Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC INEXISTENTE. DUPLICATAS. EMISSÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. SUMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão posta, qual
seja, a legalidade dos valores cobrados na execução.
- O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- A fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela
revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de
convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não
pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não
configura violação do indigitado normativo.
- À luz do acervo fático, entendeu o Tribunal que a relação
jurídica entre as partes, com base no contrato de empreitada mista e
da especificidade do benefício de faturamento direto, legitimou a
emissão das notas fiscais em nome da dona da obra, bem como que o
recebimento das mercadorias no local da obra, os pagamentos
anteriores efetuados sem resistência e a ausência de prova de
comunicação à subcontratada geraram legítima expectativa de
pagamento pela agravante, o que legitimou a cobrança e a aplicação
da teoria da aparência. A reversão do julgado esbarra no óbice da
Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC INEXISTENTE. DUPLICATAS. EMISSÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. SUMULA 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão posta, qual
seja, a legalidade dos valores cobrados na execução.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. A fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela
revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de
convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não
pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não
configura violação do indigitado normativo.
4. À luz do acervo fático, entendeu o Tribunal que a relação
jurídica entre as partes, com base no contrato de empreitada mista e
da especificidade do benefício de faturamento direto, legitimou a
emissão das notas fiscais em nome da dona da obra, bem como que o
recebimento das mercadorias no local da obra, os pagamentos
anteriores efetuados sem resistência e a ausência de prova de
comunicação à subcontratada geraram legítima expectativa de
pagamento pela agravante, o que legitimou a cobrança e a aplicação
da teoria da aparência. A reversão do julgado esbarra no óbice da
Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2648164 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4fd9ff2a923ed1f97fac617c7e5cac87f4ce7dba79cadf11e9b31c71d8a0dc45. SHA-256 do comentário:a1a2b171a09299a57ccf5299db01d6ea4103a8625aa0f1c819eaca8540ecadc6.