Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVANTES DE ENTREGA
AUSENTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos,
não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação
jurisdicional.
- A alegação de cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto
fático-probatório, vedado em recurso especial, além de (Súmula
7/STJ).
- No caso dos autos, como consignado pelo Tribunal de origem, a
recorrente não se desincumbiu de comprovar a entrega das mercadorias
referentes a parte da notas fiscais. Não é possível, em recurso
especial, reformar conclusão local sobre a ausência de comprovação
da entrega (Súmula 7/STJ).
- O indeferimento da gratuidade de justiça fundou-se em elementos
probatórios que evidenciam capacidade econômica, e sua revisão
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA AGROPECUARIA
LTDA DE UBERLANDIA contra decisão monocrática de minha relatoria em
que apreciei recurso especial interposto com o objetivo de reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, assim ementado (fl. 353):
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVANTES DE ENTREGA
AUSENTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos,
não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação
jurisdicional.
2. A alegação de cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto
fático-probatório, vedado em recurso especial, além de (Súmula
7/STJ).
3. No caso dos autos, como consignado pelo Tribunal de origem, a
recorrente não se desincumbiu de comprovar a entrega das mercadorias
referentes a parte da notas fiscais. Não é possível, em recurso
especial, reformar conclusão local sobre a ausência de comprovação
da entrega (Súmula 7/STJ).
4. O indeferimento da gratuidade de justiça fundou-se em elementos
probatórios que evidenciam capacidade econômica, e sua revisão
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA AGROPECUARIA
LTDA DE UBERLANDIA contra decisão monocrática de minha relatoria em
que apreciei recurso especial interposto com o objetivo de reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, assim ementado (fl. 353):
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1919609 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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