STJ — 2800365

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e32b58e49aaee1be583033094e3de937fd394c880c1f175850ef507f0c1e880

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437451
Número de registro na fonte
202404504325
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2800365 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6e32b58e49aaee1be583033094e3de937fd394c880c1f175850ef507f0c1e880. SHA-256 do comentário: 0fa59d6faa94db878b85ee9ba605d2db1d05d84e4602cda9081c8538181fae90.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 6e32b58e49aaee1be583033094e3de937fd394c880c1f175850ef507f0c1e880
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. Controvérsia sobre contratos de mútuo feneratício celebrados entre particulares não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, com estipulação de juros remuneratórios mensais entre 7% e 10%, multa de 2% ao mês, correção monetária e juros de mora em caso de atraso, e alegação de nulidade de estipulações usurárias, de comportamento contraditório da devedora e de incidência dos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido, a caracterizar violação do art. 1.022 do CPC, quanto ao comportamento contraditório da devedora e aos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual. 4. A questão em discussão consiste em saber se, em contratos civis de mútuo feneratício entre particulares não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, incidem as limitações da Lei de Usura e do Código Civil quanto aos juros remuneratórios e à capitalização, podendo o Poder Judiciário reconhecer de ofício a nulidade de estipulações usurárias. 5. A questão em discussão consiste em saber, ainda, se a revisão da legalidade da taxa de juros pactuada demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, e se a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.

III. Razões de decidir

6. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo fundamentado e suficiente, as questões submetidas, solucionando a lide conforme o que foi apresentado em juízo. 7. As estipulações usurárias em contratos civis de mútuo constituem matéria de ordem pública, sendo nulas de pleno direito e passíveis de apreciação judicial, com ajuste dos juros ao limite legal ou restituição do excesso, nos termos do Decreto n. 22.629/1933 e da Medida Provisória n. 2.172-32/2001. 8. Em contratos celebrados entre particulares não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a liberdade contratual é limitada pelo ordenamento, devendo os juros remuneratórios observar o teto de 12% ao ano e a capitalização apenas anual, conforme o Código Civil e a Lei de Usura. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 9. A pretensão de alterar a conclusão sobre a legalidade da taxa de juros pactuada demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. MÚTUO FENERATÍCIO ENTRE PARTICULARES. LEI DE USURA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES LEGAIS. OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. Controvérsia sobre contratos de mútuo feneratício celebrados entre particulares não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, com estipulação de juros remuneratórios mensais entre 7% e 10%, multa de 2% ao mês, correção monetária e juros de mora em caso de atraso, e alegação de nulidade de estipulações usurárias, de comportamento contraditório da devedora e de incidência dos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido, a caracterizar violação do art. 1.022 do CPC, quanto ao comportamento contraditório da devedora e aos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual. 4. A questão em discussão consiste em saber se, em contratos civis de mútuo feneratício entre particulares não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, incidem as limitações da Lei de Usura e do Código Civil quanto aos juros remuneratórios e à capitalização, podendo o Poder Judiciário reconhecer de ofício a nulidade de estipulações usurárias. 5. A questão em discussão consiste em saber, ainda, se a revisão da legalidade da taxa de juros pactuada demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, e se a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 6. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo fundamentado e suficiente, as questões submetidas, solucionando a lide conforme o que foi apresentado em juízo. 7. As estipulações usurárias em contratos civis de mútuo constituem matéria de ordem pública, sendo nulas de pleno direito e passíveis de apreciação judicial, com ajuste dos juros ao limite legal ou restituição do excesso, nos termos do Decreto n. 22.629/1933 e da Medida Provisória n. 2.172-32/2001. 8. Em contratos celebrados entre particulares não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a liberdade contratual é limitada pelo ordenamento, devendo os juros remuneratórios observar o teto de 12% ao ano e a capitalização apenas anual, conforme o Código Civil e a Lei de Usura. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 9. A pretensão de alterar a conclusão sobre a legalidade da taxa de juros pactuada demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo e tese Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.