Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ac17cba1123aa09eb6b79bf622a13252328cdda99259b3ff8ca0050f227c3ab
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2868917 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6ac17cba1123aa09eb6b79bf622a13252328cdda99259b3ff8ca0050f227c3ab. SHA-256 do comentário: b79a176f61228bd3eafe42c17d779dafe1cc3b6a22a881dd9125b7903d36f25f.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda que
discute a obrigação de cobertura, por operadora de plano de saúde,
do medicamento Eculizumabe para tratamento de Hemoglobinúria
Paroxística Noturna, com incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. Fato relevante. Acervo probatório indicou prescrição médica com
aplicação endovenosa, exigência de administração por profissional de
saúde qualificado, recomendação técnica da CONITEC e laudo pericial
confirmando evidências de eficácia e segurança, bem como adequação
do quadro clínico à indicação terapêutica. A agravante sustenta
enquadramento como medicamento para tratamento domiciliar (art. 10,
VI, da Lei n. 9.656/1998) e a inaplicabilidade da orientação sobre
flexibilização do rol da ANS após a Lei n. 14.454/2022.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu o dever de
cobertura com fundamento nos §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei n.
9.656/1998, alinhando-se à orientação da Segunda Seção do STJ quanto
ao rol da ANS como referência básica, e rejeitou embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas 7
e 83/STJ, deve ser reformada diante da alegação de que a
controvérsia seria estritamente jurídica.
5. A questão em discussão consiste em saber se o tratamento com
Eculizumabe pode ser enquadrado como medicamento para tratamento
domiciliar, de modo a incidir a exclusão prevista no art. 10, VI, da
Lei n. 9.656/1998.
6. A questão em discussão consiste em saber se, após a Lei n.
14.454/2022, os §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 autorizam
a cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS, quando
demonstrados os requisitos legais, e se há distinção capaz de
afastar a orientação consolidada da Segunda Seção do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão agravada está correta ao registrar que o acórdão
recorrido se apoiou em premissas fático-probatórias (receituário,
bula, recomendação técnica e laudo pericial), afastando a natureza
de simples fornecimento domiciliar, o que impede o reexame em
recurso especial (Súmula 7/STJ).
8. A Corte estadual reconheceu, com base nas provas, que a
administração do fármaco exige acompanhamento técnico e se enquadra
como tratamento cuja cobertura se justifica, preenchidos os
requisitos legais para cobertura de tratamento não listado no rol da
ANS, o que afasta a tese de exclusão automática do art. 10, VI, da
Lei n. 9.656/1998.
9. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação da
Segunda Seção do STJ de que, após a Lei n. 14.454/2022, o rol da ANS
é referência básica, admitindo-se cobertura de tratamento não
listado quando observados os §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei n.
9.656/1998 (Súmula 83/STJ).
10. O precedente invocado pela agravante acerca da impossibilidade
de o § 13 do art. 10 afastar hipóteses de exclusão legal não altera
o caso, pois exigiria modificar a premissa fático-probatória firmada
pelo Tribunal de origem quanto à natureza do tratamento,
providência vedada na via especial.
11. O agravo interno não se presta à mera reiteração de argumentos
já examinados, ausente demonstração efetiva de desacerto da decisão
impugnada, inexistindo novos elementos capazes de infirmar seus
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA
DE MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. ÓBICES PREVISTOS EM SÚMULA
(SÚMULAS 7 E 83/STJ).
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda que
discute a obrigação de cobertura, por operadora de plano de saúde,
do medicamento Eculizumabe para tratamento de Hemoglobinúria
Paroxística Noturna, com incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. Fato relevante. Acervo probatório indicou prescrição médica com
aplicação endovenosa, exigência de administração por profissional de
saúde qualificado, recomendação técnica da CONITEC e laudo pericial
confirmando evidências de eficácia e segurança, bem como adequação
do quadro clínico à indicação terapêutica. A agravante sustenta
enquadramento como medicamento para tratamento domiciliar (art. 10,
VI, da Lei n. 9.656/1998) e a inaplicabilidade da orientação sobre
flexibilização do rol da ANS após a Lei n. 14.454/2022.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu o dever de
cobertura com fundamento nos §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei n.
9.656/1998, alinhando-se à orientação da Segunda Seção do STJ quanto
ao rol da ANS como referência básica, e rejeitou embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas 7
e 83/STJ, deve ser reformada diante da alegação de que a
controvérsia seria estritamente jurídica.
5. A questão em discussão consiste em saber se o tratamento com
Eculizumabe pode ser enquadrado como medicamento para tratamento
domiciliar, de modo a incidir a exclusão prevista no art. 10, VI, da
Lei n. 9.656/1998.
6. A questão em discussão consiste em saber se, após a Lei n.
14.454/2022, os §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 autorizam
a cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS, quando
demonstrados os requisitos legais, e se há distinção capaz de
afastar a orientação consolidada da Segunda Seção do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão agravada está correta ao registrar que o acórdão
recorrido se apoiou em premissas fático-probatórias (receituário,
bula, recomendação técnica e laudo pericial), afastando a natureza
de simples fornecimento domiciliar, o que impede o reexame em
recurso especial (Súmula 7/STJ).
8. A Corte estadual reconheceu, com base nas provas, que a
administração do fármaco exige acompanhamento técnico e se enquadra
como tratamento cuja cobertura se justifica, preenchidos os
requisitos legais para cobertura de tratamento não listado no rol da
ANS, o que afasta a tese de exclusão automática do art. 10, VI, da
Lei n. 9.656/1998.
9. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação da
Segunda Seção do STJ de que, após a Lei n. 14.454/2022, o rol da ANS
é referência básica, admitindo-se cobertura de tratamento não
listado quando observados os §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei n.
9.656/1998 (Súmula 83/STJ).
10. O precedente invocado pela agravante acerca da impossibilidade
de o § 13 do art. 10 afastar hipóteses de exclusão legal não altera
o caso, pois exigiria modificar a premissa fático-probatória firmada
pelo Tribunal de origem quanto à natureza do tratamento,
providência vedada na via especial.
11. O agravo interno não se presta à mera reiteração de argumentos
já examinados, ausente demonstração efetiva de desacerto da decisão
impugnada, inexistindo novos elementos capazes de infirmar seus
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2868917 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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