STJ — 1919609

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e159ca666cfdc367c17dc99766c94d8256e538c2d40c705c6e849483aaecfd71

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437468
Número de registro na fonte
202100304190
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1919609 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e159ca666cfdc367c17dc99766c94d8256e538c2d40c705c6e849483aaecfd71. SHA-256 do comentário: b0b9174548685f4a8b574906eb620db468c174857c8a6aeea4ca3f64b95569a5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: e159ca666cfdc367c17dc99766c94d8256e538c2d40c705c6e849483aaecfd71
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVANTES DE ENTREGA AUSENTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.
  2. A alegação de cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, além de (Súmula 7/STJ).
  3. No caso dos autos, como consignado pelo Tribunal de origem, a recorrente não se desincumbiu de comprovar a entrega das mercadorias referentes a parte da notas fiscais. Não é possível, em recurso especial, reformar conclusão local sobre a ausência de comprovação da entrega (Súmula 7/STJ).
  4. O indeferimento da gratuidade de justiça fundou-se em elementos probatórios que evidenciam capacidade econômica, e sua revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA AGROPECUARIA LTDA DE UBERLANDIA contra decisão monocrática de minha relatoria em que apreciei recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 353):

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVANTES DE ENTREGA AUSENTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 2. A alegação de cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, além de (Súmula 7/STJ). 3. No caso dos autos, como consignado pelo Tribunal de origem, a recorrente não se desincumbiu de comprovar a entrega das mercadorias referentes a parte da notas fiscais. Não é possível, em recurso especial, reformar conclusão local sobre a ausência de comprovação da entrega (Súmula 7/STJ). 4. O indeferimento da gratuidade de justiça fundou-se em elementos probatórios que evidenciam capacidade econômica, e sua revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA AGROPECUARIA LTDA DE UBERLANDIA contra decisão monocrática de minha relatoria em que apreciei recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 353):

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.