STJ — 2095669

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6cf255f4b935712060542ab09e805645199ebe64edd769a4c1b2164ae794ba0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437465
Número de registro na fonte
202303222690
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2095669 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d6cf255f4b935712060542ab09e805645199ebe64edd769a4c1b2164ae794ba0. SHA-256 do comentário: e07e5824a3411360e08ec1aa254977d52875343e6a247795c7449bd2c585530c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: d6cf255f4b935712060542ab09e805645199ebe64edd769a4c1b2164ae794ba0
  • Campo documental: /ementa

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Embargos à execução: como o executado se defende

Tema documentado no texto da fonte

Ao contrário do que muitos executados imaginam, os embargos não têm efeito suspensivo automático (art. 919). A execução continua — com penhora, avaliação e atos expropriatórios — enquanto a defesa é julgada. O juiz só suspende o curso executivo se houver requerimento, garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, e presença dos requisitos da tutela provisória.

Trecho de Embargos à execução: como o executado se defende · Embargar não paralisa a cobrança automaticamente · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2f26fc41f786db855aec2f5d07d0db6d6869dcd9edef584d72b52abdd3a401e4
  • Registro documental: d6cf255f4b935712060542ab09e805645199ebe64edd769a4c1b2164ae794ba0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em embargos à execução decorrentes de contratos de câmbio, no contexto de recuperação judicial da devedora, em que se alegou: abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal; cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia e julgamento antecipado; novação da dívida e descaracterização de natureza extraconcursal do crédito; e consideração de prova emprestada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a capitalização de juros e os juros remuneratórios pactuados podem ser revistos em recurso especial; (ii) o indeferimento de produção de prova e o julgamento antecipado configuram cerceamento de defesa; (iii) a novação decorrente de homologação de plano de recuperação judicial e fatos supervenientes alteram a natureza do crédito; e (iv) o recurso especial supera os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, bem como a orientação consolidada do STJ (Súmula 83/STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A capitalização de juros é lícita quando expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema repetitivo 953), estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. A revisão da abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização contratada demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. O juízo sobre a necessidade e a oportunidade de produção de prova compete às instâncias ordinárias; o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o feito está devidamente instruído ou a matéria é eminentemente de direito, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A alteração do entendimento sobre novação da dívida e natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) envolve reexame de fatos e provas e nova interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em embargos à execução decorrentes de contratos de câmbio, no contexto de recuperação judicial da devedora, em que se alegou: abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal; cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia e julgamento antecipado; novação da dívida e descaracterização de natureza extraconcursal do crédito; e consideração de prova emprestada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a capitalização de juros e os juros remuneratórios pactuados podem ser revistos em recurso especial; (ii) o indeferimento de produção de prova e o julgamento antecipado configuram cerceamento de defesa; (iii) a novação decorrente de homologação de plano de recuperação judicial e fatos supervenientes alteram a natureza do crédito; e (iv) o recurso especial supera os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, bem como a orientação consolidada do STJ (Súmula 83/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A capitalização de juros é lícita quando expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema repetitivo 953), estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. A revisão da abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização contratada demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. O juízo sobre a necessidade e a oportunidade de produção de prova compete às instâncias ordinárias; o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o feito está devidamente instruído ou a matéria é eminentemente de direito, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A alteração do entendimento sobre novação da dívida e natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) envolve reexame de fatos e provas e nova interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.