca0050f227c3ab
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda que discute a obrigação de cobertura, por operadora de plano de saúde, do medicamento Eculizumabe para tratamento de Hemoglobinúria Paroxística Noturna, com incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Fato relevante. Acervo probatório indicou prescrição médica com aplicação endovenosa, exigência de administração por profissional de saúde qualificado, recomendação técnica da CONITEC e laudo pericial confirmando evidências de eficácia e segurança, bem como adequação do quadro clínico à indicação terapêutica. A agravante sustenta enquadramento como medicamento para tratamento domiciliar (art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998) e a inaplicabilidade da orientação sobre flexibilização do rol da ANS após a Lei n. 14.454/2022. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu o dever de cobertura com fundamento nos §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, alinhando-se à orientação da Segunda Seção do STJ quanto ao rol da ANS como referência básica, e rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, deve ser reformada diante da alegação de que a controvérsia seria estritamente jurídica. 5. A questão em discussão consiste em saber se o tratamento com Eculizumabe pode ser enquadrado como medicamento para tratamento domiciliar, de modo a incidir a exclusão prevista no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. 6. A questão em discussão consiste em saber se, após a Lei n. 14.454/2022, os §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 autorizam a cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS, quando demonstrados os requisitos legais, e se há distinção capaz de afastar a orientação consolidada da Segunda Seção do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A decisão agravada está correta ao registrar que o acórdão recorrido se apoiou em premissas fático-probatórias (receituário, bula, recomendação técnica e laudo pericial), afastando a natureza de simples fornecimento domiciliar, o que impede o reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ). 8. A Corte estadual reconheceu, com base nas provas, que a administração do fármaco exige acompanhamento técnico e se enquadra como tratamento cuja cobertura se justifica, preenchidos os requisitos legais para cobertura de tratamento não listado no rol da ANS, o que afasta a tese de exclusão automática do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. 9. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação da Segunda Seção do STJ de que, após a Lei n. 14.454/2022, o rol da ANS é referência básica, admitindo-se cobertura de tratamento não listado quando observados os §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 (Súmula 83/STJ). 10. O precedente invocado pela agravante acerca da impossibilidade de o § 13 do art. 10 afastar hipóteses de exclusão legal não altera o caso, pois exigiria modificar a premissa fático-probatória firmada pelo Tribunal de origem quanto à natureza do tratamento, providência vedada na via especial. 11. O agravo interno não se presta à mera reiteração de argumentos já examinados, ausente demonstração efetiva de desacerto da decisão impugnada, inexistindo novos elementos capazes de infirmar seus fundamentos. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. ÓBICES PREVISTOS EM SÚMULA (SÚMULAS 7 E 83/STJ). I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda que discute a obrigação de cobertura, por operadora de plano de saúde, do medicamento Eculizumabe para tratamento de Hemoglobinúria Paroxística Noturna, com incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Fato relevante. Acervo probatório indicou prescrição médica com aplicação endovenosa, exigência de administração por profissional de saúde qualificado, recomendação técnica da CONITEC e laudo pericial confirmando evidências de eficácia e segurança, bem como adequação do quadro clínico à indicação terapêutica. A agravante sustenta enquadramento como medicamento para tratamento domiciliar (art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998) e a inaplicabilidade da orientação sobre flexibilização do rol da ANS após a Lei n. 14.454/2022. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu o dever de cobertura com fundamento nos §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, alinhando-se à orientação da Segunda Seção do STJ quanto ao rol da ANS como referência básica, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, deve ser reformada diante da alegação de que a controvérsia seria estritamente jurídica. 5. A questão em discussão consiste em saber se o tratamento com Eculizumabe pode ser enquadrado como medicamento para tratamento domiciliar, de modo a incidir a exclusão prevista no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. 6. A questão em discussão consiste em saber se, após a Lei n. 14.454/2022, os §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 autorizam a cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS, quando demonstrados os requisitos legais, e se há distinção capaz de afastar a orientação consolidada da Segunda Seção do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão agravada está correta ao registrar que o acórdão recorrido se apoiou em premissas fático-probatórias (receituário, bula, recomendação técnica e laudo pericial), afastando a natureza de simples fornecimento domiciliar, o que impede o reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ). 8. A Corte estadual reconheceu, com base nas provas, que a administração do fármaco exige acompanhamento técnico e se enquadra como tratamento cuja cobertura se justifica, preenchidos os requisitos legais para cobertura de tratamento não listado no rol da ANS, o que afasta a tese de exclusão automática do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. 9. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação da Segunda Seção do STJ de que, após a Lei n. 14.454/2022, o rol da ANS é referência básica, admitindo-se cobertura de tratamento não listado quando observados os §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 (Súmula 83/STJ). 10. O precedente invocado pela agravante acerca da impossibilidade de o § 13 do art. 10 afastar hipóteses de exclusão legal não altera o caso, pois exigiria modificar a premissa fático-probatória firmada pelo Tribunal de origem quanto à natureza do tratamento, providência vedada na via especial. 11. O agravo interno não se presta à mera reiteração de argumentos já examinados, ausente demonstração efetiva de desacerto da decisão impugnada, inexistindo novos elementos capazes de infirmar seus fundamentos. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.