Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PLANO DE
SAÚDE. COBERTURA DO MEDICAMENTO MAVENCLAD (CLADRIBINA 10 mg) PARA
TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA REMITENTE-RECORRENTE. TAXATIVIDADE
MITIGADA DO ROL DA ANS. LEI n. 14.454/2022. INCORPORAÇÃO PELO SUS
APÓS AVALIAÇÃO DA CONITEC. SÚMULA n. 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
CPC.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, o tratamento para esclerose
múltipla com fármaco registrado na ANVISA e incorporado ao SUS é de
cobertura obrigatória, afastando a legitimidade da recusa, ainda que
se trate de medicamento de uso domiciliar, quando há expressa
determinação legal e técnica para a sua inclusão no rol (AREsp n.
2.816.111/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- Modificar as conclusões do acórdão recorrido esbarra no óbice da
Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PLANO DE
SAÚDE. COBERTURA DO MEDICAMENTO MAVENCLAD (CLADRIBINA 10 mg) PARA
TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA REMITENTE-RECORRENTE. TAXATIVIDADE
MITIGADA DO ROL DA ANS. LEI n. 14.454/2022. INCORPORAÇÃO PELO SUS
APÓS AVALIAÇÃO DA CONITEC. SÚMULA n. 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
CPC.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tratamento para esclerose
múltipla com fármaco registrado na ANVISA e incorporado ao SUS é de
cobertura obrigatória, afastando a legitimidade da recusa, ainda que
se trate de medicamento de uso domiciliar, quando há expressa
determinação legal e técnica para a sua inclusão no rol (AREsp n.
2.816.111/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Modificar as conclusões do acórdão recorrido esbarra no óbice da
Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2234452 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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